TJPA - 0800205-83.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:02
Processo Reativado
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15/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 06:33
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO UNICO OFICIO DA VILA CURUA em 10/05/2024 23:59.
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21/04/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 06:14
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800205-83.2024.8.14.0003 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE(S): Nome: JAILSON AZEVEDO LOPES Endereço: Travessa Valdomiro Monteiro, 486, Bela Vista, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc; REQUERENTE: JAILSON AZEVEDO LOPES propôs a presente ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, aduzindo em síntese que a sua certidão de nascimento foi extraviada e não obteve êxito em retirar segunda via no cartório, pois este não conseguiu localizar o nascimento da requerente em seus registros.
Juntou com a petição inicial os seus documentos pessoais (RG, CPF e Certidão negativa) e a certidão negativa do cartório.
O Ministério Público confirmou a veracidade das informações veiculadas na exordial em cotejo com as provas ofertadas ao juízo, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, o pleito do(a) requerente está respaldado através dos documentos acostados nos autos que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e em consonância ao que dispõe a legislação pátria e jurisprudência, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la. (Apelação nº 0809104-50.2012.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Julizar Barbosa Trindade. unânime, DJ 08.03.2013).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido, devendo ser realizado a restauração do assentamento de nascimento da parte requerente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento.
Expeça-se mandado de assento de nascimento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual.
Sem custas, tendo em vista que o feito tramita sob o manto da gratuidade judiciária.
P.R.I.
CUMPRA-SE, observando-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
16/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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27/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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