TJPA - 0805832-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:33
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de STHEFANY CARDOSO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de HELOANY CARDOSO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EDIVAIR CARDOSO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:12
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805832-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIVAIR CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: H.
C.
D.
S., S.
C.
D.
S.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805832-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIVAIR CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDITON FERNANDO LAGARES JUMIOR - DF64453 AGRAVADO: H.
C.
D.
S., S.
C.
D.
S.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADA.
MINORAÇÃO INCABÍVEL.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo (15% para cada filha) em favor das menores, nos autos da ação de alimentos cumulada com guarda unilateral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do percentual dos alimentos provisórios fixados, de 30% para 20% do salário mínimo, em razão das alegadas dificuldades financeiras do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recorrente não apresentou provas robustas que comprovem alteração na sua capacidade financeira que justifique a redução do valor dos alimentos fixados. 4.
Os extratos bancários e a ausência de comprovação documental da profissão e renda do agravante não demonstram incapacidade financeira para arcar com o valor estabelecido. 5.
Mantido o percentual de 15% para cada filha, por atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme o disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A revisão dos alimentos provisórios depende da comprovação de alteração da capacidade financeira do alimentante. 2.
O simples fato de alegar dificuldades financeiras sem provas suficientes não justifica a redução dos alimentos fixados.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.695.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 04756865520198090000, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, j. 23/03/2020.
TJ-MS - AI: 14059907920208120000 MS 1405990-79.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/09/2020, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIVAIR CARDOSO DA SILVA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que arbitrou os alimentos provisórios em favor dos filhos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nos autos da Ação de Alimentos C/C Guarda Unilateral (Proc. n° 0805352-95.2023.8.14.0045), proposta por H.
C.
S. e S.
C.
S., representada por Edivania Ribeiro dos Santos.
Em breve histórico, em suas razões recursais (ID 18936116), a parte Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o montante estabelecido, pois é pedreiro e não possui a renda alegada pelas agravadas, pois atravessa uma delicada situação financeira.
Assim, prossegue sustentando que é prudente ser revisionada a fixação dos alimentos provisionais de 30% (trinta por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor mais do que suficiente para a manutenção das despesas mensais das filhas e, ao final, o provimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte agrava não aproveitou contrarrazões, conforme certidão de ID 20221981.
Manifestação do D.
Promotor de Justiça em petição de ID 20251962. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.
Em primeiro, entendo que resta prejudicada a análise do agravo interno, eis que passarei ao julgamento do presente agravo de instrumento.
Dessa feita, dou como prejudicado o agravo interno interposto em petição de ID 19664994.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu corretamente o juízo de 1º grau ao estabelecer pensão alimentícia, a ser paga às filhas do recorrente, no percentual de 30% do salário mínimo, sendo 15% para cada filho.
Noutras palavras, deve este E.
Tribunal verificar se estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Adianto que não assiste razão ao recorrente.
Em decorrência do exercício do poder familiar, os pais detêm obrigação alimentícia em relação aos seus filhos, nos termos do vaticinado pelos arts. 1.694 e 1.695 do CC.
O Agravante alega nas razões recursais que o interlocutório objurgado deve ser reformado para que seja minorado os alimentos de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) para cada filho, tendo em vista que possui atividade laboral sazonal (ajudante de pedreiro) e não recebe remuneração fixa.
Afirma que não possui condições para arcar com o montante fixado e que sua conta bancária se encontra com saldo negativo.
Em análise aos documentos acostados ao recurso, constato que os valores fixados não inviabilizam a vida financeira do recorrente, como alegado na peça recursal.
O pedido de redução da pensão alimentícia depende de prova da alteração da capacidade financeira do alimentante em prover os recursos estabelecidos na decisão.
O agravante não comprovou a incapacidade em arcar com os valores apontados.
Os documentos acostados ao recurso não são suficientes para reverter a decisão proferida pelo juízo de piso, pois o recorrente não demonstra que exerce a profissão indicada e tampouco junta qualquer documento que comprove, de fato, a insuficiência suscitada.
Os extratos bancários se limitam a poucos meses e, mesmo nestes, aparecem transações financeiras de elevado valor que indicam a possibilidade de garantir os alimentos no percentual de 30% do salário mínimo.
Friso que o agravante não informou os gastos que possui, limitando-se a arguir que não possui condições financeiras para arcar com o montante estabelecido.
Acrescento que é encargo do recorrente produzir a prova da alteração da incapacidade financeira, não havendo meios de aferir o fato por meio das simples alegações contidas nas razões recursais.
Não bastasse isso, verifica-se que o quantum de 15% (quinze por cento), para cada filha, do salário mínimo, mostra-se condizente com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MINORAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão, ou a revogação de medida liminar, quando a relação processual ainda não foi efetivada pela citação. 3.
A concessão, ou revogação das medidas liminares, ou antecipação de tutela, dão-se em conformidade com o livre convencimento do (a) Magistrado (a) e somente deverão ser cassadas pelo Tribunal de Justiça quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia, ou temeridade. 4.
