TJPA - 0832222-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LIGA CONTRA A LEPRA em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Angelina de Oliveira - confinante lado esquerdo em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Maria das Graças Almeida de Souza - confinante dos fundos em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Isabela Silva Vasconcelos - confinantes fundos em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Mario José da Silva Botelho - confinante fundos em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Carlos Pedro da Silva Botelho - confinante lado direito em 01/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BASTOS MAGALHAES em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de eventuais interessados em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 06:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0832222-54.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem Santa Catarina n° 327, antigo 322, bairro Sacramenta, perímetro entre Pirajá e Senador Lemos, CEP 66083-530, Belém-PA.
Narra, a parte autora, que o imóvel em questão foi adquirido em 1970, por meio de recibo de transferência e escritura particular de compra e venda celebrados entre o marido da requerente, já falecido, e o requerido sr.
JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MAGALHÃES, com a anuência da outra requerida LIGA CONTRA A LEPRA.
Alega, ainda, que o sr.
JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MAGALHÃES adquiriu o bem, em 1966, da LIGA CONTRA A LEPRA, mediante contrato de promessa de compra e venda.
A requerente está, desde então, em posse mansa, pacífica e sem oposição do imóvel.
De acordo com a pesquisa patrimonial, feita pela CODEM, o imóvel usucapiendo está inserido na grande área com domínio útil, em nome da LIGA CONTRA A LEPRA, sendo o domínio direto da própria CODEM; O processo, inicialmente tramitando na presente vara sob nº 01470819720168140301, foi remetido à Justiça Federal, após a União demonstrar interesse na lide.
Todavia, o juízo da 5ª Vara Federal Cível entendeu pela exclusão da União da lide e retorno dos autos à Justiça Comum.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos: certidão de casamento da requerente (ID 112979211 – Pág. 15), certidão de óbito do marido da requerente (ID 112979211 – Pág. 17), memorial descritivo do imóvel (ID 120576764), certidão da CODEM (ID 112979211 – Pág. 23), planta do imóvel (ID 120576762), contrato de promessa de venda e compra (ID 112979211 – Pág. 25-27), contrato de transferência (ID 112979211 – Pág. 28-29), escritura particular de compra e venda (ID 112979211 – Pág. 30), carnês de IPTU (ID 112979211 – Pág. 87-137), decisão de declínio da Justiça Federal (ID 112979212), manifestação do ITERPA pelo desinteresse jurídico no feito (ID 125142395), citação dos confinantes (ID 125877165, 125877167, 125877387, 126360961, 126360963, 126360981), certidão do 1º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis, informando que o bem não está registrado em suas serventias (ID 126847993 e 128633316), edital de citação da requerida LIGA CONTRA LEPRA (ID 123765000), Citada, a CODEM apresentou defesa (Id 120254401), alegando que o imóvel está inserido em área maior em nome da LIGA CONTRA A LEPRA, sendo o domínio direto da própria CODEM.
Assim, requereu a improcedência da pretensão do requerente.
A parte autora apresentou Impugnação a Contestação da Ré (Id 142360861) alegando que, uma vez que o imóvel passou a ser gerido pela CODEM, integrando seu patrimônio, deixou de ser bem público, tornando-se bem privado, sendo, portanto, aplicável a prescrição aquisitiva sobre seus bens.
Era o que tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- A parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Para tanto, alega que reside no bem, com animus de dono.
