TJPA - 0800253-25.2022.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOS Nº 0800253-25.2022.8.14.0096 DENUNCIADO: RAIMUNDO DA CRUZ NUNES - CPF: *01.***.*61-33 ADVOGADO DATIVO: MARCOS MAURICIO VIANA PORTO – OAB/PA Nº 26.640 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado por advogado dativo, regularmente nomeado nos autos, pleiteando a (i) a expedição de certidão de honorários advocatícios, atestando a nomeação deste advogado dativo, o valor arbitrado e a efetiva prestação dos serviços; (ii) a intimação do Estado do Pará (PGE-PA) para equipar o pagamento, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou depósito em conta bancária; (iii) o pagamento do valor no prazo legal; e (iv) a remessa dos autos à PGE/PA, se necessário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de pedido de execução de honorários arbitrados ao advogado dativo em decisão de ID 130246629.
Inicialmente, insta salientar que a decisão que fixa honorários de advogado dativo, em virtude da inexistência de defensoria, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, V, do CPC (STJ - REsp: 2134939, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 21/06/2024).
Neste sentido, o pedido de pagamento e demais providências executórias não merecem prosperar, por inadequação da via eleita.
Não se desconhece que os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, quando arbitrados em ação penal, devem ser custeados pelo Estado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e na legislação vigente (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94).
Sendo assim, o processo penal não é a via adequada para a execução de valores contra a Fazenda Pública, mesmo que decorrentes de decisão proferida no bojo da própria ação penal, sendo a execução regulada pelo art. 534 e ss. do CPC.
Uma vez que constitui título executivo judicial, a execução de honorários contra o Estado deve ser promovida por meio de ação própria, em face da Fazenda Pública, no Juízo competente, sendo cabível, quando houver, o ajuizamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, deverá a parte propor ação ordinária comum junto à Vara com competência para processar demandas contra a Fazenda Pública.
Ademais, registra-se que, para pleitear o pagamento de honorários, poderá o advogado dativo, de forma facultativa, optar pela via administrativa junto ao órgão competente.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de intimação e remessa à PGE/PA, bem como o pedido de pagamento de honorários, por inadequação da via eleita.
De outro modo, não havendo óbice, DEFIRO o pedido de expedição da certidão solicitada e determino à Secretaria Judicial adote as diligências necessárias, consignando a nomeação, o valor dos honorários arbitrados e a efetiva prestação dos serviços pelo advogado dativo.
Intime-se o advogado dativo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
24/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CRUZ NUNES em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:37
Suspensão Condicional do Processo
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30/10/2024 12:40
Audiência Sursis realizada para 30/10/2024 10:30 Vara Única de São Francisco do Pará.
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07/10/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 13:44
Audiência Sursis designada para 30/10/2024 10:30 Vara Única de São Francisco do Pará.
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12/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUTOS 0800253-25.2022.8.14.0096 Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º, do art. 1º do Prov. nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, considerando o ofício circular nº 131/2023-CGJ, designe-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Pará-PA, 2 de maio de 2024.
FRANCISCO ROQUE GUERREIRO DE OLIVEIRA Servidor -
02/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:51
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO DA CRUZ NUNES (AUTOR DO FATO)
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05/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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31/10/2023 21:14
Juntada de Petição de denúncia
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05/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:11
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:40
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:23
Processo Desarquivado
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14/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
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26/07/2022 11:18
Homologada a Transação Penal
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26/07/2022 09:24
Audiência Preliminar realizada para 26/07/2022 09:15 Vara Única de São Francisco do Pará.
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15/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/07/2022 08:22
Audiência Preliminar designada para 26/07/2022 09:15 Vara Única de São Francisco do Pará.
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04/07/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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