TJPA - 0825106-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2024 10:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de ROBERTHA SANTOS AIRES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:52
Decorrido prazo de ROBERTHA SANTOS AIRES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:52
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:52
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de ROBERTHA SANTOS AIRES em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0825106-94.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: VASCONCELO GOMES PEREIRA, ROBERTHA SANTOS AIRES REU: ALDINEI ROCHA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITORIA, promovida por VASCONCELO GOMES PEREIRA e ROBERTHA SANTOS AIRES, em face de ALDINEI ROCHA JUNIOR, todos qualificados.
No id 111152338 - Pág. 1, fora determinado que os autores efetuassem o pagamento das custas iniciais.
No id 114116548 - Pág. 1, fora certificado que não houve recolhimento das custas. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais, após a determinação deste Juízo, configura o desinteresse por parte dos Requerentes, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei.
Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição da presente Ação, com fulcro no artigo 290 do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, 26 de abril de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:18
Decorrido prazo de ROBERTHA SANTOS AIRES em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:18
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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