TJPA - 0882942-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
15/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIZ EUCLIDES DE JESUS CARNEIRO BASTOS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0882942-59.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ EUCLIDES DE JESUS CARNEIRO BASTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ID 120814697, INTIMO O EXEQUENTE PARA QUE INDIQUE CONTA CORRENTE PARA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
BELÉM, 22 DE JULHO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ EUCLIDES DE JESUS CARNEIRO BASTOS em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ EUCLIDES DE JESUS CARNEIRO BASTOS em 12/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 16:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
30/05/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - Jurunas - CEP: 66.033-640 - (91) 98483-4571 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0882942-59.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ EUCLIDES DE JESUS CARNEIRO BASTOS em face do AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega o autor, em breve síntese, que comprou uma passagem aérea partindo da Cidade de Macapá com destino a cidade de Belém-PA, para o dia 23/08/2023.
Ocorre que, no dia marcado o reclamante realizou o check-in, e aguardou até o momento do embarque marcado para as 17:50h e finalizado às 18:15h.
O reclamante informa que já aguardava na sala de embarque o seu voo, no qual foi avisado que seu voo teria sido cancelado.
Relata ainda que seu voo foi remarcado para o dia 24 de agosto de 2023, no mesmo horário do voo cancelado.
Em contestação, a requerida alega aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não houve falha na prestação do serviço, que tudo ocorreu em função de problemas técnicos operacionais, por isso o voo do autor foi cancelado, bem como afirma ter prestado todo suporte ao autor. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINAR DE PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Alega a ré que a demanda deve ser decidida à luz das regras da Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica, no entanto, o STJ já dirimiu essa controvérsia determinando a aplicação do CDC em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) Posto isso, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu por problemas técnicos operacionais e mudanças no tráfego aéreo, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras da autora chegar em seu destino sem ter que hospedar-se em outra cidade.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstra que os fatos alegados pelo autor na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou o autor aguardar 24 horas, sem qualquer justificativa e aviso prévio, causando transtorno ao autor, que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do(a) autor(a) LUIZ EUCLIDES DE JESUS CARNEIRO BASTOS em face do(a) reclamado(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Belém (PA), 23 de maio de 2024 Mirian Zampier de Rezende Juíza de Direito -
27/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:19
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:14
Audiência Instrução realizada para 21/05/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:21
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:21
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0882942-59.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIZ EUCLIDES DE JESUS CARNEIRO BASTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 21/05/2024 Hora: 12:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:39
Audiência Instrução redesignada para 21/05/2024 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 15:27
Audiência Una designada para 11/09/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818361-65.2023.8.14.0000
Sc2 Shopping para LTDA
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ingrid Chada Barbosa de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 12:40
Processo nº 0001583-19.2015.8.14.0005
Maria Ivanir Ferreira da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0001583-19.2015.8.14.0005
Maria Ivanir Ferreira da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2015 14:11
Processo nº 0818553-31.2024.8.14.0301
Tecc Engenharia e Construcoes LTDA
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 10:11
Processo nº 0835587-19.2024.8.14.0301
Lourival Miranda Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 15:22