TJPA - 0913951-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:42
Apensado ao processo 0813390-70.2024.8.14.0301
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0913951-39.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA Endereço: Praça Amazonas, 68, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-070 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, predio cinza, s/n 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 6 de março de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 08:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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29/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:51
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913951-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO ajuizada por CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Informa a autora que herdou após o falecimento de um familiar, um imóvel que foi vendido e o valor proveniente dessa venda resultou na aplicação de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em uma Previdência Privada (VGBL) no Bradesco no dia 17/03/2020.
Número da apólice: 9352-02-00.***.***/0227-01, Matrícula: 7.405.976-9, Proposta: 0551980779, Plano: 03783, Código de Benefício: 03783.
O saldo atualizado (anexo extrato) em 12/12/2023, corresponde ao montante de R$314.857,29 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Estes valores encontram-se bloqueados pelo Banco Bradesco desde agosto/2023, sob alegação de inadimplência dos contratos de empréstimo firmados.
Já em sede de tutela de urgência pediu o impedimento da negativação do nome do autor e a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 35% do seu rendimento líquido Juntou documentos. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento), a qual se refere a limitação sobre desconto de 35% para contrato de consignação em pagamento com desconto em fonte de pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/21, que visa resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Cabe frisar que é admitido descontar em folha as consignações em pagamento.
Todavia, essa prática tem que ser exercida com muita cautela, em virtude do excessivo consumo que se alastra nas atividades comerciais, levando ao superendividamento da população, questão que não pode ser desconsiderada pelos órgãos públicos na fiscalização do recebimento da remuneração pelos seus servidores. É matéria associada ao princípio da dignidade humana, de índole constitucional (art. 1º, inciso III, da CF) e que atinge a ordem pública.
Por outro lado, de extrema importância para a manutenção da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, com a mitigação do princípio da autonomia da vontade (art. 421 do CC), decorrente da imensa facilidade de obtenção de crédito atualmente, o que representa perigo para ambas as partes ante o uso desmedido que se observa, com repercussões nocivas para toda a sociedade.
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante a limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, atualmente, 35%.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO, PARA ABRANGER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR DEVEDOR SUPERENDIVIDADO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021 AO CASO CONCRETO.
INCLUSÃO CONCERTADA DE DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A FIM DE PRESERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A PESSOA NATURAL SUPERENDIVIDADA É AQUELA CUJA RENDA MENSAL ESTÁ SEVERAMENTE COMPROMETIDA, A PONTO DE PERDER A CAPACIDADE DE PAGAR AS SUAS DÍVIDAS, COLOCANDO EM RISCO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. 2.
EMBORA ADMITIDO O LANÇAMENTO A DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS SINALIZAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO À SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. 3.
CASO CONCRETO EM QUE OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS MENSAIS NÃO CONSIGNADOS LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL SUPERENDIVIDADO CONSOMEM TODA A SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA, COMPROMETENDO A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA PESSOAL E VEDANDO-LHE O ACESSO A VALORES INDISPENSÁVEIS À SUA SOBREVIVÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO DIRETO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM AMPLIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PARA OS DÉBITOS (NÃO CONSIGNADOS). 4.
NESTA MOLDURA, A FARTA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO CADERNO RECURSAL INTEGRADO EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO AGRAVANTE, CONFERINDO PROBABILIDADE AO FUMUS BONIS JURIS E AO PERICULUM IN MORA, COM PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE ORIGEM, NAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM E NESTE RECURSO, QUE DEMONSTRAM, À SACIEDADE, OS DESCONTOS OPERADOS NA SUA CONTA-CORRENTE E COLOCAM EM RISCO A SUA DIGNIDADE, SUBSISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDOS NÃO SÓ PELAS CLÁUSULAS GERAIS DE TUTELA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS, TAMBÉM, E MUITO ESPECIALMENTE, COM ALTERAÇÕES QUE LHE INTRODUZIRAM A LEI FEDERAL Nº 14.181/2021, DE 01/07/2021 (DOU DE 02/07/2021). 5.
