TJPA - 0828177-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:15
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ORANDI em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ORANDI em 04/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:14
Juntada de
-
23/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:01
Juntada de
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03/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requerido pelos autores.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública. -
28/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:08
Processo Reativado
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21/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:02
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ORANDI em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ORANDI em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ORANDI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:55
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:50
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:04
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de ação já julgada em fase de cumprimento de sentença.
Apresentado os cálculos pela parte autora na petição de ID. 131065873, a parte ré nada teve a opor e não se manifestou, dessa maneira, não há objeção quanto à homologação do valor.
RELATEI.
DECIDO.
Assim, DETERMINO que se expeça RPV para pagamento da importância informada pela parte autora na petição de ID. 131065873 de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), devida pelo Estado Do Pará e R$ 4.760,90 (quatro mil setecentos e sessenta reais e noventa centavos) à título de danos morais devida pelo IGEPREV, a serem pagos no prazo de 60 dias.
Dados bancários constam nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedida, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 12 de março de 2025.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 12/03/2025.
Proc. 0828177-12.2021.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0828177-12.2021.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), se tratando do valor do exequente e seu patrono, devida pelo Estado Do Pará, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ORANDI, inscrito no CPF sob o n° *62.***.*53-87.; Dados bancários constam nos autos.
R$ 45.184,00 (quarenta e cinco mil e cento e oitenta e quatro reais) Credor Beneficiário BACELLAR & ANAICE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-71; Dados bancários constam nos autos.
R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais) OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 12/03/2025.
Proc. 0828177-12.2021.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO ESRADO DO PARÁ Exmº Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0828177-12.2021.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 4.760,90 (quatro mil setecentos e sessenta reais e noventa centavos) à título de danos morais, devida pelo IGEPREV, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor principal LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ORANDI, inscrito no CPF sob o n° *62.***.*53-87.; Dados bancários constam nos autos.
R$ 3.808,72 (três mil oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos) Credor beneficiário BACELLAR & ANAICE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-71; Dados bancários constam nos autos.
R$ 952,18 (novecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) Atenciosamente, -
13/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 04:01
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:01
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:11
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2021 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 19:22
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2021 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE ARAUJO ORANDI em 02/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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