TJPA - 0000084-93.2020.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/04/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RONNE VON SANTOS DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000084-93.2020.8.14.9100 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ALMERIM APELANTE: RONNE VON SANTOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: WENDERSON PESSOA DA SILVA – OAB/PA Nº29.922 APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc.
Trata-se de apelação penal interposta por Ronne Von Santos da Conceição, irresignado com os termos da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado - Almerim/Pa, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 7º, da Lei 11.340/2006, contra a vítima J. da S.
P., à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, aplicando-lhe sursis (Num. 7071849 - Pág. 2 a 5).
As razões recursais voltam-se à absolvição do apelante por insuficiência probatória (Num. 7071850 - Pág. 10 a 14).
As contrarrazões firmam-se pela manutenção do ato recorrido (Num. 7071851 - Pág. 5 a 7).
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Num. 8699724 - Pág. 1). É o relatório do necessário.
Decido.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, reconheço o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.
O fato criminoso ocorreu em 10/08/2019 (Num. 7071821 - Pág. 1); a sentença (Num. 7071849 - Pág. 2 a 5), contra a qual não se insurgiu o Ministério Público (Num. 7071850 - Pág. 1), datada de 10/02/2021 e publicada em 23/02/2021 (Num. 7071849 - Pág. 5), impôs ao apelante a relatada sanção.
O lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 03 (três) anos (artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal), contados a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).
Dali, até então, passaram-se mais de 03 (três) anos.
Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, esvaiu-se no tempo, ensejando a extinção correlata, de ofício, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c os do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Para melhor fundamentar: APELAÇÃO PENAL.
ART. 129, §9º, E ART. 147 DO CP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CRIME DE AMEAÇA.
ART. 110 C/C ART. 109, VI, DO CP.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
PROVAS JUDICIAIS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SÚMULA 588/STJ.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA DO RECURSO. (...) 2.
Decorrido o prazo de 3 (três) anos desde a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime de ameaça imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, VI, do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. (...) 7.
Recurso conhecido parcialmente e desprovido, à unanimidade, e, de ofício, reconhecida a prescrição concernente ao crime de ameaça (art. 147, CP). (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0008259-17.2019.8.14.0013 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 30/01/2024) EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
PACIENTE CONDENADO, EM 03/02/2016, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO.
PEDIDO DE REANÁLISE DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PLEITO EM SEDE DE HABEAS CORPUS EM FACE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS CABÍVEIS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
EXAME DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSARAM-SE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, VINDO A OCORRER A PRESCRIÇÃO, EX VI DO ART. 109, VI, DO CP.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 109, VI, C/C ART. 107, INCISO IV, AMBOS DO CP.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei. 2.
O paciente foi condenado pela prática do crime do art. 147 do CP, à pena de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a qual tem prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o art. 109, VI, do CPB. 3.
Da data da publicação da sentença penal condenatória, que se deu em 03/02/2016, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição intercorrente. 4.
Vale ressaltar a inocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, bem como que a decisão transitou livremente em julgado para a acusação. 5.
Ordem não conhecida, mas, concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente, em face da prescrição intercorrente.
Decisão unânime. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0805091-42.2021.8.14.0000 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – Seção de Direito Penal – Julgado em 04/10/2021) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, extinguindo-se, de ofício, a punibilidade do apelante por verificar a ocorrência de prescrição, na modalidade intercorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao d. órgão ministerial.
Belém, 29 de março de 2024.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/02/2024 05:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 05:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
18/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:56
Juntada de despacho
-
04/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/10/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 16:29
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 12:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2021 12:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
16/11/2021 12:06
Declarada incompetência
-
12/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000072-44.2010.8.14.0107
Maria de Fatima da Silva Silveira
Banco da Amazonia SA
Advogado: Thaina Magalhaes Miranda Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2014 11:30
Processo nº 0000231-18.2014.8.14.0601
Jhonny Correa da Cruz
Lojas Americanas S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2014 11:13
Processo nº 0000204-50.2015.8.14.0035
Mercadinho Menor Preco LTDA - EPP
Municipio de Obidos
Advogado: Camilo Cassiano Rangel Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2015 13:06
Processo nº 0000001-60.2015.8.14.0303
Kelly Cristina Figueiredo Marques
Casas Bahia
Advogado: Rubens Coutinho da Silva Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2015 17:43
Processo nº 0000184-71.2014.8.14.0301
Viviane Correa Reis
Banco Alfa Investimentos S/A
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2014 13:31