TJPA - 0000231-18.2014.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 03:01
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:01
Decorrido prazo de TECNICA NOTEBOOKS em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JHONNY CORREA DA CRUZ em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:07
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 09:52
Juntada de
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000231-18.2014.8.14.0601 RECLAMANTE: JHONNY CORREA DA CRUZ RECLAMADO: TECNICA NOTEBOOKS, LOJAS AMERICANAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/09/2022 00:31
Decorrido prazo de TECNICA NOTEBOOKS em 14/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:25
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 01:29
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2022 10:11
Decorrido prazo de JHONNY CORREA DA CRUZ em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 05:01
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 09:02
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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14/01/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 03:12
Decorrido prazo de JHONNY CORREA DA CRUZ em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:56
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0000231-18.2014.8.14.0601 RECLAMANTE: JHONNY CORREA DA CRUZ RECLAMADO: TECNICA NOTEBOOKS, LOJAS AMERICANAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por dano moral com restituição de valores proposto pelo reclamante em face das reclamadas TECNICA NOTEBOOKS e LOJAS AMERICANAS S/A, por vício de produto e falha no serviço.
Narra o reclamante que comprou um Notebook na requerida LOJAS AMERICANAS S/A no dia 04/10/2013 e que, após trinta dias de uso, o produto passou a apresentar defeitos.
Informa que acionou a requerida LOJAS AMERICANAS S/A e esta disse que o autor deveria levar o notebook até a assistência, qual seja a requerida TECNICA NOTEBOOKS.
O autor então procedeu como recomendado e deixou o notebook na referida assistência no dia 12/11/2013.
Passados 30 dias sem o retorno da requerida TECNICA NOTEBOOKS, o autor se dirigiu até a requerida e foi informado que teria havido a mudança de proprietário, e que ele, o atual proprietário, não sabia do paradeiro do proprietário anterior, de modo que o notebook do autor nunca lhe foi devolvido.
Por esta razão, o autor ingressou com a presente ação, requerendo a devolução do valor pago (R$899,00) ou a troca do produto e a condenação das requeridas em danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
A reclamada TECNICA NOTEBOOKS, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia.
A reclamada LOJAS AMERICANAS S/A apresentou defesa alegando preliminares e requerendo a improcedência do pedido, uma vez que entregou o produto em perfeitas condições.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo requerida pela ré LOJAS AMERICANAS S/A, para fazer constar B2W – COMPANHIA DIGITAL, regularmente inscrita junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas sob o nº 00.77.6574/0006-60. – Da preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada LOJAS AMERICANAS S/A.
Não prospera a preliminar oposta.
Em se tratando de vício do produto/serviço, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do fabricante, do comerciante e nem da empresa de assistência técnica, pois todas fazem parte do ciclo de consumo do produto adquirido, configurando-se como verdadeiras fornecedoras, o que leva à responsabilidade solidária destas, nos termos dos art. 3º, 18, e 25, §1°, todos do CDC.
Ressalta-se que o fornecimento do produto compreende não só a mera entrega deste, e sim a garantia de que esta irá funcionar por determinado prazo.
Para o consumidor, o que importa é que qualquer um dos fornecedores do produto venha a ressarci-lo pelos danos que sofreu, sem precisar adentrar nos meandros das transações realizadas entre os fornecedores, restando à empresa eventualmente condenada buscar ressarcimento pelo que pagou, em regresso, perante quem entenda como responsável pelo dano.
A responsabilidade em razão de vício no produto inserido no mercado de consumo abrange todos os que participam do ciclo de fornecimento (CDC, art. 18), situação que é diversa da verificada em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto (artigos 12 e 13), pois apenas em se tratando de fato do produto admite-se a exclusão de responsabilidade do fornecedor comerciante, nos termos do que estipula o artigo 13 do CDC.
Como a causa de pedir da demanda se reporta a um suposto vício do produto (defeito no notebook), entendo que a situação se amolda à hipótese de vício, do que decorre a responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora do bem (fornecedora, sob a ótica do artigo 3º do CDC).
Por tais razões, não acolho o argumento da ré, no sentido de que a responsabilidade do vendedor não se mantém, quando conhecido o fabricante do produto, pois inaplicável ao caso posto a regra do artigo 13 do CDC e, assim, afasto a preliminar oposta. - Do dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
Após análise das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte das rés, o que deu causa à propositura desta demanda.
