TJPA - 0835916-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0835916-31.2024.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: RAIMUNDO CEZAR MENDES Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Decisão Trata-se de Ação Revisional do PASEP.
Defiro o pedido da gratuidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, Advertindo-se, outrossim, de que caso seja comprovado as incompatibilidades da parte autora com a hipossuficiência, este benefício será revogado por este Juízo, de ofício.
A priori, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042313380457400000106899670 PROCURAÇÃO RAIMUNDO MENDES Procuração 24042313380530400000106903159 CONTRATO DE HONORÁRIOS RAIMUNDO CEZAR Documento de Comprovação 24042313380562100000106903165 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA RAIMUNDO MENDES Documento de Comprovação 24042313380596500000106903167 carteira de identidade raimundo mendes Documento de Identificação 24042313380628500000106903173 CONTRACHEQUE RAIMUNDO MENDES 2024 Documento de Comprovação 24042313380679100000106903174 CONTRACHEQUE RAIMUNDO MENDES Documento de Comprovação 24042313380731600000106903176 EXTRATO PASEP RAIMUNDO MENDES Documento de Comprovação 24042313380761600000106906230 MICROFILMAGEM RAIMUNDO MENDES Documento de Comprovação 24042313380797300000106906231 PLANILHA DE CÁLCULO RAIMUNDO MENDES Documento de Comprovação 24042313380866700000106906234 PORTARIA RAIMUNDO MENDES Documento de Comprovação 24042313380926700000106906235 -
27/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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