TJPA - 0802187-06.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 04:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 04:10
Decorrido prazo de PREMOLCI - PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:09
Juntada de Petição de recurso ordinário
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso ordinário
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08/07/2025 05:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O réu opôs embargos de declaração com o intuito de suprir omissão/erro material na sentença, haja vista que a preliminar de incompetência do juizado não foi analisada.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos, para que, o vício seja sanado.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: RT, 1997, p. 781).
Com efeito, razão assiste ao embargante, pois, de fato, a preliminar foi suscitada em contestação, contudo não foi analisada.
No entanto, manifesto-me, oportunamente, para rejeitar a preliminar de incompetência do juizado especial cível em razão da parte autora não ser optante do simples, uma vez que conforme documento de id nº. 134917874, a parte autora é optante do simples.
Isso posto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda - Autor não é optante pelo simples nacional e confirmar o julgamento de mérito.
O restante da sentença persiste tal como está lançada nos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
30/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos #Data .
Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802187-06.2024.8.14.0045 RECLAMANTE:PREMOLCI - PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME - CNJ:10.***.***/0001-34 REPRESENTANTE: Kethyllenn Kassyellem Oliveira Santos Reis OAB /PA 37442 RECLAMADO(A):TELEFONICA BRASIL S/A -CNPJ:02.***.***/0001-62 ADVOGADO (A):Marina de Araújo Figueiredo OAB/GO33.777 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por K.K.
OLIVEIRA SANTOS REIS EIRELI em face de VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando a autora que houve renovação de fidelidade contratual em quatro linhas telefônicas e posterior aplicação de multa rescisória indevida, sem sua anuência, bem como inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Requereu, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A liminar foi indeferida sob o fundamento de ausência de documentos que comprovassem a inscrição no cadastro de inadimplentes.
A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade dos contratos firmados, alegando que os prazos de fidelidade foram acordados com ciência da parte autora e que eventual renovação automática estava prevista contratualmente, nos termos do art. 52 da Resolução 632/2014 da Anatel.
Tentativas de conciliação inexitosas conforme termo em ID 117485922.
Decido.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa.
E assim faço por compreender que a presente discussão não comporta qualquer dificuldade, bastando a análise da prova documental constante nos autos para o deslinde da questão.
Na presente demanda a requerente questiona a renovação automática da cláusula de fidelização praticada pela demandada, que incluiu, neste ato, novo prazo de fidelização.
Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, então, do requisito da verossimilhança das alegações da parte consumidora, estabelece-se a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo ao prestador do serviço se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela autora, pois que o ato lesivo ao patrimônio material é decorrente da atividade econômica da ré, que assume os riscos respectivos.
Por sua vez, a demandada afirma constar no contrato cláusula de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 24 meses automaticamente, somente podendo a parte demandante ser liberada sem multa ao término do contrato.
Contudo, entendo que a exigência de multa, amparada na fidelização de cliente, quando do pedido de cancelamento de contrato renovado automaticamente representa nítida afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que coloca o consumidor em uma posição de desvantagem exagerada.
Outrossim, registre-se que, não obstante o contrato de permanência, a cláusula de carência, fidelidade ou fidelização sejam de livre negociação, conforme art. 59 do RGC (Resolução 632/14 da ANATEL), a renovação automática do contrato de prestação de serviços não importa a do prazo de permanência.
A cláusula de renovação automática prevista no termo de adesão de prestação de serviços não se estende ao contrato de permanência, que com aquele não se confunde, nem traz tal previsão.
Logo, vencido o prazo de fidelização, pode o contratante requerer o cancelamento de linhas telefônicas, sem a incidência de multa por rescisão antecipada.
No caso em comento, a renovação automática com consequente reinício do prazo de fidelização posiciona o adquirente das linhas em fragilizada posição, visto que, de boa-fé, já teria cumprido a permanência anterior.
Possibilitar tal prática consistiria em desvirtuar a intenção originária da fidelização, considerando, adicionalmente, o provável caráter de adesão do pacto.
Logo, a prática da requerida, recorrente na sua prestação de seus serviços, viola o disposto no §2º do art. 36 da Resolução nº 765/2023, que dispõe ser expressamente vedada a renovação automática de Oferta com Prazo de Permanência.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
TESE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
FIDELIDADE DE VINTE E QUATRO MESES REFERENTE AO PRIMEIRO CONTRATO DEVIDAMENTE OBSERVADA.
AUSENTE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, PELA AUTORA, DE NOVO PRAZO DE FIDELIDADE.
CANCELAMENTO APÓS TÉRMINO DO PRAZO INICIALMENTE CONTRATADO.
DÉBITO INEXISTENTE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E SEU VALOR.
PLEITO ÍRRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PREFACIAL AFASTADA.
