TJPA - 0807796-66.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:41
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:54
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0807796-66.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de queixa-crime oferecida por SIDNEY FERREIRA SILVA em face de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de difamação e de injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do CPB.
O artigo 44 do CPP preceitua que a queixa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato, além do nome do querelante, a menção do fato criminoso.
Manuseando os autos, verifica-se que procuração juntada (id. 116987955) não mencionou os fatos criminosos ocorridos para ingressar com queixa contra o querelado, tendo se limitado apenas em indicar os dispositivos penais.
Em razão disso, encontra-se em desconformidade com o que determina o art. 44 do CPP.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME [ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, a indicação do respectivo dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva.
O querelante não se desincumbiu do ônus de narrar no instrumento de procuração, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, para fins de cumprimento do art. 44 do CPP.
Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. (TJ-MT - APR: 00064526120198110007, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) Instado a se manifestar, o Ministério Público ao id. 135037255, como fiscal da ordem jurídica, requereu a rejeição da presente queixa por não atender aos requisitos essenciais do art. 44 do CPP.
Ademais, o prazo decadencial expirou em 07/09/2024, uma vez que o ofendido tomou conhecimento da autoria delitiva em 18/03/2024, conforme relato dos fatos nos autos, motivo pelo qual o referido vício não pode mais ser sanado.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência abaixo: Ementa: AÇÃO PENAL PRIVADA.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139, CP.
INJÚRIA.
ART. 140, CP.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CPP.
REJEIÇÃO MANTIDA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2.
Transcorridos mais de seis meses da data do fato entre a data do fato e a emenda à inicial, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103, CP.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/RS, Recurso Crime Nº *10.***.*17-44, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 30/01/2017).
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE QUEIXA, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes em relação a FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, ao qual foi imputado as condutas dos arts. 139 e 140, do CPB, pela ocorrência da decadência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
Considerando a sentença ora proferida, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 18.02.2025, devendo esta ser retirada da pauta.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:46
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0807796-66.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de queixa-crime oferecida por SIDNEY FERREIRA SILVA em face de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de difamação e de injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do CPB.
O artigo 44 do CPP preceitua que a queixa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato, além do nome do querelante, a menção do fato criminoso.
Manuseando os autos, verifica-se que procuração juntada (id. 116987955) não mencionou os fatos criminosos ocorridos para ingressar com queixa contra o querelado, tendo se limitado apenas em indicar os dispositivos penais.
Em razão disso, encontra-se em desconformidade com o que determina o art. 44 do CPP.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME [ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, a indicação do respectivo dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva.
O querelante não se desincumbiu do ônus de narrar no instrumento de procuração, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, para fins de cumprimento do art. 44 do CPP.
Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. (TJ-MT - APR: 00064526120198110007, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) Instado a se manifestar, o Ministério Público ao id. 135037255, como fiscal da ordem jurídica, requereu a rejeição da presente queixa por não atender aos requisitos essenciais do art. 44 do CPP.
Ademais, o prazo decadencial expirou em 07/09/2024, uma vez que o ofendido tomou conhecimento da autoria delitiva em 18/03/2024, conforme relato dos fatos nos autos, motivo pelo qual o referido vício não pode mais ser sanado.
Sobre o assunto, segue a jurisprudência abaixo: Ementa: AÇÃO PENAL PRIVADA.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139, CP.
INJÚRIA.
ART. 140, CP.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CPP.
REJEIÇÃO MANTIDA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2.
Transcorridos mais de seis meses da data do fato entre a data do fato e a emenda à inicial, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103, CP.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/RS, Recurso Crime Nº *10.***.*17-44, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 30/01/2017).
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE QUEIXA, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes em relação a FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, ao qual foi imputado as condutas dos arts. 139 e 140, do CPB, pela ocorrência da decadência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
Considerando a sentença ora proferida, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 18.02.2025, devendo esta ser retirada da pauta.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:54
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 18/02/2025 10:40 cancelada.
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12/02/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 01:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807796-66.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando a procuração id. 116987955, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, como fiscal da ordem jurídica.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS TRINDADE LOPES em 18/11/2024 23:59.
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03/12/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:21
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:58
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:26
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY FERREIRA SILVA - CPF: *30.***.*11-87 (VÍTIMA).
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21/08/2024 09:11
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo de n. 0807796-66.2024.8.14.0401 Vistos etc.
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), passou-se a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM.
REVISÃO.
EXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2.
Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso dos autos, observo que não há qualquer esclarecimento acerca dos rendimentos da querelante, de modo a possibilitar o exame, à luz do entendimento jurisprudencial já consolidado, do real comprometimento de seu sustento, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de miserabilidade.
Feitas estas considerações, determino a intimação da querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
24/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0807796-66.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, CPF: *91.***.*30-59 Advogado do autor: Ronaldo Felipe Siqueira Soares, OAB/PA: 8165 VÍTIMA: SIDNEY FERREIRA SILVA, CPF: *30.***.*11-87 Advogada da vítima: Carmelita Pinto Faria, OAB/PA: 17828 Artigos: 140 E 345 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11/07/2024, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, as partes não têm interesse na composição civil.
O autor do fato declarou que não tem interesse na proposta de transação penal.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juiz, o MP opina seja aguardado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP, para o oferecimento da queixa. É a manifestação”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: “Aguarde-se a manifestação da vítima no que resta do prazo decadencial, que finda em 07/09/2024, nos termos do art. 38 do CPP.
Transcorrido o prazo ou oferecida a queixa-crime, retornem os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Autor (Francisco): Advogado do autor (Ronaldo): Vítima (Sidney): Advogada vítima (Carmelita): -
17/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:40
Audiência Preliminar realizada para 11/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:02
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807796-66.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 11 DE JULHO DE 2024, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
03/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:18
Audiência Preliminar designada para 11/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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