TJPA - 0827448-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 16:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 16:11 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            27/04/2025 01:52 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:33 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:28 Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE RODRIGUES em 07/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 11:15 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/03/2025 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 10:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 00:35 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 06:50 Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE RODRIGUES em 24/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 06:50 Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE RODRIGUES em 23/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Cumpra-se a decisão id 111751068.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            02/09/2024 10:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/09/2024 10:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            02/09/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 07:29 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 07:27 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 16:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2024 05:58 Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE RODRIGUES em 04/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:14 Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE RODRIGUES em 22/05/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
 
 Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte requerente pretende a anulação de questões de concurso público.
 
 Foi atribuído à causa o valor de R$84.901,68, que corresponderia ao valor de 12 vezes o salário do cargo pretendido.
 
 O montante atribuído à causa não atende aos requisitos previstos nos arts. 291 e 292 do CPC, notadamente porque o valor da causa não corresponde ao bem jurídico almejado.
 
 Não se trata aqui de direito à nomeação ao cargo pretendido, mas de questionamento de questões de concurso, que possui valor inestimável.
 
 Ainda que se tratasse de direito à nomeação ao cargo pretendido, a parte demandante não demonstra razoabilidade no valor indicado, ante a inexistência de conteúdo econômico imediato quanto à eventual nomeação ao cargo.
 
 Corroborando o entendimento aqui exposto, traz-se à colação as decisões a seguir transcritas: ‘‘ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 AÇÃO EM QUE OS CANDIDATOS OBJETIVAM AFASTAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OS CONSIDEROU "NÃO RECOMENDADOS" E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 Na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para nomeação.
 
 Precedente. 2.
 
 Agravo de instrumento provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. (AG 61139220064010000, Orgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 05/09/2014, Julgamento 18 de Agosto de 2014, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF-1)’’ (grifou-se). ‘‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE VARA CÍVEL.
 
 CAUSA DE CONTEÚDO ECONOMICO IMEDIATO INDEFINIDO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PARA RESOLUÇÃO DA MATÉRIA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º e art. 23), marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento e pelos figurantes da relação processual, bem como pela necessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais.
 
 Precedentes. 2) O fato de não se poder aferir um conteúdo econômico imediato à causa, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo critério de pequeno valor, em demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 3) Conflito Negativo de Competência não provido. (00014769320158030000 AP, Orgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgamento 16 de Dezembro de 2015, Relator Desembargador CARLOS TORK, TJ-AP)’’ (grifou-se). ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PRELIMINAR.
 
 PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO NÃO AFERÍVEL.
 
 MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
 
 MÉRITO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 COTA RACIAL.
 
 AUTODECLARAÇÃO.
 
 ELEMENTOS FENOTIPICOS.
 
 COMISSÃO EXAMINADORA.
 
 ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
 
 APROVAÇÃO EM CERTAME DIVERSO NA QUALIDADE DE COTISTA.
 
 EXAME DE HETEROIDENFICAÇÃO.
 
 MESMA BANCA DE CONCURSO.
 
 CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE AFASTADAS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU O ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. 1.
 
 Com efeito, o artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
 
 Por sua vez, o art. 292, § 3º, do CPC, possibilita a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado quando constatar que o valor indicado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou a proveito econômico imediatamente perseguido pelo autor. 1.1.
 
 Na espécie, inviável adotar como parâmetro o somatório de doze subsídios do cargo pretendido, porquanto o candidato somente faria jus à verba salarial caso alcançasse a aprovação final no certame e fosse, em seguida, nomeado, quando só então faria jus ao proveito econômico projetado.
 
 Assim, adequada a modificação do valor da causa para montante que quantifica a etapa do certame em discussão. 2.
 
 Certo que o Poder Judiciário tem um papel limitado na análise de questões relacionadas a concurso público, resumindo a aferir eventual desrespeito a princípios legais ou de vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração na definição de critérios e normas que regulem o certame, os quais observarão preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 2.1.
 
 A análise pelo Poder Judiciário de ato administrativo produzido por banca examinadora na verificação se o candidato efetivamente concorre às vagas reservadas a negros (pretos/pardos) deve se ater à observância da legalidade e boa-fé objetiva no procedimento adotado, rechaçando condutas incoerentes. 3.
 