NOMENCLATURA DA PEÇA RECURSAL IRRELEVANTE PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
INTERPOSIÇÃO A TEMPO E MODO ADEQUADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 5023297-53.2020.8.24.0018, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15-09-2021). (grifos acrescidos).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE TELEFONIA E INTERNET.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA COM FIDELIDADE.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Ainda que a autora exerça efetiva atividade empresarial, não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Precedente do STJ. 2.
O prazo de fidelidade normalmente aplicável expirou em 15/02/2020 e, para o seu renovamento em conjunto com a renovação automática do plano, seria necessária a anuência expressa da parte autora, o que não restou comprovado.
Ao revés, se limita a noticiar que mandou um SMS à demandante um mês antes do término contrato. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0039739-45.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator 08 (TJ-PE - AC: 00397394520208172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE TELEFONIA PARA PESSOA JURÍDICA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
FIDELIZAÇÃO.
RESCISÃO.
MULTA RESCISÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não obstante a autora/apelada seja pessoa jurídica que tenha se utilizado do serviço de telefonia para incrementar sua atividade empresarial, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probandi. 2.
Não há razão para a cobrança de multa por quebra de fidelização quando o prazo contratado de 24 meses foi devidamente cumprido e a renovação automática do contrato foi realizada sem a devida concordância do cliente, figurando-se abusiva a cláusula de renovação automática. 3.
Configurado está o dano moral pela negativação por débito inexistente, já que a requerida/apelante não logrou êxito em comprovar a negativação por outro débito, mas a autora/apelada foi exitosa em comprovar que a multa por quebra de fidelização é indevida. 4.
No tocante à indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00, entendo ser razoável este valor, pois em casos semelhantes este tribunal já manteve reparação arbitrada em patamar superior, mormente quando inexiste prova da contribuição da autora/apelada para que a requerida/apelante incorresse na prática abusiva e ilícita.
Ao contrário, a documentação encartada nos autos, especificamente as mensagens trocadas entre as partes via e-mail, dão conta das inúmeras e infrutíferas tentativas da autora/apelada em resolver a questão administrativamente, antes de ingressar em juízo. 5.
Uma vez não acolhida a pretensão recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, considerando-se a fase recursal.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 5165688-75.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) Assim, resta clara a falha na prestação de serviços da requerida, que ao estabelecer a renovação automática coloca o consumidor claramente em posição de vulnerabilidade criando estratégia que notoriamente favorece a requerida no sentido de manter o consumidor constantemente fidelizado e, caso esse deseje cancelar os serviços, imputa-se multas unilateralmente, obstaculizando o exercício de seu direito.
Não obstante, no que concerne à cobrança da “multa de fidelização”, é relevante destacar que a ré não apresentou nenhuma comprovação que ateste a concordância expressa da parte autora em renovar o contrato de telefonia móvel anteriormente firmado.
E essa prova era de facílima produção para a demandada.
Diante da alegação do autor de abusividade referente a multa pela renovação automática, incumbia à ré acostar aos autos documentos a fim de corroborar a sua tese defensiva, de que o serviço prestado se deu nos termos contratados, a fim de ensejar a multa por fidelidade aplicada pelo cancelamento dos serviços, o que originou a inscrição indevida, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originariamente, de modo que afigura-se abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória.
Diante dessas considerações, tendo em vista que a fidelização em tais contratos não pode ser prorrogada automaticamente, impõe-se a procedência do pedido autoral de declaração de inexigibilidade da multa.
Por fim, com relação ao pleito autoral de recebimento de indenização por danos morais, este igualmente procede.
A autora, K.K.
OLIVEIRA SANTOS REIS EIRELI, embora seja uma pessoa jurídica, desempenha atividades comerciais e de prestação de serviços que envolvem o seu relacionamento com clientes, fornecedores e outros parceiros de negócios.
Em virtude da relação contratual com a empresa ré (VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A), a parte autora experimentou uma série de prejuízos que ultrapassaram o simples aborrecimento ou transtorno.
O fato de a empresa ré ter renovado o contrato de forma automática, sem o devido consentimento da autora, gerou sérios prejuízos à sua operação comercial, visto que a linha de telefone, essencial para o funcionamento de seu negócio, foi bloqueada sem aviso prévio ou resolução amigável do problema.
Tal situação prejudicou o relacionamento da autora com seus clientes e fornecedores, dificultando suas atividades comerciais e a comunicação essencial para a continuidade de suas operações.
O bloqueio da linha telefônica gerou um transtorno de natureza considerável, afetando diretamente o direito da autora à continuidade das suas atividades empresariais e à sua imagem no mercado.
Ademais, é necessário destacar que o conceito de "dano moral" não se limita ao sofrimento ou abalo psicológico, mas também abrange os prejuízos que afetam a honra objetiva, a imagem e a reputação de uma pessoa jurídica.
O bloqueio de sua linha de telefone, sem justificativa adequada, impactou diretamente a imagem da autora perante seus clientes e parceiros comerciais, causando-lhe danos que ultrapassam os meros danos materiais, dado o caráter essencial da comunicação no ambiente corporativo.
