TJPA - 0827451-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de RAILAN FERREIRA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de RAILAN FERREIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de RAILAN FERREIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0827451-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILAN FERREIRA DE SOUSA Nome: RAILAN FERREIRA DE SOUSA Endereço: Avenida São Sebastião, 2891, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARA Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Lotes1115-114, Edifício Cebraspe, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A FALTA PROCESSUAL ATINENTE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO.
Trata-se de ação referente a concurso público, cujo valor da causa foi equivocadamente indicado como R$ 84.901,68, que representaria 12 meses da remuneração do cargo pretendido. É o Relatório.
DECIDO.
A presente ação visa a nulidade do ato de eliminação do candidato do concurso público, de sorte que não se vislumbra conteúdo patrimonial ou proveito econômico a ser perseguido, devendo o valor da causa ser indicado por mera estimativa, conforme precedente do E.
TJPA, firmado em sede de Conflito de Competência.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE NA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA PELA LEI 12.153/2009 - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PEDIDO AUTORAL AUSENTE DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei 12.153/2009, com competência para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 1º do art. 2º. 2 - Previu o legislador, portanto, dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: matéria e valor da causa, este último de caráter objetivo. 3 O valor da causa, como é sabido, deve guardar imediata correspondência - com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, ou seja, ao benefício econômico que se pretende obter com a procedência da ação. 4 - Contudo, nas demandas referentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável, o valor da causa deve ser fixado por mera estimativa. 5 - Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital.
Não apenas isso, ainda que se utilizasse o parâmetro indicado pelo próprio autor, o valor da causa hipotético seria de R$ 62.965,68 (12xR$ 5.247,14), visto que auxílio alimentação/moradia e verbas indenizatórias não tem natureza remuneratória, logo, o valor da causa seria abaixo do teto.
Nesse sentido, com fulcro no art. 292, §3º do CPC e conforme precedente do E.
TJPA acima indicado.
CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.412,00, (valor do salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação) ante a impossibilidade de se mensurar a expressão econômica ou patrimonial em discussão, visto que a pretensão veiculada é a anulação de ato administrativo.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Transitado em julgado, proceda a UPJ a retificação do valor da causa junto ao PJE e, após, redistribuam-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
14/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:14
Declarada incompetência
-
26/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 23:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0827451-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILAN FERREIRA DE SOUSA Nome: RAILAN FERREIRA DE SOUSA Endereço: Avenida São Sebastião, 2891, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARA Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Lotes1115-114, Edifício Cebraspe, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:27
Decorrido prazo de RAILAN FERREIRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:35
Decorrido prazo de RAILAN FERREIRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0827451-33.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAILAN FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de Contestações TEMPESTIVAMENTE, conforme documentos de IDs 114359992 e 115436949, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de maio de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 01:24
Decorrido prazo de RAILAN FERREIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PÚBLICO/ EDITAL/ ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS/ QUESTÕES AUTOR(A) : RAILAN FERREIRA DE SOUSA RÉUS : ESTADO DO PARÁ; E, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Railan Ferreira de Sousa em face de Estado do Pará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando a retificação da correção da prova objetiva aplicada aos candidatos ao cargo de “Praças”, no concurso público regulamentado pelo Edital n° 1 – CFP/PMPA/2023, de 19/09/2023, sob os seguintes fundamentos: Que alcançou 70 (setenta) pontos na prova objetiva do concurso em epígrafe, contudo não alcançou a pontuação mínima das questões de conhecimentos básicos, ficando a 02 (dois) pontos da pontuação mínima (nota de corte), para seguir às próximas fases (item 9.13.4); Que houve erro grosseiro na correção das questões n° 02 (Português), 14 (Informática) e 53 (Legislação Institucional); Que a análise do caso não se insere no conteúdo jurídico da tese fixada no Tema n° 485, da repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, permitindo a revisão pelo Poder Judiciário; Por isso, requer, em sede de liminar: “determine o prosseguimento do Requerente nas demais fases do certame, na condição sub judice, sendo convocado para as fases de Investigação Social, Avaliação Psicológica, Avaliação de Saúde, Exame de Aptidão Física e Curso de Formação, enquanto aguarda a sentença com decisão de mérito quanto a anulação da questão 53 da prova objetiva referentes a área de conhecimentos específicos, e anulação das questões 14 e 2 da prova objetiva referentes a área de conhecimentos básicos”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
O pleito do autor visa a retificação da pontuação final atribuída a correção das questões n° 02, 14 e 53, da prova objetiva aplicada aos candidatos ao cargo de “Praças”, no concurso público regulamentado pelo Edital n° 1 – CFP/PMPA/2023, de 19/09/2023.
Em que pese a argumentação sustentada pelo autor, na inicial, é certo que o pedido de nulidade do gabarito atribuído às questões em epígrafe tende a discutir os critérios de correção adotados pela banca examinadora, para definição da resposta correta, inclusive apontando a melhor doutrina, sob o seu ponto de vista.
Não há espaço, para revisão do gabarito.
Por certo, o presente caso reclama a subsunção a tese fixada, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema n° 485), pelo Supremo Tribunal Federal, que cito abaixo: Tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Destarte, resta evidenciado que o autor pretende a revisão da nota final atribuída a correção da prova objetiva, em atenção ao gabarito divulgado pela banca examinadora, de modo que não há alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade das mesmas em relação ao conteúdo programático indicado no edital regulamentar, a viabilizar a atuação do Poder Judiciário sobre o caso.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela provisória.
Cite-se o Estado do Pará para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, eletronicamente, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contestações, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se um dos réus alegarem as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
24/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:06
Juntada de Carta
-
24/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAILAN FERREIRA DE SOUSA - CPF: *23.***.*23-11 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811047-04.2024.8.14.0301
Muriel Padrao Macedo Barroso
Advogado: Grace Diana Trindade Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 11:59
Processo nº 0901049-88.2022.8.14.0301
Samea Albuquerque da Costa Sare
Advogado: Samea Albuquerque da Costa Sare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:36
Processo nº 0837464-91.2024.8.14.0301
Raimundo Almeida
Raimundo Almeida
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 16:31
Processo nº 0057698-50.2012.8.14.0301
Ines Oliveira Ferreira
Ingram Micro Informatica LTDA
Advogado: Milson Abronhero de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2012 13:27
Processo nº 0833077-33.2024.8.14.0301
Parc Paradiso Condominio Resort
Raimundo Nery da Costa Junior
Advogado: Rodrigo Moura Theodoro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 13:15