TJPA - 0801461-83.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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31/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ALINE DE VASCONCELOS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801461-83.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capacidade] AUTOR: Nome: ALINE DE VASCONCELOS FERREIRA Endereço: AVENIDA ANTONIO BAIÃO, 112, EM FRENTE AO BOCA LIVRE BAR, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BENEDITA DA SILVA TAVARES DE VASCONCELOS FEREIRA Endereço: AVENIDA ANTONIO BAIÃO, 112, EM FRENTE AO BOCA LIVRE BAR, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA, proposta por ALINE DE VASCONCELOS FERREIRA em desfavor de sua genitora, a Sra.
BENEDITA DA SILVA TAVARES, qualificados nos autos.
Não foi possível realizar a citação da interditanda, em vista de seu óbito (ID 109430064).
Parecer do Parquet pugnando pela extinção do feito, ao ID 111100084.
Em ID 111214978, o Advogado que representa a autora informou o falecimento da requerida e requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, assim, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria, in verbis: INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO.
PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE CUJUS.
DESCABIMENTO. 1.
Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria.
Recurso desprovido.(Apelação Cível Nº *00.***.*92-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2016). (destaquei).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Por fim, cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
02/05/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:18
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 23:49
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ALINE DE VASCONCELOS FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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