TJPA - 0834576-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BERENICE DE JESUS NOBRE VILHENA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:07
Processo Reativado
-
11/10/2024 01:24
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0834576-52.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: BERENICE DE JESUS NOBRE VILHENA Endereço: Quadra Doze, 6, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-530 Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Rua da Consolação, 2411, 2 andar Edifício Artur Lundgren Teci, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-909 SENTENÇA Após a sentença as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a extinção do feito.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 127798091 e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041811415717200000106583705 berenice RG CPF Documento de Identificação 24041811415768900000106583706 berenice comprovante residencia Documento de Comprovação 24041811415815500000106583713 PROCURAÇÃO berenice Instrumento de Procuração 24041811415867600000106583717 consulta com restrição serasa berenice vilhena Documento de Comprovação 24041811415909700000106583718 berenice BOLETIM OCORRENCIA Documento de Comprovação 24041811415977100000106583720 CNPJ PERNANBUCANAS PEFISA Documento de Comprovação 24041811420047200000106583723 Decisão Decisão 24042213174608200000106598962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213594489800000106814983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213594489800000106814983 Intimação Intimação 24042213594489800000106814983 Citação Citação 24042214024399800000106814989 AR Identificação de AR 24050608092083200000107620029 AR Identificação de AR 24050608092091100000107620030 Habilitação nos autos Petição 24072510213141500000113564519 Doc. 1 - Procuração e Atos - PEFISA Instrumento de Procuração 24072510213181900000113564520 Petição Petição 24080910515312600000114990992 Substabelecimento -AMANDA e ISABELA (35) Documento de Identificação 24080910515351000000114990994 Doc. 3 - Carta de Preposição PEFISA (7) - 2024-08-09T105102.200 Documento de Identificação 24080910515386100000114990995 Contestação Contestação 24081115502782900000115110417 Doc. 1 - Serasa Documento de Comprovação 24081115502926800000115110418 Doc. 2 - SCPC Documento de Comprovação 24081115502954200000115110420 Doc. 4 - Cadastros Documento de Comprovação 24081115502985000000115110422 Audiência Una - Processo 0834576-52.2024.8.14.0301-20240812 110534-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24081215551842200000115177786 Despacho Despacho 24081215551934100000115159264 Despacho Despacho 24081215551934100000115159264 Sentença Sentença 24082015423776500000115648306 Sentença Sentença 24082015423776500000115648306 Petição Petição 24082911164970100000116690544 Consulta e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem BERENICE DE JESUS NOBRE VILHENA (1) Documento de Comprovação 24082911165014500000116690545 Equifax _ Boa Vista BERENICE DE JESUS NOBRE VILHENA Documento de Comprovação 24082911165052700000116690546 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092412555590600000119562025 ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES Petição 24092609303209000000119704595 -
08/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:31
Homologada a Transação
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07/10/2024 21:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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26/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 07:51
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:51
Decorrido prazo de BERENICE DE JESUS NOBRE VILHENA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0834576-52.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: BERENICE DE JESUS NOBRE VILHENA Endereço: Quadra Doze, 6, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-530 Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Rua da Consolação, 2411, 2 andar Edifício Artur Lundgren Teci, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-909 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica ou outra espécie de áudio em que conste a voz da parte contratante solicitando ou autorizando o produto ou serviço alegadamente contratado, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, a ré informou em audiência que o questionado contrato de prestação de serviços com emissão do cartão de crédito que gerou a dívida contestada foi celebrado presencialmente.
Ocorre que não há prova da celebração desse contrato, nem mesmo comprovante de envio à autora do cartão de crédito alegadamente contratado.
Além disso, o endereço indicado no “cadastro de cartão Carmen Steffens Elo Mais” é diverso do local de residência da autora.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial, com a consequente exclusão dos dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente.
