TJPA - 0824524-94.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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25/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 08:54
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de KATHLLY KESIA FRANCA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RESOLUÇÃO 01/2022 CNE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Mandado de Segurança contra decisão que negou a revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina pela Universidade do Estado do Pará (UEPA).
A apelante, graduada em Medicina no exterior, requer a revalidação com base na Resolução 01/2022 do CNE, que admite a possibilidade de processo simplificado para diplomas obtidos em instituições reconhecidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEPA pode se recusar a realizar a revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira; (ii) verificar se a Resolução 01/2022 do CNE obriga as universidades a adotarem o procedimento simplificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, garante à universidade a liberdade de adotar o rito que julgar mais adequado para a revalidação de diplomas, seja simplificado ou ordinário. 4.
A Resolução 01/2022 do CNE e a Portaria Normativa 1.151/2023-MEC não impõem às universidades a obrigatoriedade do processo simplificado, permitindo que as instituições decidam o procedimento conforme sua autonomia. 5.
A Resolução 3782/2022-CONSUN/UEPA vedou expressamente a revalidação simplificada para diplomas de Medicina, estabelecendo que o processo deve seguir o rito ordinário, em conformidade com o edital específico da UEPA. 6.
A interferência do Poder Judiciário na escolha do procedimento de revalidação violaria a autonomia administrativa e didático-científica da instituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autonomia universitária permite que as universidades públicas definam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a escolha entre rito ordinário ou simplificado. 2.
A Resolução 01/2022 do CNE não obriga a adoção do processo simplificado de revalidação, cabendo à universidade decidir a forma de avaliação. 3. É legítima a vedação da revalidação simplificada para diplomas de Medicina pela UEPA, conforme sua Resolução 3782/2022-CONSUN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, arts. 48 e 53; Resolução 01/2022 CNE; Resolução 3782/2022-CONSUN/UEPA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.159 - Tema 599.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
10/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:57
Conhecido o recurso de ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*08-20 (AUTORIDADE), KATHLLY KESIA FRANCA SOUZA - CPF: *25.***.*59-44 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PA
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02/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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