TJPA - 0824524-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:00
Decorrido prazo de KATHLLY KESIA FRANCA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:00
Decorrido prazo de KATHLLY KESIA FRANCA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0824524-94.2024.8.14.0301 APELANTE: KATHLLY KESIA FRANCA SOUZA APELADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de março de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:54
Juntada de decisão
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09/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:37
Decorrido prazo de KATHLLY KESIA FRANCA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2024 07:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:37
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824524-94.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATHLLY KESIA FRANCA SOUZA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KATHLLY KESIA FRANÇA SOUZA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que se graduou em medicina no exterior e pretende obter a instauração do processo de revalidação do diploma, pela modalidade simplificada, conforme o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 c/c a Resolução nº 01/2022 do CNE.
Salienta que protocolou o pedido de revalidação perante a UEPA e não obteve êxito, conforme a decisão proferida no dia 23/02/2024.
Afirma que possui o direito de obter, a qualquer data, a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, e que as normas das universidades não podem contrariar as regras gerais da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Alega que a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação orienta que as universidades devem instaurar o processo de revalidação a qualquer data, mediante protocolo do requerimento administrativo, elencando nos arts. 11 e 12 os casos em que a revalidação simplificada é aplicável, estabelecendo ainda os prazos e procedimento, aduzindo expressamente que a revalidação, na modalidade simplificada, prescindirá da análise aprofundada ou de processo avaliativo.
Assim, assevera que a resolução em vigor estabelece que a revalidação pelo trâmite simplificado pode ser admitida a qualquer caso e deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo à universidade responsável, independente de edital que preveja a referida modalidade.
Deste modo, pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a instauração do processo de revalidação do seu diploma estrangeiro de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, violou o seu direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante até o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos para a sua concessão devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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