TJPA - 0801818-07.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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30/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ABIMAEL DA SILVA CANOTO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801818-07.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ABIMAEL DA SILVA CANOTO, MINERACAO RIO DO NORTE SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Danos Estéticos, promovida por JOSIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de ABIMAEL DA SILVA CANOTO e MINERAÇÃO RIO DO NORTE - MRN.
A autora alega na inicial (id.78820603) que, no dia 1º de março de 2022, viajava em sua embarcação (Rabeta) saindo de Porto Trombetas em direção à Comunidade do Moura, Alto Trombetas II.
Estava acompanhada de seu filho e utilizava a lanterna do celular para se guiar, quando foi atingida por uma lancha da COPEBARCO, pilotada pelo primeiro requerido.
Sustenta que o acidente ocorreu devido à imprudência do condutor e que sofreu trauma abdominal, necessitando de laparotomia e internação na UTI em Itaituba.
Requer R$ 20.000,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O primeiro requerido, em contestação (id.94816349), alega que a autora reconheceu culpa no acidente, pois sua embarcação não possuía iluminação e era pilotada por um menor, contrariando a legislação.
Alega que não estava prestando serviço para nenhuma empresa no momento do acidente e que auxiliou financeiramente a autora quando solicitado.
A segunda requerida, Mineração Rio do Norte - MRN, em contestação (id.96087793), alega ilegitimidade passiva, pois a viagem não teria sido solicitada pela empresa.
No mérito, sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e falta de comprovação dos danos materiais.
Em réplica (id.94816349), a autora reforça que a COPEBARCO é terceirizada da MRN e que ambas as embarcações estavam no escuro.
Afirma que a ausência de comprovantes de despesas materiais é justificável e reitera o pedido de indenização. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Mineração Rio do Norte - MRN A segunda requerida alega não ser parte legítima na presente demanda, pois não solicitou a viagem e não contratou diretamente o serviço da COPEBARCO.
A análise dos autos não revela elementos que vinculem a MRN ao acidente, tampouco há provas de que o primeiro requerido estava prestando serviço para a empresa no momento dos fatos.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Mineração Rio do Norte - MRN, com sua exclusão do polo passivo. 2.2.
Mérito A questão central dos autos é verificar a responsabilidade do primeiro requerido pelo acidente.
A Declaração entregue a Capitania Fluvial de Santarém (id.94816363) informa que a embarcação da autora estava sem iluminação.
A própria autora confessa estar navegando no escuro, contrariando a Regra 22, alínea C do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM-72), que obriga a sinalização noturna adequada para prevenção de acidentes.
Não há nos autos prova de que o primeiro requerido também estivesse sem iluminação, nem evidência de que pilotava em alta velocidade.
Os áudios apresentados apenas comprovam a prestação de auxílio pelo requerido, e não sua culpa no acidente.
Dessa forma, reconheço a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do requerido e, consequentemente, negando os pedidos de indenização. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA, absolvendo ABIMAEL DA SILVA CANOTO de qualquer responsabilidade civil pelo acidente.
Reconheço a ilegitimidade passiva da Mineração Rio do Norte - MRN, com sua exclusão do polo passivo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 28 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
01/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801818-07.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ABIMAEL DA SILVA CANOTO, MINERACAO RIO DO NORTE SA DECISÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade da produção de outras provas.
A relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 10 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
20/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 Vara Única de Oriximiná.
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07/06/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 Vara Única de Oriximiná.
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06/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 11:30 Vara Única de Oriximiná.
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:30 Vara Única de Oriximiná.
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16/03/2023 04:42
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de ABIMAEL DA SILVA CANOTO em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:25
Audiência Conciliação não-realizada para 13/02/2023 13:30 Vara Única de Oriximiná.
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11/02/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 13:30 Vara Única de Oriximiná.
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14/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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