TJPA - 0800458-13.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:22
Juntada de Informações
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27/08/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:55
Juntada de Alvará
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26/08/2025 10:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800458-13.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: WILMAR HAUSSER Endereço: rod br 230,, sn, km 175 norte á5 km da faixa, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos etc.
DECIDO.
Quando da sentença de extinção da punibilidade do auto, o Ministério Público indicou a CASA FAMILIAR RURAL DE URUARÁ para recebimento dos valores depositados judicialmente.
A Coordenação da Casa Familiar apresentou requerimento ao MP, por meio do Ofício nº 011/2024, de compra de 01 (um) bebedouro e 22 (vinte e dois) ventiladores de parede, ante a necessidade dos referidos itens na Instituição.
Não foge do conhecimento deste juízo os termos do Provimento nº 07/2024-CGJ, do Tribunal de Justiça do Pará, que disciplina as regras quanto ao recolhimento, destinação, controle, aplicação e prestação de contas de valores provenientes do cumprimento do acordo de transação penal, contudo, a Comarca está em fase de preparação para o credenciamento de beneficiários, o que demandará tempo.
No mais, dispõe o art. 3º do provimento citado que os valores serão destinados, pelo Juízo da execução de penas ou medidas alternativas, à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, à educação e à saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, e que deverá considerar, sempre que possível, o impacto social causado com o repasse financeiro.
Verifica-se que o requerimento apresentado pelo Ministério Público se adequa ao interesse social proposto, motivo pelo qual a destinação dos valores é cabível.
Pelo exposto, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL à loja especificada em ID 140815275, com a devida ordem de compra e entrega dos bens na CASA FAMILIAR RURAL.
Após, proceda-se às baixas de estilo.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:03
Expedição de Informações.
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15/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:54
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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29/04/2024 02:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 18:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 05:43
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800458-13.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: WILMAR HAUSSER Endereço: rod br 230,, sn, km 175 norte á5 km da faixa, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
Tratam os autos de inquérito policial em face de WILMAR HAUSSER pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 da Lei. 10.826/2003 e 147 do Código Penal.
Em audiência, foi homologado pelo juízo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes (ID 97758783).
Relatório de extrato de subconta, com o pagamento do valor acordado (ID 105368950). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que o autor do fato cumpriu integralmente o acordo (Certidão de ID 105366075), impondo-se a extinção da punibilidade, decretada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 61, caput, do CPP.
Pelo exposto, com esteio no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WILMAR HAUSSER, em relação aos delitos previstos nos artigos 12 da Lei. 10.826/2003 e 147 do Código Penal, ante o cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL apenas em nome do ente beneficiário indicado pelo Ministério Público em ID 107376254.
Por fim, desnecessária a intimação do autor do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n° 105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Uruará, 28 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:34
Extinta a Punibilidade de WILMAR HAUSSER - CPF: *07.***.*42-34 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/01/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:16
Homologada a Transação
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28/07/2023 21:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2023 08:30 Vara Única de Uruará.
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26/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2023 08:30 Vara Única de Uruará.
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26/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2023 21:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/04/2023 17:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/03/2023 22:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 08:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/03/2023 15:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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