TJPA - 0801309-90.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 06:33
Decorrido prazo de ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801309-90.2023.8.14.0021 Nome: ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Irmã Dorath, 123, Água Limpa, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 114960989) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS, tendo como objeto a sentença de mérito ID 114428153.
Em síntese, o(a) Embargante alega que a sentença apresenta vícios, pois (i) desprezou as provas apresentadas nos autos, em especial o contrato impugnado pelo Embargado; (ii) se tornou nula em razão de sua iliquidez, o que é vedado nos juizados especiais; (iii) não apresenta fundamentos para a devolução em dobro (danos materiais); e (iv) deixou de aplicar a taxa SELIC na correção monetária da condenação.
Não houve contrarrazões, conforme certidão ID 116940370.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando a sentença ID 114428153 com base nos fundamentos arguidos pelo(a) Embargante, não vislumbro qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC.
Há clareza na redação da sentença, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como, houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo afirmações e fundamentos obscuros, omissos ou conflitantes. (1.) Inicialmente, o(a) Embargante se insurge quanto aos fundamentos do juízo relacionados à ausência de apresentação do contrato objeto da lide.
Vê-se clara intenção do(a) Embargante em alterar a decisão desfavorável à sua defesa, diante de seu inconformismo, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tanto.
Conforme fundamentado na sentença, o contrato apresentado aos autos pelo(a) Embargante não corresponde ao contrato objeto da lide, pois nenhuma informação é compatível entre aquele que o(a) Embargado(a) impugna em sua inicial e aquele que é apresentado na contestação pelo(a) Embargante.
O contrato impugnado na petição inicial e que consta no extrato de empréstimos consignados do INSS juntado pela parte autora, possui as seguintes características (vide ID 101751015, p.2): Contrato n.º 633484958 Data de inclusão: 18/04/2022 Início de desconto: 05/2022 Fim de desconto: 04/2029 Quantidade de parcelas: 84 Parcela: R$ 60,70 Valor emprestado: R$ 2.276,55 Valor liberado: R$ 2.235,08 Já o contrato apresentado pelo(a) Embargante (ID 103529842), possui as seguintes informações: Número da ADE: 59294543 Local e data: Igarapé-Açu, 11 de abril de 2022 Venc. 1ª Parcela: 06/2022 Última Parcela: 05/2029 Quantidade e Valor de Cada Parcela: 84 parcelas de R$ 424,00 Valor Solicitado: R$ 15.605,45 Valor Liberado Máximo: R$ 15.605,45 Portanto, em que pese este juízo ter conhecimento de que é comum haver diferenças entre o número de adesão constante nos contratos bancários e o “número de contrato” que consta nos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS aos consumidores, nenhuma das características constantes nos contratos é condizente entre si, senão somente o “número de parcelas”, não sendo razoável ao juízo acreditar que se referem à mesma operação contratual.
Nesse contexto, não vislumbro qualquer vício na sentença vergastada que possa macular o entendimento do magistrado, que foi exposto de forma clara e concisa, com base nas provas juntadas aos autos. (2.) Outrossim, descabida a alegação de necessidade de liquidez da sentença, no presente caso, para sua validade.
A jurisprudência já é assente no entendimento de que não há nulidade em uma sentença proferida no âmbito dos juizados especiais, se a sua liquidez depender de simples cálculo aritmético, facilmente elaborado pelas partes com os parâmetros já definidos em sentença.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VRG.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
SENTENÇA QUE PODERÁ SER LIQUIDADA POR SIMPLES CÁLCULOSARITMÉTICOS.JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
NOTA DE VENDA JÁ EXISTENTE ANTES DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DE EVENTUAL SALDO DE VRG.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS ATÉ A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007291320178160033 PR 0000729-13.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2018) TELECOMUNICAÇÕES.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA CUJA APURAÇÃO DOS VALORES DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO É CONSIDERADA LÍQUIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU TODAS AS FATURAS REFERENTE AO PERÍODO PRESCRICIONAL.