Ficou comprovado nos autos que o autor levou o notebook comprado perante a reclamada LOJAS AMERICANAS S/A para a assistência TECNICA NOTEBOOKS após pouco mais de trinta dias de uso (12/11/2013).
Ressalta-se que o autor entrou primeiramente em contato com a comerciante LOJAS AMERICANAS S/A, a qual teve, assim, a oportunidade de resolver o problema apresentado.
No entanto, a referida ré apenas orientou o autor a levar o produto para conserto perante a reclamada TECNICA NOTEBOOKS, a qual recebeu o produto e nunca o devolveu ao autor.
Assim, está claro a falha no serviço por parte de ambas as requeridas.
Uma (LOJAS AMERICANAS S/A), que encaminhou o autor para assistência onde o mesmo teve o seu notebook subtraído para sempre, e a outra (TECNICA NOTEBOOKS) que desapareceu com o produto do consumidor/autor.
Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor, que honrara com a sua prestação e pagara integralmente o valor do produto.
A prática comercial adotada pelas requeridas, que impõe ao consumidor espera tão longa pela solução de defeitos como o relatado e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se ser a responsabilização devida.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelo autor, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
O autor comprou um notebook, pagou integralmente pelo bem, e quando este apresentou defeito com poucos dias, foi orientado a levá-lo em uma assistência técnica que jamais devolveu o bem ao autor.
Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização.
O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Neste passo, condeno as requeridas no valor máximo requerido pelo autor, qual seja R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais. - Do ressarcimento dos valores pagos.
Em razão de todo o exposto, tendo em vista que o autor comprovou o pagamento do produto e que o mesmo nunca lhe foi restituído após leva-lo a assistência técnica, é certo que este merece ser restituído pelos valores pagos, na quantia de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais). -Do dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: 1.
Condenar a rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da sentença. 2.
Condenar a rés, solidariamente, a ressarcir ao autor a quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (04/10/2013), e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Belém, 15 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2021 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2020 09:12
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 00:20
Decorrido prazo de JHONNY CORREA DA CRUZ em 23/09/2020 23:59.
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20/08/2020 10:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/05/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 21:51
Conclusos para despacho
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07/04/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 15:35
Remetidos os Autos para Turma Recursal
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26/04/2019 15:35
Processo migrado do Sistema Projudi
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26/04/2019 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2018 10:42
Evento Projudi: 136 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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05/10/2018 08:51
Evento Projudi: 135 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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05/10/2018 08:49
Evento Projudi: 134 - Expedição de Intimação - (Para TECNICA NOTEBOOKS)
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05/10/2018 08:49
Evento Projudi: 133 - Juntada de Comprovante Intimação
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14/09/2018 11:56
Evento Projudi: 131 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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04/06/2018 13:52
Evento Projudi: 127 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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04/06/2018 13:52
Evento Projudi: 126 - Expedição de Certidão
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24/05/2018 00:00
Evento Projudi: 125 - Decorrido prazo de Advogados de JHONNY CORREA DA CRUZ - (Sem resposta) *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(18/04/18)
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18/05/2018 21:20
Evento Projudi: 124 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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12/05/2018 00:00
Evento Projudi: 123 - Decorrido prazo de Advogados de LOJAS AMERICANAS S/A - (Sem resposta) *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(18/04/18)
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30/04/2018 13:11
Evento Projudi: 120 - Expedição de Intimação - (Para TECNICA NOTEBOOKS)
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18/04/2018 14:24
Evento Projudi: 117 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2018 14:18
Evento Projudi: 116 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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20/11/2017 10:11
Evento Projudi: 111 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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07/11/2017 00:04
Evento Projudi: 109 - Decorrido prazo de Advogados de LOJAS AMERICANAS S/A - (Sem resposta) *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(19/09/17)
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07/11/2017 00:04
Evento Projudi: 108 - Decorrido prazo de Advogados de JHONNY CORREA DA CRUZ - (Sem resposta) *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(19/09/17)
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31/10/2017 09:43
Evento Projudi: 106 - Expedição de Certidão
-
31/10/2017 09:43
Evento Projudi: 107 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
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30/10/2017 08:50
Evento Projudi: 105 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
11/10/2017 09:40
Evento Projudi: 101 - Expedição de Intimação - (Para TECNICA NOTEBOOKS)
-
19/09/2017 10:55
Evento Projudi: 98 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2017 14:36
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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18/10/2016 13:41
