TJPA - 0800020-15.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:58
Apensado ao processo 0801119-83.2025.8.14.0110
-
18/09/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:34
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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25/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:20
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800020-15.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: POUSADA UIRAPURU LTDA - ME Endereço: 1 DE MAIO, S/N, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 DECISÃO
Vistos.
DECLARO o trânsito em julgado da senteça de ID 134728040.
Considerando a petição de cumprimento de ID 138601992, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
10/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:15
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 20:18
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: - Certifico, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, realizo a intimação da parte requerente, por intermédio de seu procurador(a), via DJEN, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmados em assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] THAMIRES PINTO RODRIGUES Analista Judiciária -
23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 13:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
03/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:26
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:36
Decorrido prazo de POUSADA UIRAPURU LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800020-15.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: POUSADA UIRAPURU LTDA - ME Endereço: 1 DE MAIO, S/N, ALTO BONITO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO POUSADA UIRAPURU LTDA – EPP ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos em epigrafe.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela referente às custas iniciais (ID. 106892689, 106911543, 106911545), por preencher os requisitos essenciais e, por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial.
CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 03/06/2024, às 13:00hrs a ser realizada de forma híbrida.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida oferecer contestação.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Não realizado o acordo, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (CPC, arts. 697 e 335, I e II); Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
22/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 13:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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15/04/2024 01:52
Publicado Citação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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11/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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