CÁLCULO CORRETO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008349-47.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 16.11.2020) (TJ-PR - RI: 00083494720158160130 PR 0008349-47.2015.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA LÍQUIDA.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Ocorre omissão nas hipóteses em que há evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial.
II - A sentença é líquida, ainda que não haja expressamente o quantum devido e se é possível a sua apuração por meio de meros cálculos.
III - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas se a intenção da embargante é a rediscussão da matéria e o prequestionamento.
IV - Ausente qualquer questão contraditória, omissa, obscura ou erro material na decisão atacada é de se rejeitar os aclaratórios diante da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria analisada quando do julgamento do recurso.
V - Com base no artigo 1.025, do Código de Processo Civil, para efeito de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5145773-74.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
Logo, bastará ao Exequente, se for o caso, apresentar o demonstrativo da quantidade de parcelas que foram descontadas e os respectivos valores (que por sinal é fixo – R$ 60,70) para fazer o cálculo, não havendo iliquidez no caso.
O que se percebe, portanto, das razões tecidas pela parte embargante, é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. (3.) Em relação aos danos materiais, a sentença esclarece: (...) Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição do contrato em seu benefício previdenciário, bem como, as cobranças a ele atreladas.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, consigno que se trata de sentença devidamente fundamentada, conforme restou cristalino na sentença impugnada, pelo que incumbiria à instância revisora manter ou reformar tal entendimento.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material neste ponto. (4.) A mesma situação ocorre quanto à aplicação da taxa SELIC requerida pelo(a) Embargante.
Este juízo sentenciou o feito e expôs de forma expressa o índice de correção monetária (INPC-A) e a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados, com os respectivos marcos temporais, pelo que as alegações feitas tratam de mero inconformismo e, discordando das conclusões deste juízo e dos parâmetros fixados, a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso adequado, caso assim entenda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801309-90.2023.8.14.0021 Nome: ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Irmã Dorath, 123, Água Limpa, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial vê-se que a parte autora optou pelo rito dos juizados especiais e o valor da causa é compatível com o rito requerido, portanto, determino à secretaria que altere a classe processual para procedimento do juizado especial cível.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Além disso, intimada a se manifestar em réplica à contestação, a parte autora se quedou inerte, conforme certidão ID 109563519.
Cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelo banco requerido.
De início, compartilho do entendimento de que não cabe o indeferimento da petição inicial pela ausência/irregularidade do comprovante de residência.
Tal documento seria importante para se aferir a competência territorial do Juízo, que é relativa e, não tendo o(a) Requerido(a) se insurgido em momento oportuno, caso assim o fosse, tal competência seria prorrogada, nos termos do art. 64 e art. 65 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o ordenamento jurídico permite a realização de declarações de residência de próprio punho, de modo que a indicação do endereço em petição inicial presume-se verdadeira, tomando-se como regra o princípio da boa-fé, a qual somente pode ser afastada mediante comprovação da má-fé da parte.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO JURÍ-DICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DIVERGÊNCIAS DE DADOS.
RES-PONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINAN-CEIRA.
DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 11.
Entendo que a ausência do comprovante de residência não implica no indeferimento da inicial.
Apesar de ser um docu-mento que permite aferir a competência territorial, a qual é re-lativa e, nos termos dos Arts. 114 e 112, do CPC, não foi argui-da tecnicamente no momento oportuno.
Sendo assim, ocorreu a preclusão e prorrogação da competência.
Por essas razões, dei-xo de acolher tal preliminar.
Além disso, a declaração de resi-dência por de ser feita de próprio punho, de modo que a decla-ração do endereço da inicial presume-se verdadeira, diante do princípio da boa-fé ser regra, devendo ser comprovada a má-fé, a qual não restou comprovada neste caso. (TJPA.
Recurso Inominado n.º 0006543-26.2017.8.14.0012. 2ª Turma Recursal Permanente.
Relator(a): Andrea Cristine Cor-rea Ribeiro.
Julgado: 10/08/2021).
Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, pois, no caso dos autos, não foi juntado nenhum documento apto a ser objeto de perícia, bem como, não vislumbro sua necessidade para a resolução da controvérsia posta nesta demanda, conforme será apurado no mérito da fundamentação.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Alega a parte autora, em síntese, que não realizou o contrato n.º 633484958 questionado na exordial, e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, colacionando seu extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 101751015, p.1-3) e seu histórico de créditos – HISCRE (ID 101751015, p.4-5).
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Como se vê, em que pese a instituição financeira ter alegado que contrato de empréstimo foi formalizado pela parte autora, no dia 19/04/2022, no valor de R$ 2.311,48 (dois mil, trezentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos), não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir ao empréstimo.
Consigno que o contrato juntado pelo banco requerido (ID 103529842) se refere a outra operação que não corresponde ao contrato discutido na presente demanda, pois, da leitura do referido documento, vê-se que se trata de uma cédula de crédito bancário de n.º 59294543, assinada digitalmente pela parte autora, por meio da qual solicitou empréstimo de R$ 15.605,45 (quinze mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), o qual foi formalizado no dia 11/04/2022, portanto, não é o contrato impugnado pela parte autora nos autos.
Nesse diapasão, não há nada que demonstre a vontade inequívoca da parte autora em aderir ao empréstimo, seja uma assinatura, física ou eletrônica, ou qualquer outro documento que demonstre seu consentimento.
Em que pese a alegação do banco de formalização eletrônica do contrato, não juntou nenhum comprovante de formalização digital pela parte autora referente ao contrato impugnado, tendo juntado apenas documentos relativos à contratação diversa.
Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante.
Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito.
Quanto ao comprovante de transferência juntado pelo banco requerido (ID 103529844), entendo que a comprovação do crédito de valores em conta bancária da parte autora, por si só, não é suficiente para configurar a higidez do negócio jurídico impugnado, porém, ensejará a necessidade de compensação de valores, conforme será fundamentado mais a frente.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos questionados e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição do contrato em seu benefício previdenciário, bem como, as cobranças a ele atreladas.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados nos proventos mensais da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste ponto, cumpre-me tecer considerações acerca da compensação de valores recebidos pela parte autora. É importante esclarecer que o reconhecimento da nulidade do contrato impõe o desfazimento do negócio jurídico e resulta no retorno das partes à situação anterior.
Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, é possível visualizar que houve recebimento pela parte autora de valor relacionado ao contrato ora declarado nulo.
O banco requerido comprova que realizou a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 2.234,08 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), no dia 19/04/2022, para conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, ag.: 237, cc.: 16849-1) (comprovante de transferência ID 103529844).
Não houve qualquer impugnação específica pela parte autora quanto a este ponto.
Ademais, a parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada, relativos ao período do contrato controvertido, ou comprovar que a referida conta não existe, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do empréstimo.
Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova.
Cumpre esclarecer que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁ-RIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária.
Portanto, apesar de a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da contratação do empréstimo consignado, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo nulo o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02, o que não impede que a parte autora realize o depósito judicial, caso assim entenda.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Relatório: 2.
A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria.
Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável.
Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora.
Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.
A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7.
Não havendo preliminares, voto. 8.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.
Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio.
Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.
Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias.
No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.
A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.
No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
Assim, deve a condenação ser mantida. 15.
Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados.
Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito.
Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.
Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga.
Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão.
Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.
Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido.
O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.
Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso.
Precedentes STJ. 2.
Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4.
Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, em caso envolvendo a anulação de contrato, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a disponibilização do crédito em favor da parte autora no valor de R$ 2.234,08 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), oriundo do negócio jurídico ora declarado nulo, determino a devolução total dos respectivos valores em favor do banco requerido, sob pena de enriquecimento ilícito, com os respectivos acréscimos legais desde a transferência.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta.
Não se trata de mero aborrecimento.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei).
O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em atenção, inclusive, a jurisprudência dominante deste E.TJPA. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 633484958, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) Autor(a) e, em consequência, interromper as cobranças atreladas a ele; b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado dos rendimentos da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); d) AUTORIZO ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a compensar o valor da condenação com o montante de R$ 2.234,08 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), com os acréscimos legais desde a sua disponibilização; Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
30/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:58
Decorrido prazo de ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ELIAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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