TJPA - 0800090-84.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:47
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800090-84.2022.8.14.0083 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURRALINHO Endereço: TV MATRIZ, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 AUTOR DO FATO: HERISON DA CRUZ MELO, DILEUZA FERREIRA BRITO, ALDESON HENRIQUE MOURAO DOS REIS, DJAVAN FERREIRA BRITO Nome: HERISON DA CRUZ MELO Endereço: desconhecido Nome: DILEUZA FERREIRA BRITO Endereço: desconhecido Nome: ALDESON HENRIQUE MOURAO DOS REIS Endereço: desconhecido Nome: DJAVAN FERREIRA BRITO Endereço: Tv.
São João, 0, 0, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de Herison da Cruz Melo, Aldeson Henrique Mourão dos Reis, Dileuza Ferreira Brito e Djavan Ferreira Brito, dando-os supostamente incurso nas disposições do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência informa que os fatos ocorreram em 13 de fevereiro de 2022 (Id.
Num. 51146895- Pág. 3).
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal em favor dos réus (Id.
Num. 57694437).
O Ministério Público requereu a intimação das partes para que se manifestem sobre a possibilidade de acordo (Id.
Num. 101358183).
Despacho determinando o acautelamento dos autos aguardando pauta de audiência, pelo prazo de 90 (noventa) dias (Id.
Num. 103040309).
Certidão informando a prisão do réu Djavan Ferreira Brito referente ao Processo sob o nº.: 0801071-79.2023.8.14.0083 (PJe) (Id.
Num. 110698171). É o relatório.
Fundamento.
O delito em que supostamente incurso os indiciados é o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, senão vejamos: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” Nesse passo, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, na forma do art. 30 da Lei 11.343/2006, in verbis: “Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” Com efeito, entre a data dos fatos (13 de fevereiro de 2022) até o presente momento transcorreu período superior a 02 (dois) anos.
A pretensão punitiva estatal está destinada a prescrição.
Ante o exposto, com base no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos indiciados Herison da Cruz Melo, Aldeson Henrique Mourão dos Reis, Dileuza Ferreira Brito e Djavan Ferreira Brito, razão a qual determino o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Baixas e anotações necessárias, inclusive nos sistemas oficiais.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
21/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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29/09/2023 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 12:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/02/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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