TJPA - 0800436-10.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800436-10.2024.8.14.0004 EXEQUENTE: ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa 1 de Maio, 580, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de ROSILMA VIANA DIAS DO NASCIMENTO em face do MUNICIPIO DE ALMEIRIM, todos qualificados nos autos.
Em manifestação, o exequente confirma o cumprimento da obrigação de fazer e requer a aplicação de multa pelo atraso (ID Num. 128839136). É o relatório.
Fundamento. a) Da aplicação da multa.
O acréscimo remuneratório significa o reconhecimento dos esforços dos servidores, contribuindo para a valorização dos profissionais, o que resulta em potencial melhoria do serviço público.
Fica claro, portanto, que o objeto da execução foi atendido, uma vez que o Município concedeu a progressão funcional solicitada pela servidora.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ tem entendimento consolidado de que as astreintes podem ser revisadas a qualquer tempo, pois estabelecidas sob a cláusula rebus sic stantibus.
Assim, sempre que a multa se mostrar irrisória, exorbitante ou desnecessária, poderá o órgão julgador modificá-la (STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).
Deste modo, DISPENSO a aplicação da multa diária, uma vez que a obrigação foi cumprida pelo ente municipal (art. 537, § 1º, inciso II, do CPC). b) Da extinção do cumprimento de sentença em virtude da quitação.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no ID Num. 128839136 informa que o executado cumpriu com a obrigação de fazer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação com a quitação do débito exequendo.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 19/06/2024 23:59.
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:12
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão 1 – Recebo a inicial; 2 – Cite-se o executado, na pessoa do Procurador Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer para proceder a adequação da progressão funcional pela via acadêmica, do servidor exequente.
Destaca-se que a execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, consoante fixado no julgado em sede de repercussão geral, RE 573872 STF. 3 – No caso de descumprimento da decisão no prazo estabelecido, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento, nos termos do art. 814 do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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