TJPA - 0802656-70.2024.8.14.0039
1ª instância - 1º Cejusc de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCEDIMENTO: 0802656-70.2024.8.14.0039 ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] 1º ACORDANTE: RESIDENCIAL JARDIM EUROPA PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2º ACORDANTE: MARIA LEUZENILDA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, Trata-se de demanda referente a Rescisão Contratual cuja mediação/conciliação fora realizada no Escritório de Advocacia qualificado na exordial, produzindo o termo de acordo (ID 114003428) que fora trazido posteriormente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Paragominas, para alcançar a homologação judicial.
Perlustrando os autos, verifico que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, contendo todos os pressupostos processuais e/ou jurídicos necessários.
Desta feita, inexistindo vícios que possam acarretar sua nulidade ou manifesto prejuízo ao interesse das partes, HOMOLOGO o acordo resultante do procedimento conciliatório em todos os seus termos, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III alínea “b” do CPC, devendo ser fielmente cumprido pelos acordantes todo o quantum aqui contido, inclusive sob pena de abertura de Ação de Execução, quando for o caso, em face daquele que descumprir quaisquer destas cláusulas, sem prejuízo dos demais consectários judiciais cabíveis.
Isento de custas, pois deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e, ademais, não cabendo recurso contra sentença meramente homologatória, inclusive não se classificando nenhuma das partes no disposto no Art. 996, Caput do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data.
A presente sentença terá ainda eficácia, inclusive por cópia, como Mandado de Intimação para as partes e Ofício.
Arquive-se no CEJUSC, após o cumprimento das diligências e cautelas de praxe.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas-PA, data registrada pelo sistema. (Assinado Digitalmente) WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC Comarca de Paragominas/PA -
30/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:55
Homologada a Transação
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23/04/2024 20:35
Recebidos os autos.
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23/04/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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