Dessa forma, o dano moral à pessoa jurídica deve ser reconhecido quando sua atividade empresarial for afetada por atos ilícitos que causam repercussão negativa nas relações comerciais ou nas relações com o público em geral.
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo como exorbitante o pleito autoral formulado.
Diante de todo o exposto, prima facie, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da multa aplicada pelo demandado ao demandante referente às multas rescisórias aplicadas às linhas telefônicas; b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta Sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de juros de mora a partir da citação a serem calculados pela Selic deduzido o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIRO Juíza de Direito -
10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802187-06.2024.8.14.0045 AUTOR: PREMOLCI - PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040511243268000000105705998 Anexo I - E-MAIL tirada de fidelidade Documento de Comprovação 24040511243304200000105706004 Anexo II - Boleto Documento de Comprovação 24040511243335400000105706008 Cartão CNPJ Documento de Comprovação 24040511243378200000105706009 contrato vivo 1 Documento de Comprovação 24040511243446600000105706028 Documento empresa Documento de Comprovação 24040511243570100000105707583 Decisão Decisão 24042111433139100000106680972 Decisão Decisão 24042111433139100000106680972 Certidão Certidão 24042915524843000000107309660 Intimação Intimação 24042915524843000000107309660 Intimação Intimação 24042915524843000000107309660 Habilitação nos autos Petição 24052013312649000000108633160 PREMOLCI - PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME Petição 24052013312668500000108633161 Substabelecimento região N-NE Substabelecimento 24052013312697500000108633162 Procuração - TELEFÔNICA Instrumento de Procuração 24052013312723800000108633163 Contestação Contestação 24061014555053100000109890601 Doc. 01 - Contrato 1 Documento de Comprovação 24061014555128500000109890604 Doc. 02 - Aceite digital Documento de Comprovação 24061014555166300000109890605 Doc. 03 - Contrato 2 Documento de Comprovação 24061014555195900000109890606 Doc. 04 Fatura julho de 2023 Documento de Comprovação 24061014555244500000109890607 Doc. 05 Fatura junho de 2023 Documento de Comprovação 24061014555285700000109890608 Doc. 06 Consulta Serasa 1 Documento de Comprovação 24061014555327100000109890610 Doc. 07 - Consulta Serasa 2 Documento de Comprovação 24061014555367200000109890613 Carta de Preposição - Marina e equipe Documento de Comprovação 24061014555419300000109890617 Substabelecimento - Marina e equipe Substabelecimento 24061014555477400000109890622 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061217110248700000110084885 -
07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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12/06/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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11/06/2024 16:17
Recebidos os autos.
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11/06/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 07:54
Decorrido prazo de PREMOLCI - PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:43
Decorrido prazo de PREMOLCI - PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0802187-06.2024.8.14.0045 AUTOR: PREMOLCI - PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME REQUERIDOS: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 12/06/2024 13:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTRhNTg0ZTktOTRlYi00ZmM3LWI2YmYtZGJjZjIyYzVjYWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040511243268000000105705998 Anexo I - E-MAIL tirada de fidelidade Documento de Comprovação 24040511243304200000105706004 Anexo II - Boleto Documento de Comprovação 24040511243335400000105706008 Cartão CNPJ Documento de Comprovação 24040511243378200000105706009 contrato vivo 1 Documento de Comprovação 24040511243446600000105706028 Documento empresa Documento de Comprovação 24040511243570100000105707583 Decisão Decisão 24042111433139100000106680972 Decisão Decisão 24042111433139100000106680972 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 29 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC -
13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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29/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:30 CEJUSC de Redenção.
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29/04/2024 14:00
Recebidos os autos.
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29/04/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802187-06.2024.8.14.0045 AUTOR: PREMOLCI - PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Trata-se de ação que repousa pleito de tutela antecipada consistente na exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito efetivado, supostamente, de forma indevida.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a dedução congruente do pleito de tutela, considerando a exposição fática na peça de ingresso, a simples negativa, desassociada de outros elementos que convergem para a instrução da tutela sumária, deixa de produzir o pressuposto basilar para a concessão da medida antecipatória, qual seja, o provável direito.
Não há nos autos correspondência documental, uma vez que não fora colacionado documento atinente a negativação do nome.
Dessa forma, a incerteza acaba por esvaziar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, de sorte que a tutela vindicada perde o seu fundamento principal.
Com base nisso, frágil se torna o provável direito, pressuposto da tutela, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito antecipatório do mérito.
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência do autor, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040511243268000000105705998 Anexo I - E-MAIL tirada de fidelidade Documento de Comprovação 24040511243304200000105706004 Anexo II - Boleto Documento de Comprovação 24040511243335400000105706008 Cartão CNPJ Documento de Comprovação 24040511243378200000105706009 contrato vivo 1 Documento de Comprovação 24040511243446600000105706028 Documento empresa Documento de Comprovação 24040511243570100000105707583 -
23/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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