TJPA - 0806411-84.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 11:26
Determinação de arquivamento
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25/09/2025 23:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 10:56
Juntada de despacho
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18/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 21:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 29 de outubro de 2024.
JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 04:43
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806411-84.2023.8.14.0024.
SENTENÇA RELATÓRIO SUELE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, alegando abusividade nas cláusulas contratuais referentes à cobrança de encargos no consórcio de que participa, incluindo comissão de permanência, juros moratórios e multa.
A parte autora argumenta que tais cláusulas impõem encargos excessivos e incompatíveis com a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo, requerendo a nulidade dessas cláusulas, a produção de prova pericial e a concessão de tutela antecipada para a manutenção da posse do bem.
Tutela antecipada indeferida ao id 104094841.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (id 108456136), defendendo a legalidade das cláusulas e alegando que os encargos previstos no contrato estão em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
Intimada para apresentar réplica e especificar provas, a parte autora limitou-se a pedir prova pericial (id 115386397).
A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares levantadas pela ré, notadamente no que tange à legalidade das cláusulas contratuais, se confundem com o mérito da demanda.
Dessa forma, analisarei tais questões juntamente com o mérito, conforme autorizado pela jurisprudência pacífica.
No que diz respeito à produção de prova pericial, entendo que os documentos já apresentados são suficientes para a análise da controvérsia.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando, sendo de fato, não houver necessidade de outras provas além das que já constam nos autos.
Assim, desnecessária se mostra a produção de prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a documentação já existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão.
Passo ao mérito propriamente dito.
No mérito, a parte autora sustenta que as cláusulas contratuais que regulam a cobrança de encargos moratórios, comissão de permanência e multa são abusivas, o que justificaria sua nulidade.
Entretanto, as alegações feitas pela parte autora são genéricas e desprovidas de prova concreta que demonstre de forma cabal a abusividade apontada.
Não há especificação quanto aos encargos supostamente abusivos, tampouco foi trazido aos autos qualquer elemento que comprove que esses encargos tenham sido aplicados de forma contrária ao pactuado no contrato.
Ao contrário, o contrato firmado entre as partes é regulado pela Lei nº 11.795/08, que disciplina o sistema de consórcio.
O artigo 27 dessa lei dispõe de forma clara que: "Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." "§ 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." Diante desse dispositivo, verifica-se que os encargos aplicados no contrato estão de acordo com a legislação pertinente, uma vez que foram previamente estabelecidos e pactuados de forma clara e objetiva entre as partes.
A parte ré, ao juntar a documentação referente ao consórcio, comprovou que os encargos cobrados consistem apenas em juros de mora e multa moratória, ambos dentro dos limites legais.
Ademais, não demonstrou a parte autora que tais cobranças tenham ocorrido de maneira abusiva.
Não houve impugnação específica aos documentos apresentados pela ré, o que reforça a presunção de veracidade e legitimidade das cobranças realizadas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que é ônus da parte autora comprovar a abusividade dos encargos alegados, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS EXORBITANTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERFIL DE RISCO DO CONSUMIDOR.
TAXAS E ENCARGOS PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DEMONSTRAÇAO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há que se falar em abusividade das taxas de juros praticadas se o contrato acostado aos autos noticia expressamente o total dos encargos a serem cobrados, bem como o custo efetivo total, demonstrando que o consumidor teve acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC. 3.
As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Súmulas nº 283/STJ e nº 596/STF). 4.
No caso dos autos, não ficou comprovada a discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato e a taxa média praticada pela instituição financeira em contratos da mesma natureza. 5.
Compete a parte autora, dentro do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovar que os juros remuneratórios presentes em seu contrato são discrepantes daqueles usualmente utilizados em contratos da mesma natureza em instituições financeiras similares à ré/apelante, o que, na situação em exame, não logrou êxito em provar. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07014911920208070005 DF 0701491-19.2020.8.07.0005, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante frisar que o contrato de consórcio segue uma dinâmica própria, onde as parcelas podem ser reajustadas conforme o valor do bem de referência, em conformidade com o previsto no artigo 27 da Lei nº 11.795/08.
Não havendo demonstração de abuso ou desvio das normas aplicáveis, inexiste fundamento para a pretensão autoral de revisão ou nulidade das cláusulas contratuais.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, a autora pleiteou a manutenção da posse do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Contudo, diante da inexistência de provas que corroborem a tese de abusividade dos encargos ou a descaracterização da mora, não há como deferir tal pleito.
A súmula 380 do STJ é clara ao dispor que o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para afastar a mora, sendo necessária a demonstração concreta das abusividades alegadas, o que, no presente caso, não restou configurado.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado, enquanto a ré comprovou a regularidade dos encargos pactuados e a ausência de abusividade nas cobranças.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELE FERREIRA DA SILVA na presente ação.
Mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação acima.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba, 30 de setembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806411-84.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 18 de abril de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
18/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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06/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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06/01/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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