TJPA - 0834799-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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21/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834799-05.2024.8.14.0301 AUTOR: CRISTOVAO DE FREITAS MARTINS FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Cristovão de Freitas Martins Filho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., tendo como causa de pedir o extravio de bagagem e o cancelamento de voo, que resultaram em atraso na viagem e privação de itens pessoais, incluindo medicamentos essenciais ao autor.
O demandante alega que os fatos ocorreram durante uma conexão no Aeroporto de Belém/PA, enquanto retornava de Florianópolis/SC para Manaus/AM.
Conforme previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta a atuação dos Juizados Especiais Cíveis, a regra geral é que a ação seja proposta no foro do domicílio do réu.
Entretanto, em casos de indenização ou de relação de consumo, como é o caso concreto, a competência será do domicílio do autor ou do local onde os fatos que ensejaram o pedido efetivamente ocorreram.
No presente caso, verifica-se que o autor é domiciliado na cidade de Urucurituba, estado do Amazonas, conforme consta de seu documento de identificação e comprovante de residência anexado aos autos.
Ademais, os documentos relevantes para a comprovação do extravio de bagagem - causa de pedir - quais sejam, o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e o termo de recebimento da bagagem, foram assinados em Manaus/AM, local onde se concluiu a restituição da bagagem.
Embora o autor tenha passado pela cidade de Belém/PA durante sua conexão, não ficou comprovado que o extravio de bagagem tenho ocorrido nesta comarca, uma vez que os documentos juntados pelo demandante foram todos formalizados no aeroporto de Manaus, não havendo indícios de que tal extravio tenha ocorrido em local diverso daquela cidade.
Assim, considerando que o autor é domiciliado no estado do Amazonas, que os principais documentos de prova foram assinados em Manaus, e que a reparação de danos proposta pelo autor está vinculada ao local onde se concretizou o dano, é este o foro competente para a tramitação do feito.
Logo, não cabe a este Juízo, localizado na Comarca de Belém, julgar a presente demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência territorial deste Juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:53
Audiência Una realizada para 04/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:49
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0834799-05.2024.8.14.0301 Requerente: CRISTOVAO DE FREITAS MARTINS FILHO Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Analisados os autos, verifico que se trata de reajuizamento de ação anteriormente distribuída sob o n. 0822898-40.2024.8.14.0301 para a 4ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém e que foi extinta sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 286 do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Isto posto, considerando a prevenção do juízo da 4ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, determino a redistribuição dos presentes autos àquela Vara.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/04/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 08:27
Audiência Una cancelada para 04/09/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:55
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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