TJPA - 0049982-69.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 08:00
Baixa Definitiva
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PRECIOUS WOODS MANEJO FLORESTAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049982-69.2012.8.14.0301 APELANTE: PRECIOUS WOODS MANEJO FLORESTAL LTDA Advogado(s): MORANE DE OLIVEIRA TAVORA, CAMILLA RUBIN MATOS APELADO: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA CLARO/EMBRATEL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PRECIOUS WOODS MANEJO FLORESTAL LTDA (Id. 4762539), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Em suas razões (Id. 5126613), o apelante insurge-se em parte contra a sentença, asseverando que o pedido de emenda a inicial de Id. 4762527 não foi apreciado, o que conduz ao entendimento de que houve o seu deferimento tácito, pelo que, em razão disso, a sentença teria sido omissa quanto à análise o pedido de restituição em dobro.
Afirma que o aditamento foi tempestivo e adequado, conforme permissão do artigo 329, I do CPC, que permite a alteração ou aditamento do pedido ou causa de pedir até a citação, sem a necessidade de consentimento do réu, bem como aduz que é devido o pedido de restituição em dobro, fundamentado no CDC, eis que visa proteger o consumidor de cobranças indevidas.
Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja cassada e os autos voltem ao 1º grau para análise do pedido pendente.
Houve a interposição de embargos de declaração, rejeitados em Id. 4762538.
Houve contrarrazões em Id. 4762540.
Em Id. 4804165 recebi a apelação em seu efeito devolutivo. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta o devido recolhimento do preparo.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO.
Da análise dos autos, vislumbro que, mesmo tendo sido requerida a emenda à petição inicial (Id. 4762527), o feito prosseguiu sem uma decisão específica acerca do referido adendo.
Segundo o art. 329 do CPC o autor pode, por ato voluntário, aditar a inicial antes da citação, independentemente do consentimento da parte ré e da anuência expressa do juízo.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Assim, como o aditamento foi tempestivo, o pedido por ele acrescido à inicial não pode ser tido como estranho, e jamais poderia ter sido inobservado pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da indeclinabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ADITAMENTO À INICIAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.
Tendo sido requerida emenda à petição inicial antes mesmo da citação da parte ex adversa, resta configurado o error in procedendo, consubstanciado na extinção do feito, sem resolução de mérito, sem a apreciação da referida emenda à petição inicial" (TJES, Apelação Cível nº 100200007241, publicado em 23/11/2020).
Dessa forma, em casos como o presente, de emenda precedendo a citação, deve-se entender que houve uma fusão das duas peças. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença alvejada, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que reste apreciada a emenda à inicial ofertada pelo autor, ora apelante, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 25 de abril de 2024.
Desembargadora.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:38
Provimento por decisão monocrática
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12/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:07
Decorrido prazo de EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:07
Decorrido prazo de PRECIOUS WOODS MANEJO FLORESTAL LTDA em 26/04/2021 23:59.
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29/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2021 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2021 00:27
Declarada incompetência
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23/03/2021 14:47
Conclusos ao relator
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23/03/2021 13:21
Recebidos os autos
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23/03/2021 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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