Evento Projudi: 91 - Expedição de Certidão
-
18/10/2016 13:41
Evento Projudi: 92 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
-
08/09/2016 09:07
Evento Projudi: 89 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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02/09/2016 13:07
Evento Projudi: 86 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir certidão
-
02/09/2016 13:07
Evento Projudi: 85 - Expedição de Certidão
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02/09/2016 00:02
Evento Projudi: 84 - Decorrido prazo de Advogados de JHONNY CORREA DA CRUZ - (Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(20/07/16)
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24/08/2016 11:01
Evento Projudi: 83 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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20/07/2016 09:33
Evento Projudi: 78 - Julgada improcedente a ação
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13/07/2016 14:47
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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20/06/2016 13:37
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Despacho
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18/05/2016 11:57
Evento Projudi: 71 - Juntada de Termo de Audiência
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18/05/2016 11:57
Evento Projudi: 72 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Convertida em diligência
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02/02/2016 11:56
Evento Projudi: 68 - Juntada de Comprovante Intimação
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28/01/2016 10:05
Evento Projudi: 66 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/01/2016 10:00
Evento Projudi: 65 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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18/12/2015 12:16
Evento Projudi: 60 - Expedição de Intimação - (Para TECNICA NOTEBOOKS)
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18/12/2015 12:16
Evento Projudi: 57 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 18 de Maio de 2016 às 11:00)
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18/12/2015 12:16
Evento Projudi: 56 - Audiência
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18/12/2015 12:16
Evento Projudi: 58 - Expedição de Intimação - (Para JHONNY CORREA DA CRUZ)
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28/10/2015 17:06
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/10/2015 09:54
Evento Projudi: 50 - Audiência Instrução e Julgamento Negativa
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06/10/2015 09:54
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular BARBARA OLIVEIRA MOREIRA
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06/10/2015 09:54
Evento Projudi: 49 - Audiência Instrução e Julgamento Negativa
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28/09/2015 15:35
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/04/2015 10:38
Evento Projudi: 47 - Juntada de Certidão
-
24/02/2015 09:32
Evento Projudi: 45 - Expedição de Intimação - (Para TECNICA NOTEBOOKS)
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24/02/2015 09:32
Evento Projudi: 42 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
24/02/2015 09:32
Evento Projudi: 43 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
24/02/2015 09:32
Evento Projudi: 44 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 6 de Outubro de 2015 às 09:00)
-
23/02/2015 17:54
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/02/2015 09:20
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/11/2014 13:36
Evento Projudi: 38 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/11/2014 12:06
Evento Projudi: 36 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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07/11/2014 13:38
Evento Projudi: 34 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/08/2014 11:15
Evento Projudi: 29 - Expedição de Intimação - (Para TECNICA NOTEBOOKS)
-
25/08/2014 11:15
Evento Projudi: 28 - Expedição de Intimação - (Para JHONNY CORREA DA CRUZ)
-
25/08/2014 11:15
Evento Projudi: 25 - Audiência
-
25/08/2014 11:15
Evento Projudi: 26 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 24 de Fevereiro de 2015 às 09:00)
-
25/08/2014 11:15
Evento Projudi: 27 - Expedição de Citação - Para LOJAS AMERICANAS S/A
-
21/07/2014 11:16
Evento Projudi: 24 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/06/2014 07:49
Evento Projudi: 23 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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20/05/2014 10:01
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para JHONNY CORREA DA CRUZ)
-
06/05/2014 11:24
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
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06/05/2014 11:24
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Despacho
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07/04/2014 09:33
Evento Projudi: 16 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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24/03/2014 09:30
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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24/03/2014 09:30
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada
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24/03/2014 09:23
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação
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14/03/2014 13:31
Evento Projudi: 11 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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18/02/2014 11:45
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para TECNICA NOTEBOOKS
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18/02/2014 11:45
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para LOJAS AMERICANAS S/A
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18/02/2014 11:45
Evento Projudi: 5 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 24 de Março de 2014 às 09:00)
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16/01/2014 11:13
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
16/01/2014 11:13
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
-
16/01/2014 11:13
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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