TJPA - 0803673-25.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0803673-25.2024.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARLON DOS REIS MENDES REPRESENTANTE: YONE ROSELY FRANCÊS LOPES (OAB/PA N.º 7.456) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 26.957.084) interposto por Marlon dos Reis Mendes, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 10 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP). 2.
A denúncia narra que o recorrente, em coautoria, tentou subtrair o cordão de ouro da vítima, avaliando em R$ 24.000,00, mediante grave ameaça e violência com emprego de arma de fogo, tendo inclusive efetuado disparo pelas costas da vítima, que sobreviveu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prova é insuficiente para embasar a condenação, diante da alegada fragilidade do depoimento da vítima; (ii) é possível a desclassificação do delito para lesão corporal ou roubo simples tentado; (iii) a dosimetria da pena poderia ser revista, com redução mais expressiva em razão das atenuantes e alteração do regime de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Materialidade e autoria confirmadas por laudos periciais, relatos firmes da vítima, depoimentos testemunhais coerentes e confissão judicial do réu. 5.
A tentativa de latrocínio restou configurada diante da violência extrema empregada durante a tentativa de subtração de bem de alto valor, com efetivo disparo de arma de fogo contra a vítima. 6.
Inviável a desclassificação para lesão corporal ou roubo simples, diante do dolo evidenciado na conduta e da aceitação do risco de morte. 7.
Dosimetria da pena adequadamente fundamentada, com exasperação da pena-base pela elevada culpabilidade, aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa, sem redução abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 8.
Reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa com aplicação da fração de 1/2, resultando em pena definitiva de 10 anos de reclusão.
Regime inicial fechado mantido diante do quantum da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A tentativa de latrocínio se configura quando a violência com potencial letal é empregada com o objetivo de subtração patrimonial, sendo desnecessária a demonstração de animus necandi específico. 2.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal diante da especial reprovabilidade da conduta, sendo incabível a redução abaixo do piso legal pelas atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, a; 59; 157, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 775.991/GO, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 24/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 876.301/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 12/3/2025. (1ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 59 do Código Penal e na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pena base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação e de forma desproporcional, além de não ter sido aplicada atenuante genérica.
Aduz, ainda, a necessidade de desclassificação para o delito de roubo simples, por não ter sido demonstrado o animus necandi específico.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 27.651.051). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que, com relação ao artigo 59 do CP, o recorrente não demonstrou como foi contrariado, se limitando à alegação genérica de violação, o que inviabiliza a análise do especial (recurso de fundamentação vinculada) e atrai o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedente: “(...) 1.
A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp 1829293/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)”.
Mesmo que ultrapassado tal óbice, analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 26.386.991), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela manutenção da condenação, inclusive da penalidade aplicada, de forma suficientemente fundamentada, fato que atrai a incidência do enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento de atenuante genérica, além de não ter sido apontado dispositivo de lei federal tido como contrariado (Súmula 284/STF), verifica-se que não há interesse recursal nesse ponto, porque conforme se infere do acórdão, a pena intermediária foi devidamente ajustada diante do reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea (ID.
N.º 26.386.991).
Por fim, se aplica novamente da Súmula 284/STF com relação ao pleito de desclassificação do crime, diante da ausência de artigo de lei infraconstitucional apontado como violado.
Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:28
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:08
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:03
Conhecido o recurso de MARLON DOS REIS MENDES - CPF: *83.***.*65-57 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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