TJPA - 0825429-48.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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07/08/2024 10:30
Baixa Definitiva
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21/05/2024 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0825429-48.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução] AUTOR: LUCILEIA CASTRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: FRANCISCO GOMES DE MORAIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por LUCILEIA CASTRO DO NASCIMENTO, em face de FRANCISCO GOMES DE MORAIS, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Verifico que as partes, na sessão de mediação, requereram a desistência da ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que precisa ser relatado.
Decido.
Sem maiores digressões, constato que a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, na mesma assentada, o réu consentiu com o pedido de desistência.
Isto posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pela parte autora e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VIII, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Custas processuais pelo desistente, que fica suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se as demais diligências legais necessárias.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
24/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
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19/04/2024 12:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/04/2024 08:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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19/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE MORAIS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCILEIA CASTRO DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/04/2024 08:30 1º CEJUSC DE ANANINDEUA.
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12/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 08:49
Recebidos os autos.
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11/01/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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11/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILEIA CASTRO DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*53-72 (AUTOR).
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24/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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