TJPA - 0000106-18.2002.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2024 10:58
Baixa Definitiva
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22/02/2024 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2024 16:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:36
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:05
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 10:56
Conhecido o recurso de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES - CPF: *84.***.*54-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 14:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2023 10:36
Recurso Especial não admitido
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27/02/2023 11:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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09/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:28
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 10:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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29/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/09/2021 23:59.
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20/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 02/09/2021 23:59.
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20/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMERIM em 02/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 14:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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10/08/2021 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 15:35
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000106-18.2002.8.14.0004 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARACY DA GAMA BENTES REPRESENTANTE: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 24.696 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5505536) interposto por ARACY DA GAMA BENTES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR DEMORA NA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA 106 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Almeirim, que rejeitou, sob o fundamento de prescrição, ação por improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito daquele município. 2.
O juízo a quo, ao declarar a ocorrência de prescrição, decidiu de forma contrária ao Enunciado de Súmula nº. 106 do STJ, o qual estabelece que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 3.
Pela retrospectiva apresentada na fundamentação, conclui-se que a demora na citação do apelado não ocorreu por qualquer fato imputável ao município autor da demanda, mas sim por uma série de incidentes e atos processuais inerentes ao funcionamento da atividade jurisdicional, além de alterações legislativas ocorridas no curso do processo. 4.
Ressalta-se que a demanda foi instaurada dentro do prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei nº. 8.429/92, pois o apelado exerceu mandato de prefeito no período de 01.01.1997 a 11.12.2000, sendo que a ação por improbidade foi ajuizada em 28.05.2002, dentro, portanto, do período de 05 (cinco) anos previsto no citado dispositivo. 5.
Além disso, é importante destacar que as ações de improbidade administrativa possuem uma particularidade processual, qual seja, a citação só pode ser determinada após o recebimento da inicial, em juízo de prelibação, conforme estabelece o art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei nº. 8.429/92.
Logo, o juízo a quo não poderia declarar a prescrição com base na demora de uma citação que sequer havia sido determinada. 6.
Outrossim, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/15, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição de forma retroativa à data da propositura da demanda.
Na vigência do art. 219, § 1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, também retroagindo ao ajuizamento da ação. 7.
Pelas razões expostas na fundamentação, revela-se imperioso o afastamento da prescrição e a consequente desconstituição da sentença recorrida, devendo o processo retornar ao juízo de origem, para regular processamento do feito. 8.
Apelação conhecida e provida.
Prescrição afastada, em harmonia com o Enunciado de Súmula 106 e a jurisprudência do STJ.
Sentença desconstituída”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE CONTEÚDO.
INADEQUADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado, de modo que o fenômeno da omissão importa em erro formal, e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 2.
Não há se falar em prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido da propositura da ação à prolação da sentença, pois incabível em ação de improbidade administrativa, não havendo previsão legal para tal (art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992); 3.
O precedente do STJ suscitado não refuta, mas corrobora a fundamentação do acórdão ora debatido, já que reafirma se operar a interrupção da prescrição com a propositura da ação de improbidade e, na parte em que ressalva a prescrição intercorrente, o Tribunal Superior o faz com memória de que esse instituto se caracteriza com a mora do autor, hipótese afastada no decisum embargado; 4.
Ausente o vício apontado, evidencia-se que a pretensão recursal visa tão somente a reverberar o conteúdo do julgado, para o que não se prestam os embargos de declaração; 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao 240, §2ª, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “depois de recebida petição inicial em 2002, o autor teria que ter promovido a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no parágrafo 1º do art. 240 do Novo CPC.
Assim, a inércia do autor em promover a citação deve ensejar na não interrupção do prazo prescricional”.
Ademais, afirma que “sobrelevando a inercia do Poder Judiciário, há de se admitir que nenhuma penalidade pode ser imposta ao particular, uma vez que as decisões proferidas não respeitaram a legalidade estrita, visto que houve um lapso temporal de vários e vários anos entre a distribuição ao cadastro do processo para se então passar a efetivar após cerca de mais de 10 (dez) anos da data em que encerrou o mandato do recorrente, não obedecendo o prazo razoável para tramitação processual, recaindo na penalidade prevista no §2º do art. 240 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 5533676). É o relato do necessário.
Decido.
Sobre a questão, a Turma Julgadora assim se manifestou: “Pela retrospectiva acima, conclui-se que a demora na citação não ocorreu por qualquer fato imputável ao município autor da demanda, mas sim por uma série de incidentes e atos processuais inerentes ao funcionamento da atividade jurisdicional, além de alterações legislativas ocorridas no curso do processo.
Resta evidente, portanto, a perfeita aplicação do Enunciado de Súmula nº. 106 do STJ ao presente caso, ou seja, se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Ressalta-se que a demanda foi instaurada dentro do prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei nº. 8.429/92, pois o apelado exerceu mandato de prefeito no período de 01.01.1997 a 11.12.2000, sendo que a ação por improbidade foi ajuizada em 28.05.2002, dentro, portanto, do período de 05 (cinco) anos previsto no citado dispositivo.
Além disso, é importante destacar que as ações de improbidade administrativa possuem uma particularidade processual, qual seja, a citação só pode ser determinada após o recebimento da inicial, em juízo de prelibação, conforme estabelece o art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei nº. 8.429/92.
Logo, o juízo a quo não poderia declarar a prescrição com base na demora de uma citação que sequer havia sido determinada.
Outrossim, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/15, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição de forma retroativa à data da propositura da demanda.
Na vigência do art. 219, § 1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, também retroagindo ao ajuizamento da ação” (Id 4388515 - Pág. 4).
Como se observa, a Turma Julgadora concluiu que a demora na citação se deu por uma série de incidentes e atos processuais inerentes ao funcionamento da atividade jurisdicional, além de alterações legislativas ocorridas no curso do processo, razão pela qual entendeu pela aplicação do Enunciado de Súmula nº. 106 do STJ, segundo o qual: “se a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”, o que atrai a incidência o enunciado sumular 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) haja vista que o entendimento da Corte local se alinhou ao do STJ.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
SÚMULA 211/STJ.
CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). 2.
Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal.
O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos.
Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SÚMULAS 7 e 83/STJ. 2.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IRRETROATIVIDADE DO ART. 25-A DO ESTATUTO DA OAB. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 3º do aludido dispositivo prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a demora na citação foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário e que a prescrição foi ajuizada dentro do prazo legal.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de rescisão unilateral, o prazo de prescrição começa a fluir desde a data da revogação do mandato de prestação de serviços advocatícios. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1590431/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONADO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 19:55
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2021 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMERIM em 22/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 14/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
01/02/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:22
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 16/11/2020 23:59.
-
07/10/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:45
Conclusos ao relator
-
16/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 06/08/2020 23:59.
-
20/07/2020 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2020 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2020 13:51
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:11
Retirado de pauta
-
03/02/2020 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/01/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2020 10:01
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2019 14:06
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
-
05/12/2019 09:38
Conclusos ao relator
-
04/12/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:07
Juntada de documento de migração
-
23/10/2019 00:05
Decorrido prazo de ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES em 22/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 12:38
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 14:05
Conclusos ao relator
-
28/08/2019 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/07/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 10:38
Recebidos os autos
-
13/03/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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