Os fatos resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo valor fixo em R$ 9.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias expostas, especialmente o fato de que a ré não ter reconhecido a falha no serviço prestado, nem tentar resolver o caso de forma a minimizar as consequências do ocorrido, compelindo a demandante a perder tempo útil e produtivo para cessar a cobrança de débito indevido, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a ré a excluir os dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e (3) condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 9.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041811415717200000106583705 berenice RG CPF Documento de Identificação 24041811415768900000106583706 berenice comprovante residencia Documento de Comprovação 24041811415815500000106583713 PROCURAÇÃO berenice Instrumento de Procuração 24041811415867600000106583717 consulta com restrição serasa berenice vilhena Documento de Comprovação 24041811415909700000106583718 berenice BOLETIM OCORRENCIA Documento de Comprovação 24041811415977100000106583720 CNPJ PERNANBUCANAS PEFISA Documento de Comprovação 24041811420047200000106583723 Decisão Decisão 24042213174608200000106598962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213594489800000106814983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213594489800000106814983 Intimação Intimação 24042213594489800000106814983 Citação Citação 24042214024399800000106814989 AR Identificação de AR 24050608092083200000107620029 AR Identificação de AR 24050608092091100000107620030 Habilitação nos autos Petição 24072510213141500000113564519 Doc. 1 - Procuração e Atos - PEFISA Instrumento de Procuração 24072510213181900000113564520 Petição Petição 24080910515312600000114990992 Substabelecimento -AMANDA e ISABELA (35) Documento de Identificação 24080910515351000000114990994 Doc. 3 - Carta de Preposição PEFISA (7) - 2024-08-09T105102.200 Documento de Identificação 24080910515386100000114990995 Contestação Contestação 24081115502782900000115110417 Doc. 1 - Serasa Documento de Comprovação 24081115502926800000115110418 Doc. 2 - SCPC Documento de Comprovação 24081115502954200000115110420 Doc. 4 - Cadastros Documento de Comprovação 24081115502985000000115110422 Audiência Una - Processo 0834576-52.2024.8.14.0301-20240812 110534-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24081215551842200000115177786 Despacho Despacho 24081215551934100000115159264 Despacho Despacho 24081215551934100000115159264 -
20/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0834576-52.2024.8.14.0301 Parte autora: BERENICE DE JESUS NOBRE VILHENA Identidade: 2309446 - SSP/PA CPF: *29.***.*67-20 Advogado(a): HILTON DA SILVA PONTES OAB/PA: 3.948 Parte ré: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CNPJ: 43.***.***/0001-12 Preposto(a): GUARACI FONSECA CHEM JUNIOR Identidade: 8.863.772-0 - SSP/PR CPF: *37.***.*34-29 Advogado(a): ISABELA DE CASTRO VOLPE OAB/SP: 441.190 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze (12) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 122901677).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200834576-52.2024.8.14.0301-20240812_110534-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
13/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:01
Audiência Una realizada para 12/08/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0834576-52.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: BERENICE DE JESUS NOBRE VILHENA Endereço: Quadra Doze, 6, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-530 Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Rua da Consolação, 2411, 2 andar Edifício Artur Lundgren Teci, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01301-909 DECISÃO A reclamante pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré promova a exclusão de seus dados pessoais de cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que nunca manteve relação jurídica com a demandada.
Decido.
Em princípio, não há como se exigir da parte autora demonstração de que não celebrou contrato com a parte ré, por se tratar de "prova negativa".
Ademais, os documentos juntados com a inicial indicam a inclusão de dados pessoais da parte autora em cadastro de inadimplentes relacionada ao débito questionado.
Tais fatos e circunstâncias evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como risco de dano de difícil reparação, que é inerente à inclusão indevida de dados pessoais em cadastro restritivo de crédito.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que promova a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes relativo à dívida questionada, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada em R$ 10.000,00.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041811415717200000106583705 berenice RG CPF Documento de Identificação 24041811415768900000106583706 berenice comprovante residencia Documento de Comprovação 24041811415815500000106583713 PROCURAÇÃO berenice Procuração 24041811415867600000106583717 consulta com restrição serasa berenice vilhena Documento de Comprovação 24041811415909700000106583718 berenice BOLETIM OCORRENCIA Documento de Comprovação 24041811415977100000106583720 CNPJ PERNANBUCANAS PEFISA Documento de Comprovação 24041811420047200000106583723 -
22/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:45
Audiência Una designada para 12/08/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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