NO CASO CONCRETO E NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE INTERESSES CONTRÁRIOS, PORTANTO, IMPENDE NÃO SÓ MANTER A DECISÃO RECORRIDA, MAS TAMBÉM ESTENDER OS SEUS EFEITOS, PARA ABRANGER OS DESCONTOS CONTRATUAIS MENSAIS LANÇADOS A DÉBITO NA CONTACORRENTE DO AUTOR-AGRAVANTE A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. 6.
A MULTA ARBITRADA NA ORIGEM É ADEQUADA E ATENDE À SUA FINALIDADE PROCESSUAL PREVENTIVA, SENDO DESCABIDA A SUA MAJORAÇÃO.
NO CASO CONCRETO, OS SEUS EFEITOS TAMBÉM VÃO ESTENDIDOS AOS LANÇAMENTOS CONTRATUAIS MENSAIS A DÉBITO EM CONTACORRENTE. 7.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
M/AI 3.934 - S 22.10.2021 – P 37. (Agravo de Instrumento, Nº 51630265020218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-10-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021.
CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM OBEDECER AO PATAMAR DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO SERVIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NO CASO DE CONSIGNAÇÕES EFETUADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS, APÓS 30.03.2021, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O LIMITE DE 40% DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DA PARTE SEGURADA, SENDO ATÉ 35% PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E ATÉ 5% PARA AS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME A MEDIDA PROVISÓRIA 1.006/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.131 DE 30.03.2021.
NA ESPÉCIE, OS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50005771420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-03-2022) Nesse sentido, a Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento).
Cumpre esclarecer que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) devem ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Em atendimento aos preceitos constitucionais que garantem a todos uma vida com dignidade e ante a natureza alimentar dos proventos, destinado à sobrevivência da pessoa, a jurisprudência tem admitido desconto de até 35% destes para quitação de dívidas, reservando o remanescente para suprimento das necessidades básicas e essenciais à subsistência do devedor Pela argumentação apresentada, estão presentes os requisitos que permitem o juízo conceder o pedido de antecipatório, pelo vislumbre da possibilidade de verdade, ou seja, da verossimilhança do alegado que se comprova pela documentação acostada aos autos e pelo entendimento em consonância com o caso e, quanto ao perigo da demora, este fica evidente com o desconto em folha de valor superior ao permitido sobre verba que possui caráter alimentar e que a manutenção das prestações nos termos cobrados pelo réu, compromete a economia familiar do autor, ainda mais com documentos apresentados nos autos, o que sensivelmente gera a conclusão de que sua saúde financeira está abalada, de modo que qualquer diminuição em suas finanças pode gerar um agravamento da sua condição.
Eventualmente, a concessão de medidas antecipatórias nestes casos, podem ser revertidas ao final, quando houver o julgamento do mérito, ocorrendo, salvo melhor juízo, correção de valores não pagos, os quais podem ser executados.
Portanto, não há perigo em dano inverso, nesta relação em caso de concessão da medida antecipatória, porque se está diante de uma instituição financeira de grande porte e
por outro lado não haverá interrupção do pagamento, apenas a redução no montante do valor a ser descontado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu se restrinja a fazer descontos referentes a empréstimo consignado em folha de pagamento no limite de 35% do vencimento líquido da parte autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), em caso de descumprimento, bem como se abstendo de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção de crédito.
Por fim, tendo em vista que a audiência conciliatória é fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07/08/2024, ÀS 10:00H.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Ademais, sabe-se que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse por meio de petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º e §6º, do CPC).
Desse modo, caso ambas as partes peticionem nesse sentindo venham os autos conclusos com esta devida observação antes da data marcada, para deliberação.