Para o arbitramento do valor da pensão alimentícia, analisa-se o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, cabendo a sua revisão, em cognição sumária, exclusivamente, nas hipóteses de alteração das situações fáticas anteriores, relativas às necessidades da Alimentanda/Agravada e da possibilidade financeira do Alimentante/Agravante, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil/2002. 5.
Inexistindo, nos autos, elementos probatórios capazes de sustentar a redução da verba alimentar paga pelo Agravante, o indeferimento do recurso, com a confirmação da decisão, neste momento processual, é medida que se impõe, mormente porque, o simples fato de constituir nova família e a existência de novos filhos, por si só, não importa em redução da pensão alimentícia à filha havida do casamento anterior, especialmente se não comprovada a modificação, em caráter de decréscimo, da situação econômica do Alimentante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04756865520198090000, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
ALIMENTANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA MINORAÇÃO DA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA.
ALIMENTADA COM NECESSIDADE COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar que pretendia a redução do valor dos alimentos, porquanto não restou demonstrada alteração de sua capacidade econômica, de modo a impossibilitar o pagamento da verba alimentar outrora fixada. (TJ-MS - AI: 14059907920208120000 MS 1405990-79.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 22/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Portanto, em que pese os argumentos contrários à decisão combatida, a reforma dos alimentos provisórios fixados exige a comprovação efetiva da incapacidade econômica do alimentante, o que não ocorreu no presente caso, devendo tal prestação permanecer no patamar já deferido pelo Juízo a quo, até julgamento do feito.
Acrescento que a decisão do juízo ainda é provisória, de maneira que no decorrer da instrução poderá, diante de provas robustas do alegado, modificar o valor ou percentual dos alimentos, a fim de atender o melhor interesse do menor e aplicar, através de um juízo de certeza, o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO AGRAVO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão guerreada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 13/11/2024 -
13/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HELOANY CARDOSO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de STHEFANY CARDOSO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805832-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIVAIR CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: H.
C.
D.
S., S.
C.
D.
S.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 22 de maio de 2024 -
22/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de HELOANY CARDOSO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de STHEFANY CARDOSO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805832-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIVAIR CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDITON FERNANDO LAGARES JUMIOR - DF64453 AGRAVADO: H.
C.
D.
S., S.
C.
D.
S.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIVAIR CARDOSO DA SILVA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que arbitrou os alimentos provisórios em favor dos filhos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nos autos da Ação de Alimentos C/C Guarda Unilateral (Proc. n° 0805352-95.2023.8.14.0045), proposta por H.
C.
S. e S.
C.
S., representada por Edivania Ribeiro dos Santos.
Em breve histórico, em suas razões recursais (ID 18936116), a parte Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o montante estabelecido, pois é pedreiro e não possui a renda alegada pelas agravadas, pois atravessa uma delicada situação financeira.
Assim, prossegue sustentando que é prudente ser revisionada a fixação dos alimentos provisionais de 30% (trinta por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, valor mais do que suficiente para a manutenção das despesas mensais das filhas e, ao final, o provimento do presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado em razão da justiça gratuita, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Concedo o beneplácito da justiça gratuita ao agravante nesta instância recursal.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que, em decorrência do exercício do poder familiar, os pais detêm obrigação alimentícia em relação aos seus filhos, nos termos do vaticinado pelos arts. 1.694 e 1.695 do CC.
O Agravante alega nas razões recursais que o interlocutório objurgado deve ser reformado para que seja minorado os alimentos de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, pois não possui condições de arcar com os valores fixados pelo juízo singular.
Em análise aos documentos acostados ao recurso, constata-se que os valores fixados não inviabilizam a vida financeira do recorrente, como alegado na peça recursal.
Ocorre que o pedido de redução da pensão alimentícia depende de prova da alteração do binômio alimentar.
No caso, o valor estabelecido pelo juízo condiz com o adequado, visto que fixado no patamar de 15% para cada filha.
O agravante não demonstrou as demais despesas suscitadas.
Além disso, é seu o encargo de produzir a prova da alteração da capacidade financeira que justifique a redução dos alimentos fixados, não havendo meios de aferir a sua existência por meio das simples alegações contidas nas razões recursais.
Não bastasse isso, em análise não exauriente, verifica-se que o quantum de 15% (quinze por cento), para cada filha, do salário mínimo, mostra-se condizente com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Portanto, em que pese os argumentos contrários à decisão combatida, a reforma/exoneração dos alimentos provisórios fixados exige a submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, devendo tal prestação permanecer no patamar já deferido pelo Juízo a quo, até que se produza nos autos conjunto probatório robusto, para o qual possa o julgador se basear, com segurança, em respeito ao princípio da preservação dos interesses dos menores.
Destaco, ainda, que o caráter provisório da decisão interlocutória é passível de alterações - máxime diante de outros consectários que, no decorrer do processo, possam robustecer os elementos norteadores que influenciarão na prudente percepção do julgador e, após avaliação, venham a se tornar mais propícios aos interesses do menor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de 2° Grau para análise e parecer. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Em tudo certifique.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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