TJPA - 0806411-84.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2025 10:55
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SUELE FERREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806411-84.2023.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA/PA APELANTE: SUELE FERREIRA DA SILVA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SUELE FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que -, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela ora Apelante em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. – julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Em suas razões, discorre a Recorrente, em resumo que, as cláusulas contratuais do consórcio são abusivas, pois proporcionam vantagens exageradas à parte ré, havendo cobrança de encargos administrativos indevidos, bem como que o método de amortização adotado é desfavorável ao consumidor, além de omitir informações sobre os percentuais que compõem o grupo de consórcio, com a incidência de tarifas e taxas sem a devida previsão ou informação adequada.
Em complemento, sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil compromete o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, sendo a perícia essencial para apurar aspectos técnicos como capitalização de juros, amortização e tarifas bancárias.
Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a julgar procedentes os pedidos da exordial, sendo determinada a realização de perícia contábil para apuração das abusividades alegadas.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema referente a contratos de consórcio encontra-se sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados”. (Resp 541.184/PB).
Com efeito, cumpre ressaltar que o consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço.
Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, ao contrário do defendido pela recorrente, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva.
Asim, não há espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência no referido contrato, como pretende a Apelante.
Logo, em se tratando de contrato de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano de consórcio.
Asim, o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem, não havendo, pois, que se falar em incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros, o que, por si só, já seria suficiente para manutenção da r. sentença.
Por conseguinte, no tocante ao argumento de que a ação foi julgada sem que fossem produzidas todas as provas requeridas na inicial, entendo que não há razão plausível para a realização de prova pericial, seja por que os documentos constantes dos autos são suficientes ao desate da lide, notadamente em face do contrato de consórcio trazido ao caderno processual, seja por que já há entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da temática em apreço, motivo pelo qual se faz desnecessária e irrelevante sua produção. É de se ter em conta que as matérias delineadas no presente recurso, quais concernem à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da capitalização de juros (anatocismo) e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, vez que se evidencia matéria unicamente de direito.
A jurisprudência é uníssona no reconhecimento das especificidades do Contrato de Consórcio que o diferenciam do Contrato de Financiamento Bancário, restando inócua eventual discussão acerca das teses que versem sobre juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, sendo oportuno conferir os arestos que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não há razão plausível para a realização de prova pericial, seja por que os documentos constantes dos autos são suficientes ao desate da lide, notadamente em face do contrato de consórcio trazido ao caderno processual, seja por que já há entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da temática em apreço, motivo pelo qual se faz desnecessária e irrelevante sua produção. É de se ter em conta que as matérias delineadas no apelo, quais concernem à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da capitalização de juros (anatocismo) e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, porquanto se evidencia matéria unicamente de direito.
Sem embargo quanto à aplicabilidade do CDC à situação em exame, tem-se que inexiste, no contrato de consórcio, a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo previsão somente com relação à estipulação do valor das contraprestações mensais, quais, embutidas nelas, se encontram a taxa de administração e o fundo de reserva.
Assim, não há escora para questionamentos acerca das matérias deduzidas no recurso em destrame (juros, anatocismo ou comissão de permanência), pois estranhas aos contratos de consórcio. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00158737320168060119 Maranguape, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, IOF, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIVRE PACTUAÇÃO.
SÚMULA 538/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
AFASTAMENTO DA MORA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio para Aquisição de Veículo; II - Ao contrário do que acontece nos contratos de financiamento bancário, não há cobrança de juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada, em contratos de consórcio.
O aumento do valor das prestações decorre das oscilações do preço do bem ou serviço consorciado, de acordo com a tabela do fabricante; III - Do mesmo modo, não há previsão contratual para a cobrança de seguro prestamista, tarifa registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF, pelo que não há falar em abusividade dos referidos encargos; IV - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação da taxa de administração prevista no Decreto n.º 70 .951/72 não se aplica às administradoras de consórcios, sendo possível sua fixação em percentual superior a 10% (dez por cento), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central; V - Inexistindo abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida, a improcedência da ação é medida que se impõe; VI - Recurso não provido .
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8087629-86.2022 .8.05.0001, em que figura como apelante LAIZE DOS SANTOS JESUS, e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJBA - Apelação: 80876298620228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO GRUPO Nº 10492.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA.
INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITICIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. 2.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJBA - APL: 05430077420178050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM.
APELO IMPROVIDO.
I.
Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização. (TJBA - APL: 05047290420178050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) Ante todas as considerações, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, incumbindo à parte recorrente o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que majoro à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e arquive-se os autos, com retorno ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SUELE FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*48-00 (APELANTE) e não-prov
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24/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SUELE FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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