TJPA - 0000181-77.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:34
Juntada de decisão
-
02/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 13:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 03:06
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Do direito Reconheço a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e a contagem do prazo se inicia com o vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). (grifei).
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda.
Dos Fatos Narra a parte autora possuir benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais referente a suposto empréstimo consignado.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
Por outro lado, a instituição financeira alega que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando o serviço objeto do presente feito.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cujo ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado à parte demandante.
Compulsando os autos, observo que o requerido juntou aos autos TED que confirma transferência do valor diretamente à conta da parte autora, demonstrando que esta recebeu valor do empréstimo objeto do presente feito.
Com efeito, o comprovante de transferência juntado pela instituição financeira é claro em demonstrar a celebração do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.
Acaso eventualmente alegado, o contrato não possui vícios e está devidamente preenchido. É imperioso mencionar que segundo o art. 112 do Código Civil “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Além disso, segundo art. 183 do referido código, “a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.”.
Nesse contexto, a vontade das partes prevalece em face da mera formalidade, como eventualmente pode ocorrer em casos semelhantes a estes.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELANTE (S): BANCO BMG S.A.
APELADO (S): ANA DIRCE DA SILVA MENDONÇA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA JURIDICA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEDIANTE FRAUDE, PRATICADA POR TERCEIRO – VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA/APELADA – REEMBOLSO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCABIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
Se a autora/correntista beneficiou-se de valores equivocadamente lançados na conta corrente de sua titularidade, a título de empréstimo, e em momento algum menciona a sua devolução à instituição financeira na petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, a fim de demonstrar sua boa-fé e que de fato não pediu mencionado empréstimo, há como acolher seu pedido inicial de declaração de inexistência do débito.
Isto porque, não se pode permitir que fique a autora com o valor total recebido, se declare a inexistência do débito e receba a devolução das parcelas descontadas de sua remuneração, mais danos morais! Haveria flagrante enriquecimento ilícito de sua parte, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, consoante expressamente define o artigo 884 do CC: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes seus pedidos, não havendo falar em reembolso dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. (TJ-MT 00014089420118110022 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, MAS UTILIZADO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INDEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que se considere que os contratos de empréstimo bancário não tenham sido subscritos pelo apelante, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à repetição do indébito e reparação por danos morais pretendida, eis que inconteste que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles se beneficiou, já que não informou, no curso processual, ter procedido à devolução da mencionada importância à instituição financeira recorrida. (TJ-MS - AC: 08028835220168120021 MS 0802883-52.2016.8.12.0021, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021). (grifou-se).
Ora, caso fosse procedente o pleito autoral, entendo que haveria enriquecimento ilícito, o que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Destaco que a parte autora, sequer, juntou aos autos os extratos bancários demonstrando que não recebeu o valor do empréstimo.
Tais condutas revelam a má-fé da parte autora com o ingresso da presente demanda, pois se tratam de documentos relevantes para a elucidação do feito. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
No caso dos autos, a juntada do extrato da conta bancária pela própria parte autora não é prova de difícil obtenção, isso porque pode emitir o referido documento nos caixas eletrônicos (inclusive com auxílio de prepostos da instituição financeira), por meio de aplicativo de celular e, ainda, dentro da agência bancária.
Não é crível que a parte demandante, que todo mês recebe seu benefício no banco, não possua acesso ao extrato da sua própria conta.
Nesse contexto, não é porque a parte autora possui a inversão do ônus da prova que não terá que provar o mínimo do alegado durante as fases do processo.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécies de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como é cediço no meio jurídico, a aceitação do contrato é a concordância com os termos da proposta e ela pode ser expressa ou tácita.
Será expressa quando há declaração do contratante manifestando sua anuência.
Por outro lado, será tácita quando a conduta do contratante demonstrar aceitação dos termos do contrato.
Esta última se observa no presente caso, visto que a instituição financeira demonstrou que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo do presente feito.
Desta forma, rejeito o pedido autoral, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”.
Desta forma, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes, via DJEN.
Sentença publicada no DJEN Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
06/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:38
Processo migrado do Sistema Libra
-
27/04/2021 16:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001817720188140107: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 7768 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 7768. - Justificat
-
27/04/2021 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2021 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/04/2021 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/04/2021 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/04/2021 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/04/2021 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2021 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2020 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3229-52
-
29/10/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 09:47
Remessa
-
29/10/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 18:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2128-85
-
09/10/2020 18:57
Remessa
-
09/10/2020 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2020 13:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
26/08/2020 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2020 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2020 15:39
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/08/2020 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 15:38
PROVIDENCIAR CITACAO
-
10/12/2019 10:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/08/2019 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2018 12:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/06/2018 09:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/06/2018 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/06/2018 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2018 12:13
CONCLUSOS
-
21/05/2018 10:29
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/04/2018 15:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/04/2018 13:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/04/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 09:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9519-46
-
22/03/2018 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2018 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2018 09:49
Remessa
-
27/02/2018 11:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/02/2018 09:29
PROVIDENCIAR INTIMACAO VIA POSTAL
-
22/02/2018 09:28
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
22/02/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 09:26
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
16/02/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2018 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 09:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/01/2018 13:37
CONCLUSOS
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15/01/2018 09:34
CONCLUSOS
-
10/01/2018 09:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/01/2018 09:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/01/2018 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO INICIAL
-
10/01/2018 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ TITULAR: THIAGO CENDES ESCORCIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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