Junte a parte autora proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021) até 15 (quinze) dias antes da referida audiência sob pena de suspenção da tutela deferida, bem como extinção e arquivamento do feito por falta dos pressupostos da ação.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzlkYWMyMjItNzNhNy00MmYyLTg2MmEtMmQxMzEyMWM4ZGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2222d02040-c411-448b-9ae3-65602f2d2cf1%22%7d Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cite-se.
Intima-se e cumpra-se.
Oficie-se a fonte pagadora.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou mandado de citação, nos termos do Provimento n.º 003/2009 – CJRMB; Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122610533291600000100157593 1.
PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 23122610533327900000100157594 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS (IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA) Documento de Identificação 23122610533367600000100157595 3.
CONTRATO DE EMPRESTIMO - FINANCIAMENTO IMOBILIARIO_compressed Documento de Comprovação 23122610533404300000100157596 4.
CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL - 100K Documento de Comprovação 23122610533481100000100157597 5.
CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL - 238K Documento de Comprovação 23122610533616800000100157599 6.
EXTRATO DA CONTA CORRENTE - DEZ 2023 Documento de Comprovação 23122610533728500000100157600 7.
EXTRATO - PREVIDENCIA RECURSO BLOQUEADO PELO BANCO Documento de Comprovação 23122610533758900000100157601 8.
ATA DE REUNIAO NO MPPA Documento de Comprovação 23122610533823900000100157604 Decisão Decisão 24010809384061200000100171083 Decisão Decisão 24010809384061200000100171083 HABILITAÇÃO Petição 24022813513200000000103194165 Habilitação superendividamento CAROLINA LAURA Petição 24022813513200000000103194166 HIPO CAROLINA Documento de Identificação 24022813513200000000103194167 CANCELAMENTO DA ESCOLA NETA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194168 CARTÃO DE CRÉDITO ITAÚ EM ATRASO Documento de Comprovação 24022813513200000000103194169 COMPROIVENTE DO PROCESSO JUDICIAL EM EXECUÇÃO Documento de Comprovação 24022813513200000000103194170 COMPROVANTE DE ÁGUA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194171 COMPROVANTE DE SUPERMERCADO Documento de Comprovação 24022813513200000000103194172 COSANPA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194173 EXTRATO DA CONTA CORRENTE BRADESCO Documento de Comprovação 24022813513200000000103194174 EXTRATO DA CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO BRADESCO Documento de Comprovação 24022813513200000000103194175 EXTRATO DO SERASA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194176 FATURA DE ÁGUA 12 2023 Documento de Comprovação 24022813513200000000103194177 FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194178 FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194579 FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA 02 2024 Documento de Comprovação 24022813513200000000103194580 FATURA RENNER 02 2024 Documento de Comprovação 24022813513200000000103194581 FATURA RIACHUELO 02 2024 Documento de Comprovação 24022813513200000000103194582 GASTOS COM FARMÁCIA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194583 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194584 IPTU EM ATRASO Documento de Comprovação 24022813513200000000103194585 PLANO DE SAÚDE EM ATRASO Documento de Comprovação 24022813513200000000103194586 RECEITA MÉDICA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194587 FATURA DE ÁGUA 02 2024 Documento de Comprovação 24022813513200000000103194588 FATURA DE INTERNET MEI Documento de Comprovação 24022813513200000000103194589 RECLAMAÇÃO CAROLINA LAURA X BRADESCO Documento de Comprovação 24022813513200000000103194590 RECLAMACAO BRADESCO CAROLINA LAURA B G COSTA Documento de Comprovação 24022813513200000000103194591 Habilitação nos Autos Petição 24041916052678800000106713612 Procuração Procuração 24041916052714600000106713614 Substabelecimento Substabelecimento 24041916052812200000106713616 Atos societários Documento de Identificação 24041916052864000000106713617 -
30/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 08:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA - CPF: *75.***.*72-87 (AUTOR).
-
26/04/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:05
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA LAURA BASTOS GOMES DA COSTA - CPF: *75.***.*72-87 (AUTOR).
-
26/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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