TJPA - 0835514-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:04
Baixa Definitiva
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13/07/2024 20:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1º DISTRITO DE BELÉM em 02/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:21
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1º DISTRITO DE BELÉM em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1º DISTRITO DE BELÉM em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0835514-47.2024.8.14.0301 Autora: RACHEL MARCOS TOBELEM SENTENÇA Vistos etc.
RACHEL MARCOS TOBELEM, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL com a finalidade de retomar a ser chamada RACHEL TOBELEM DA SILVA, mesmo tendo passado a adotar seu nome de solteira por ocasião de seu divórcio.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Imperioso salientar ainda as lições do ilustre Luiz Guilherme Loureiro, o qual ensina, in verbis: O nome, juntamente com outros atributos, tem por missão assegurar a identificação e individuação das pessoas e, por isso, é como se fosse uma etiqueta colocada sobre cada um de nós.
Cada indivíduo representa uma soma de direitos e de obrigações, um valor jurídico, moral, econômico e social e, por isso, é importante que tais valores apareçam como o simples enunciado do nome de seu titular, sem equívoco e sem confusão possível. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 166).
Grifos nossos.
Segue ensinando que: Além de ser um direito da personalidade, o nome da pessoa natural é um elemento de identificação, que individualiza o ser humano, distinguindo-o dos demais membros da família e da sociedade.
Em outras palavras, o nome é um meio de individualização que consiste no uso de palavras ou de uma série de palavras que participam do sistema de identificação das pessoas. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 167).
Grifos nossos.
No presente caso, pretende a Autora retomar a utilização do sobrenome de seu ex-marido, mesmo voltando a utilizar seu nome de solteira por ocasião do divórcio.
Conforme salientado acima, rege a Lei de Registros Públicos o princípio da inalterabilidade do nome, salvo em casos excepcionais.
Da leitura da mencionada lei também é possível verificar que a proteção dada ao nome provém do direito da personalidade inerente aos indivíduos, razão pela qual o nome, além de merecer proteção legal, deve exprimir a realidade da pessoa que é por ele identificada, uma vez que, conforme já exposto, o próprio nome decorre justamente dos direitos da personalidade do ser humano.
A Requerente pretende, portanto, voltar a usar o nome que possuía quando casada, mesmo não sendo mais casada.
Da vasta documentação acostada aos autos é possível verificar que a retomada do nome marital pela Requerente não acarretará prejuízos a terceiros, haja vista que jamais valeu-se do seu nome de solteira.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de retificação do registro civil da autora para que retorne a autora a utilizar o seu nome de casada, ou seja, RACHEL TOBELEM DA SILVA, tudo nos moldes do art. 57, da Lei nº 6.015/73.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório Privativo de Casamentos do 1º Distrito da Comarca de Belém/PA para que promova a alteração do referido Registro de Casamento sob o Termo nº 46027, Livro nº 427, Fls. 54v.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
07/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
20/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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