TJPA - 0800330-43.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800330-43.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECORRENTE: RODRIGO CEZAR BENTES MAIA REQUERIDO: LUANA DE SOUZA MENEZES Cls. 1.
Nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 3 de agosto de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MENEZES em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR BENTES MAIA em 13/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800330-43.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] RECORRENTE: RODRIGO CEZAR BENTES MAIA RECORRIDO: LUANA DE SOUZA MENEZES Cls. 1.
Acautelem-se em secretaria pelo prazo de trinta dias, aguardando a manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação dentro do prazo, venham conclusos. 2.
Findo o prazo sem manifestação, certifique a secretaria se existe alguma subconta com saldo vinculada a este processo, juntando o respectivo extrato, em caso positivo, remetendo em seguida os autos conclusos.
Ourém, 29 de abril de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MENEZES em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:54
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800330-43.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RODRIGO CEZAR BENTES MAIA REQUERIDO: LUANA DE SOUZA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Considerando a revelia da parte ré, torna-se desnecessária sua intimação para contrarrazoar, todavia, poderá esta intervir no processo em qualquer fase, recebendo-os no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC). 4.
Findo o prazo das contrarrazões, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 26 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 10:32
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MENEZES em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800330-43.2024.8.14.0038 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, procedi a emissão do alvará para liberação de valores ao requerente, determinado em sentença id 120381214.
O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 2 de agosto de 2024.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Diretor de secretaria -
03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MENEZES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800330-43.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 120381214, INTIMO a parte do teor do Expediente: “SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, indeferindo o pedido de DANOS MORAIS e condenando a requerida Sra.
LUANA DE SOUZA MENEZES ao pagamento a parte autora Sr(a) RODRIGO CEZAR BENTES MAIA de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 499,27 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), valor a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária a partir da data do depósito (01/03/2024) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (20/05/2024), até o efetivo pagamento, devendo ser deduzido do valor da condenação a quantia de R$ 243,16, a qual já foi bloqueada da conta da autora, determinando a imediata transferência deste valor para a conta do requerente.
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Autorizo a imediata transferência do saldo atualizado do valor bloqueado, já transferido para a conta de depósitos judiciais, para a conta do requerente junto ao BANPARÁ (agência 0148, conta corrente 774738-1, CPF *80.***.*24-68).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se a requerida via whatsapp.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de um mês, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 09:22
Audiência Una realizada para 16/07/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
-
02/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
02/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800330-43.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RODRIGO CEZAR BENTES MAIA REQUERIDO: LUANA DE SOUZA MENEZES Cls. 1.
Verifica-se que o resultado da tentativa de penhora on-line restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo. 2.
Em relação à intimação da requerida da nova data da audiência, verifica-se que o número de whatsapp utilizado foi aquele informado pela própria requerida no momento de sua intimação, razão pela qual tenho o número válido. 3.
Considerando a recusa da requerida em se identificar, conforme certificado à id 118147554, tenho esta como intimada da audiência designada. 4.
Remeta a secretaria, via whatsapp, para o número da requerida informado na certidão de id 115917469, cópia do despacho de id 117472895, cientificando-lhe da nova data da audiência, bem com cópia do protocolo SISBAJUD anexo, dando-lhe ciência da penhora realizada, de tudo certificado. 5.
Em seguida, aguarde-se a audiência designada.
Ourém, 26 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:38
Audiência Una designada para 16/07/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
-
18/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800330-43.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RODRIGO CEZAR BENTES MAIA REQUERIDO: LUANA DE SOUZA MENEZES Cls. 1.
Considerando a convocação deste magistrado, o qual também exerce a função de Juiz Eleitoral da 41ª zona eleitoral, para o treinamento “Circuito de Estudos Eleitorais”, a ser realizado pelo TRE/PA na cidade de Belém, no período de 01 a 05/07/2024, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 16/07/2024, no mesmo horário anterior, a ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM2OTkxMjItMTFlMy00Y2JjLWE1NmYtNTIxMjkzYTdmY2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 2.
Intime-se a parte autora e seu advogado, nos termos do despacho anterior.
Intime-se a parte requerida eletronicamente, via aplicativo de mensagens WhatsApp, no contato telefônico constante da certidão de id 115917469, qual seja, (91) 98259-4425.
Dê-se ciência ao Ministério Público, caso participe da lide. 3.
Cumpra-se com urgência.
Ourém, 12 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:11
Audiência Una designada para 02/07/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
-
03/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800330-43.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: RODRIGO CEZAR BENTES MAIA Nome: LUANA DE SOUZA MENEZES Endereço: Passagem Fortaleza, 59, Altos 01, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova por não ter a matéria objeto da lide qualquer natureza consumerista.
Alega a parte autora que realizou indevidamente uma transferência no valor de R$ 499,27 na modalidade PIX, e por erro na indicação da chave respectiva, a transferência foi feita para pessoa errada, qual seja, a requerida.
Alega que entrou em contato com a mesma mas esta se recusa a lhe devolver a quantia transferida.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que seja feito o bloqueio imediato da quantia na conta corrente recebedora do valor, sendo mantido o bloqueio até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que existem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam a existência da transferência do valor para a conta da requerida, aparentemente não havendo justificativa para tal transferência, impondo-se o bloqueio do valor na conta destinatária, até melhor esclarecimento dos fatos.
ISTO POSTO, reconhecendo como presente os requisitos necessários à sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA determinando a tentativa de bloqueio do valor transferido na conta corrente da requerida, via sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, procedimento que realizo neste ato, conforme comprovante anexo.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 02/07/2024, às 09h00min.
CITE-SE a parte requerida via Central de Mandados para querendo, responder a ação até a data da audiência, dando-lhe ciência desta decisão e intimando-a para a audiência UNA designada.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE (art. 334, § 3º, CPC).
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM2OTkxMjItMTFlMy00Y2JjLWE1NmYtNTIxMjkzYTdmY2Nm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Cientifique-se ao requerido que inexistindo acordo em audiência, deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida à oitiva de eventuais testemunhas, as quais deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
A ausência da parte autora trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 29 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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