São controvertidos os seguintes pontos: a) existência de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por parte da autora sobre o imóvel objeto da ação; b) Natureza jurídica do bem: Se o imóvel usucapiendo constitui bem público (domínio da CODEM) ou bem particular. c) O tempo efetivo de posse da parte autora sobre o imóvel; 2- Diante aos pontos controvertidos, faz-se necessária a apresentação de prova testemunhal e depoimento da parte autora. 3- Desta forma, designa-se audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento. 4- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 30/09/2025, às 10:00 h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5- Fica facultado o comparecimento mediante videoconferência, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YmMyYjhjMjgtMDk4Ny00Yjk4LWIzZDUtMzEwNDgwZjNkMjg3@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c"} 6- Intime-se a parte autora via AR, a parte Requerida e CODEM pelo Sistema PJE, do dia e hora da audiência com a apresentação de testemunhas para o fato alegado. 7- Em análise dos autos, verifica-se que, esgotado o prazo do Edital, não houve manifestação da requerida LIGA CONTRA A LEPRA, devendo os autos serem remetidos à Curadoria Especial para apresentar defesa no prazo legal e comparecer em audiência, nos termos do art. 72, II do CPC. 8- Dispensada a citação do requerido JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MAGALHÃES por entender tratar-se de mero possuidor.
Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de Carlos Pedro da Silva Botelho - confinante lado direito em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:05
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 03:39
Decorrido prazo de eventuais interessados em 22/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do Processo: 0832222-54.2024.8.14.0301 [Aquisição, Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ REQUERIDO: LIGA CONTRA A LEPRA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, JOSE RAIMUNDO BASTOS MAGALHAES INTERESSADO: ANGELINA DE OLIVEIRA - CONFINANTE LADO ESQUERDO, MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE SOUZA - CONFINANTE DOS FUNDOS, ISABELA SILVA VASCONCELOS - CONFINANTES FUNDOS, MARIO JOSÉ DA SILVA BOTELHO - CONFINANTE FUNDOS, CARLOS PEDRO DA SILVA BOTELHO - CONFINANTE LADO DIREITO, EVENTUAIS INTERESSADOS ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte:REQUERENTE: FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ para se manifestar sobre os ARs Id nº 126360963 e 126360981, no prazo de 05(Cinco) dias (Provimento 003/2006, VI - Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém).
Belém, 29 de janeiro de 2025.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
29/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 04:48
Decorrido prazo de LIGA CONTRA A LEPRA em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 03:45
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0832222-54.2024.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) DR.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ, contraLIGA CONTRA A LEPRA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e JOSE RAIMUNDO BASTOS MAGALHAES, fica(m) desde logo, CITADOS a requerida LIGA CONTRA A LEPRA, nos termos do art. 256, I e II, CPC, para que esta tome conhecimento da ação e apresente defesa no prazo legal de 15 dias, bem como,eventuais interessados no imóvel localizado Passagem Santa Catarina n° 327, antigo 322, bairro Sacramenta, perímetro entre Pirajá e Senador Lemos, CEP 66083-530, Belém-PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo os Réus inertes, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”). .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 22 de agosto de 2024.
Eu, EDMILTON PINTO SAMPAIO, Diretor de Secretaria, digitei.
DR.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Mario José da Silva Botelho - confinante fundos em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Maria das Graças Almeida de Souza - confinante dos fundos em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Angelina de Oliveira - confinante lado esquerdo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Isabela Silva Vasconcelos - confinantes fundos em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:06
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de LIGA CONTRA A LEPRA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MAGALHÃES em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de LIGA CONTRA A LEPRA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MAGALHÃES em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ em 15/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0832222-54.2024.8.14.0301 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ REQUERIDO: CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM, LIGA CONTRA A LEPRA, JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MAGALHÃES Decisão A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Era o que se tinha a relatar.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
15/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 04:40
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0832222-54.2024.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCA NOGUEIRA MUNIZ REQUERIDO: CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM, LIGA CONTRA A LEPRA, JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MAGALHÃES Nome: CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Nome: LIGA CONTRA A LEPRA Endereço: desconhecido Nome: JOSÉ RAIMUNDO BASTOS MAGALHÃES Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO redistribuída da Justiça Federal para esta 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, incompetente para apreciação do feito.
Desse modo, determino sejam os presentes autos REDISTRIBUÍDOS por sorteio no PJE, para uma das Varas de Registros Públicos desta Comarca, competentes para apreciar e julgar o feito.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:08
Declarada incompetência
-
10/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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