TJPA - 0830856-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 03:26 Decorrido prazo de ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            19/09/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:38 Homologada a Transação 
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                                            18/09/2025 23:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 01:11 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            28/08/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 13:18 Juntada de decisão 
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                                            09/02/2025 22:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/02/2025 22:43 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2025 21:35 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 21:35 Decorrido prazo de ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:18 Decorrido prazo de ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 03:47 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            25/01/2025 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025 
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                                            13/01/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0830856-77.2024.8.14.0301 AUTOR: ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 10/12/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 03/01/2025 (ID 132768832), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo .
 
 Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
 
 Belém, 6 de janeiro de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
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                                            06/01/2025 02:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 02:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 02:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/01/2025 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2024 08:20 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            20/12/2024 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0830856-77.2024.8.14.0301.
 
 SENTENÇA Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação/ofício ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
 
 Vistos, etc.
 
 A parte autora, Aldemir Saldanha de Carvalho, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco PAN S.A., alegando que valores indevidos foram descontados de sua aposentadoria em razão de contratos supostamente fraudulentos (nº 355100863-8 e 753304646-7).
 
 O autor afirma não ter contratado os serviços do banco promovido, sendo surpreendido com descontos que comprometeram sua margem consignável e impactaram sua subsistência.
 
 O Autor é titular de aposentadoria especial (NB 102.608.091-3), concedida e mantida pelo INSS desde julho de 1996, sendo sua única fonte de renda.
 
 Em fevereiro de 2022, ao analisar seu extrato bancário, o autor constatou um depósito indevido no valor de R$ 5.308,79, supostamente vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 355100863-8, com o Banco Réu.
 
 Imediatamente, registrou boletim de ocorrência e efetuou a devolução integral do valor, conforme comprovantes anexos.
 
 Em resposta, o Banco cancelou o referido contrato.
 
 Apesar de crer que o problema havia sido solucionado, em março de 2022 o autor percebeu novos descontos indevidos em sua conta benefício.
 
 Após consulta ao INSS, foi informado de que os débitos se referiam a um cartão de crédito disponibilizado pelo Banco Réu sem solicitação ou consentimento do Autor.
 
 Destaca que nunca recebeu o referido cartão.
 
 O Autor alega que, em virtude dos descontos indevidos e do comprometimento de sua reserva de margem consignável (RMC), sua renda mensal destinada à subsistência sofreu significativo impacto, agravado pelo fato de já possuir empréstimos consignados legítimos que comprometem 31,39% de sua renda.
 
 Ressalta que qualquer valor além desse limite prejudica sua saúde financeira e dignidade.
 
 Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
 
 O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia grafotécnica e ausência de juntada de extratos bancários que comprovem a alegada fraude.
 
 No mérito, sustentou a validade dos contratos e a ausência de defeito na prestação do serviço. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível Sustenta o réu que a análise da demanda requer perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos, o que configuraria causa de maior complexidade, incompatível com a estrutura do Juizado Especial Cível.
 
 Todavia, a matéria discutida nos autos não exige, de plano, prova técnica de alta complexidade, podendo ser resolvida por meio da análise de provas documentais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
 
 Ademais, eventual necessidade de perícia não inviabiliza a tramitação no Juizado, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade dessa diligência em momento oportuno.
 
 Assim, rejeita-se a preliminar.
 
 Da Ausência de Juntada de Extratos Bancários O réu alega que o autor não trouxe aos autos extratos bancários que comprovem os descontos questionados, o que comprometeria a análise da demanda.
 
 Contudo, os documentos anexados pelo autor (histórico de consignados, extratos e comprovantes de devolução de valores – Ids. 112638491-pág.2, 112638491-pág.3, 112638496-pág.1 e 112638496-pág.2) são suficientes para demonstrar indícios das irregularidades alegadas.
 
 Além disso, considerando o princípio da cooperação e a hipossuficiência da parte autora, é razoável admitir a possibilidade de obtenção de tais documentos por meio de diligência judicial, se necessário.
 
 Assim, rejeita-se a preliminar.
 
 Do Mérito Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor não anuiu conscientemente aos contratos objeto da lide, conforme boletim de ocorrência e comprovantes de devolução apresentados.
 
 O réu, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade das contratações ou o envio do cartão de crédito ao autor, limitando-se a alegar a validade do negócio jurídico sem apresentar provas contundentes.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, é dever do fornecedor de serviços assegurar a regularidade das contratações.
 
 Diante da ausência de comprovação da efetiva manifestação de vontade do autor, deve ser declarada a inexistência dos débitos relativos aos contratos discutidos.
 
 Restando configurada a cobrança indevida e o desconto em benefício previdenciário do autor, cabível é a restituição dos valores pagos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do réu configura má-fé.
 
 Assim, deve o réu restituir os valores descontados, em dobro, com juros e correção monetária.
 
 Para análise do pedido de dano moral, o autor, aposentado de 70 anos, sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário, essencial para sua subsistência, em razão de contratações fraudulentas imputadas ao réu.
 
 Tais fatos causaram abalos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
 
 Indefiro o pedido contraposto de devolução do valor creditado na conta do autor, tendo em vista que este já fez a devida devolução, conforme documentos anexos.
 
 Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1 - Declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos nº 355100863-8 e 753304646-7, determinando sua extinção; 2 - Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 10.979,05, desde a data do desconto corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024; 3 - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. 4 – Indefiro o pedido contraposto pelas razões e fundamentos acima expostos.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC
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                                            09/12/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/07/2024 05:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 13:01 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2024 13:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2024 12:47 Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            29/05/2024 00:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 17:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2024 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2024 07:20 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 07:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:28 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0830856-77.2024.8.14.0301 AUTOR: ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S/A.
 
 DESIGNAÇÃO - VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO & I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da Exma.
 
 Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível – ANA LÚCIA BENTES LYNCH – em cumprimento ao Ofício Circular nº 43/2024-GP referente a VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; Após triagem processual / requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento acima identificado, com a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/05/2024 às 09 horas e 30 minutos, que se realizará de forma VIRTUAL / PRESENCIAL / HIBRÍDA, Na sede do Juizado na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, bairro da Campina – CEP 66023-000, OU, através da Plataforma do Microsoft Teams, conforme link e diretrizes a serem disponibilizados por ato ordinatório nos autos (até o dia anterior a data designada) Eventual impossibilidade de comparecimento ou acesso deve ser justificada por petição protocolada nos autos.
 
 Contatos da Vara – Telefone: (91) 3110-7446 / (91)99233-0834 (WhatsApp) O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém,2 de maio de 2024.
 
 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
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                                            02/05/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:13 Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/05/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0830856-77.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALDEMIR SALDANHA DE CARVALHO RECLAMADO: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 DECISÃO Vistos etc, Intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos apresentados pelo banco, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, conclusos para decisão de antecipação de tutela.
 
 Belém, 24 de abril de 2024.
 
 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            30/04/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2024 17:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/04/2024 05:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 10:31 Desentranhado o documento 
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                                            10/04/2024 10:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/04/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2024 17:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/04/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2024 10:44 Audiência Una designada para 08/10/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/04/2024 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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