TJPA - 0806350-86.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 10:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME PRADO DROSDOSKY em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806350-86.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GUILHERME PRADO DROSDOSKY REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Condomínio Castelo Branco Office Park,, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 116878524, considerando que a procuração constante nos autos (ID 100279555) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2024 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 17:21
Baixa Definitiva
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806350-86.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GUILHERME PRADO DROSDOSKY REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Condomínio Castelo Branco Office Park,, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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12/05/2024 06:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806350-86.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GUILHERME PRADO DROSDOSKY REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Condomínio Castelo Branco Office Park,, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GUILHERME PRADO DROSDOSHY em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em síntese, o autor requereu indenização por danos morais por ter suportado um tráfego aéreo de 48h.
Decido.
A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final, harmonizando-se com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor e alcançando os interesses do constituinte.
Contudo, deixo de inverter o ônus da prova no que tange à efetiva ocorrência de danos morais, haja vista se tratar de prova diabólica e entender ausente a verossimilhança das alegações da parte autora e a hipossuficiência (é plenamente capaz de demonstrar os fatos alegados).
Após análise detida das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte da requerida, o que deu causa à propositura desta demanda.
A partir da contestação da empresa e dos documentos apresentados, constato a ocorrência de dano, ocorrido por caso fortuito interno, isto é, evitável e previsível pela companhia aérea, violando o dispositivo 22, do Código de Direito do Consumidor.
Nota-se ainda o desgaste físico e emocional suportada pelo autor o qual precisou suportar, sem alternativa viável, um atraso de 48 horas para chegar em seu destino.
Assim, embora a reclamada alegue a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que houve, sim, falha na prestação do serviço, pois cabe ao fornecedor e, no caso, cabia à ré, garantir a confiabilidade do serviço prestado, de modo a não causar transtornos ao consumidor, sendo direitos básicos deste a efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, CDC).
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com zelo e confiabilidade, de modo a evitar a ocorrência de situações como a presente.
Desse modo, o autor se sentiu impotente diante da situação que lhe foi imposta pela requerida, ante falta de colaboração desta última para a melhor solução do conflito.
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização, não havendo o que se falar em culpa de terceiros.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, encontram-se em condição de vulnerabilidade perante a ré.
Ademais, a Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Nesse diapasão, assiste direito ao reclamante no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como considerando as peculiaridades da situação, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo a presente demanda nos seguintes termos: 1 - CONDENO a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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18/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:48
Audiência Una realizada para 27/11/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/11/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:58
Decorrido prazo de GUILHERME PRADO DROSDOSKY em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:56
Audiência Una designada para 27/11/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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