TJPA - 0815368-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 12:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            21/02/2025 12:05 Baixa Definitiva 
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                                            20/02/2025 00:30 Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:08 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0815368-49.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
 
 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
 
 INVENTÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 1ª e da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos de pedido de tutela cautelar incidental, proposto por Rosileide dos Santos Dorneles e outros em face do espólio de Djalma Pereira de Oliveira.
 
 O juízo da 2ª Vara Cível declinou a competência alegando prevenção da 1ª Vara Cível, onde tramita ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
 
 O juízo da 1ª Vara Cível, por sua vez, não reconheceu a prevenção, argumentando a inexistência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar a ação de tutela cautelar incidental envolvendo bens do espólio, diante da alegação de conexão entre o inventário e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que não há conexão entre a ação de reconhecimento e dissolução de união estável e o inventário, pois possuem objetos e causas de pedir distintos, não havendo identidade parcial objetiva entre as demandas. 3.2 A mera repercussão do resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável sobre o inventário não configura conexão apta a justificar o deslocamento da competência. 3.3 O processamento da ação cautelar incidental deve ocorrer perante o juízo do inventário, evitando a fragmentação processual e garantindo a adequada tramitação dos feitos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Conflito negativo de competência conhecido.
 
 Competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá declarada.
 
 Tese de julgamento: Não há conexão entre a ação de reconhecimento e dissolução de união estável e a ação de inventário, pois possuem objetos e causas de pedir distintos.
 
 A ação cautelar incidental envolvendo bens do espólio deve ser processada no juízo do inventário.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 59.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1320255/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.08.2016; TJ-PA, CC 08021168620178140000, Rel.
 
 Des.
 
 Gleide Pereira de Moura, j. 21.05.2020.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os JUÍZO DE DIREITO DA 1ª e da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL, ambos da COMARCA DE MARABÁ, nos autos do pedido de tutela cautelar em caráter incidental, proposto por ROSILEIDE DOS SANTOS DORNELES e outros, em face de espólio de DJALMA PEREIRA DE OLIVEIRA.
 
 O feito foi inicialmente distribuído por dependência à ação de inventário e partilha (proc. nº 0802769-91.2023.8.14.0028) ao juízo da 2ª Vara Cível, que declinou a competência alegando prevenção da 1ª Vara Cível, onde tramita Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens entre ROSILEIDE DOS SANTOS DORNELES e DJALMA PEREIRA DE OLIVEIRA.
 
 O Juízo da 1ª Vara Cível, por sua vez, não reconheceu a prevenção, argumentando que não há identidade entre as causas de pedir e pedido, risco de decisão conflitante ou relação de prejudicialidade, uma vez que é possível a reserva de quinhão e sobrepartilha no processo de inventário.
 
 Diante desse impasse, foi suscitado o Conflito de Competência no Tribunal de Justiça do Pará, para definir qual vara deveria julgar os embargos.
 
 O feito seguiu seu regular trâmite, com determinação exarada para colher a manifestação do Juízo Suscitado, que apresentou informações ao ID 19368279.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito e sua resolução pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado para processar os presentes autos, por inexistência de conexão. É o Relatório.
 
 DA ANÁLISE DO CONFLITO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 955, I, do CPC c/c art. 133, XXXIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, que dispõem: Art. 955.
 
 O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
 
 Parágrafo único.
 
 O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte O cerne do presente conflito é determinar competência jurisdicional adequada para processar e julgar a ação de tutela cautelar envolvendo bens do espólio.
 
 Em análise aos processos envolvidos no presente conflito de competência, constato que assiste razão ao Juízo Suscitante.
 
 Na hipótese dos autos, o feito foi encaminhado para o Juízo da 1ª Vara Cível, em razão de suposta prevenção em decorrência da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ter sido distribuída anteriormente ao pedido de tutela cautelar antecedente.
 
 No entanto, conforme jurisprudência pacífica a respeito do tema, não há conexão entre ação declaratória de união estável e o inventário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO.
 
 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E O INVENTÁRIO DO DE CUJUS.
 
 MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SUMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ no sentido de que "Não há conexão entre a ação declaratória de existência de união estável e o inventário do de cujus, pois inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.".(AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). 2.
 
 As conclusões do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade ativa da recorrente para postular exceção de incompetência em inventário, em razão da falta de comprovação da sua condição de herdeira, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1320255 RJ 2018/0161573-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) – sem grifo no original Assim também tem decidido este e.
 
 Tribunal: EMENTA.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
 
 JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES X JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES.
 
 AÇÕES DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES PARA JULGAR O FEITO.
 
 I- Ainda que o resultado da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem possa repercutir na partilha a ser definida no bojo da ação de inventário, não se verifica a conexão entre os feitos, por possuírem diferentes pedidos e causas de pedir.
 
 Nesse caso, mostra-se desnecessário que ambos os feitos sejam julgados pelo mesmo Magistrado, podendo tramitar em varas distintas da mesma comarca.
 
 II- Inexistência de conexão.
 
 CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE BENEVIDES PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJ-PA - CC: 08021168620178140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 INDEPENDÊNCIA DOS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
 
 COMPETÊNCIA DECLARADA. (...) IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Conflito de competência acolhido.
 
 Competência do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal para processar e julgar a ação de reconhecimento de união estável post mortem.
 
 Tese de julgamento: "A inexistência de conexão entre a ação de reconhecimento de união estável post mortem e a ação de inventário permite que tramitem em varas distintas, por possuírem pedidos e causas de pedir independentes." (...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08038355920248140000 22158988, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Seção de Direito Privado) Desse modo, claro está que inexiste conexão entre a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens e a Ação de Inventário, razão pela qual a Ação Cautelar Incidental deve ser processada no juízo da 2º Vara Cível e Empresarial de Marabá.
 
 Ex positis, CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO E DECLARO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial e da 10ª Vara Cível e Empresarial, ambos da Comarca de Belém, informando-os da decisão do conflito.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente.
 
 P.R.I.C.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e Arquivem-se.
 
 Em tudo certifique.
 
 Belém (PA), de de 2025.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator
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                                            14/02/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 11:57 Declarado competetente o 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ 
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                                            10/02/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 11:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 00:17 Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 00:03 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024 
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                                            03/05/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 13:44 Juntada de 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 0815368-49.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA D E S P A C H O I – REQUISITEM-SE informações ao juízo suscitado no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 954 do CPC.
 
 II – DESIGNO o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
 
 III – Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, em cumprimento ao art. 956 do mesmo diploma legal.
 
 Cumpridas as diligências, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Oficie-se.
 
 Intimem-se.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR-RELATOR
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                                            02/05/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 08:19 Juntada de 
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                                            30/04/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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