TJPA - 0800132-43.2022.8.14.0501
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:05
Apensado ao processo 0816690-18.2025.8.14.0006
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21/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IRIS DO CARMO LEITE em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de IRIS DO CARMO LEITE em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:09
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:33
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:55
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0800132-43.2022.8.14.0501 Querelante: Sandro da Silva Costa Querelada: Iris do Carmo Leite R.
H. 1 – Considerando que não há pedido de justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência do autor, intime-se o advogado do querelante para recolher as custas processuais¹ no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. 2 –Ultrapassado o prazo, com ou sem o recolhimento, certifiquem e volte conclusos.
Ananindeua/Pa, 24 de abril de 2024.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Art. 290, do CPC - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
24/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:34
Desentranhado o documento
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24/04/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:38
Declarada incompetência
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09/10/2023 19:04
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
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18/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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13/03/2022 17:15
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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