 Na espécie, o autor efetivamente comprovou que já foi aprovado, na condição de cotista, após idêntico procedimento de verificação, no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo que os elementos apresentados na avaliação do presente certame não se mostram, por si só, suficientes a desconstituir a condição de candidato apto a concorrer à vaga destinada a negros, já reconhecida pela mesma banca examinadora. 4.1.
 
 Embora o ato administrativo produzido pela comissão examinadora seja dotado de presunção de legitimidade, é dever precípuo do Poder Judiciário intervir quando exista elementos suficientes à desconstituição da referida presunção, tal como na presente hipótese. 4.
 
 A banca examinadora, utilizando-se do mesmo critério de avaliação (fenótipo), previsto de maneira idêntica em ambos os editais, apesar de reconhecer que o candidato seria negro/pardo no certame do TJPA, contraditoriamente, entendeu que ele não atende às exigências em relação ao enquadramento no perfil fenótipo de pessoas pretas/pardas no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal. 5.
 
 Apesar de o reconhecimento anterior da condição declarada pelo candidato não vincular a banca examinadora para certames seguintes, a conclusão adotada pela comissão indica a possibilidade de utilização de parâmetros diversos daqueles que se mostrariam estritamente objetivos e exigidos na fase de heteroidentificação na forma que prevê o edital, principalmente pelo fato de a motivação do ato administrativo restringir-se à genérica indicação de que o candidato não seria compatível com as exigências estabelecidas, levando-se em consideração a cor da pele, a textura dos cabelos e a fisionomia. 6.
 
 Nesse sentido, considerando que a avaliação deve ser pautada por critérios estritamente objetivos dos elementos fenotípicos, não se mostra razoável acolher divergência evidenciada pela comissão na indicação de que um mesmo indivíduo é classificado como negro (preto/pardo) e em outra oportunidade desclassificado, inclusive, utilizando os mesmos critérios que fundamentaram a classificação inicial, sem ao menos indicar, objetivamente, argumentos razoáveis, a exemplo da equivocada percepção do fenótipo que culminou na classificação do candidato. 7.
 
 Assim, o fato de a comissão examinadora (Cebraspe) ter acolhido a autodeclaração do candidato em certame anterior, e, em seguida, concluir de modo diametralmente oposto denota evidente comportamento contraditório apto a macular a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto a concorrer as vagas para Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), na condição de cotista, assegurando-o a participação no concurso, com nomeação e posse, caso aprovado, e de acordo com a ordem de classificação final. 8.
 
 Revela-se inviável a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nos casos em que os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, forem elevados, uma vez que sua aplicação somente se dará de forma subsidiária nos processos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 9.
 
 Recursos conhecidos, acolhida a preliminar suscitada e, no mérito, desprovidos os recursos dos réus e parcialmente provido o do autor. (TJDFT, Acórdão 1793257, 07061502720238070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ESCRIVÃO.
 
 POLÍCIA CIVIL.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO.
 
 AVALIAÇÃO MÉDICA.
 
 CONDROPATIA DE JOELHO.
 
 INAPTO.
 
 CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
 
 PERÍCIA JUDICIAL.
 
 VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
 
 ILEGALIDADE VERIFICADA. 1.
 
 Em se tratando de ação para declaração de nulidade de fase da primeira etapa do certame, o valor da causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível.
 
 Isso porque a medida apenas visa permitir ao autor continuar no certame e, somente se aprovado nas demais etapas, posterior nomeação e posse no cargo. 2.
 
 O edital é norma que rege e vincula tanto a Administração Pública quanto o candidato, de modo que os procedimentos ali descritos devem ser devidamente observados, sob pena de violação aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia, que regem a Administração Pública. 3.
 
 Em regra, a ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
 
 Tese firmada pelo e.
 
 Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4.
 
 Existindo afronta aos dispositivos editalícios ou violações aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, vislumbra-se ato de ilegalidade perpetrado pela Banca Examinadora. 5.
 
 Os exames e laudos acostados aos autos, somado ao laudo pericial são enfáticos que o autor/apelado não é portador de nenhuma doença e nem mesmo incapacidade que o impeça de exercer o cargo almejado. 6.
 
 Apelações conhecidas e desprovidas. (TJDFT, Acórdão 1771464, 07129475320228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se).
 
 Desse modo, considerando o que determina o art. 98, I, da Constituição Federal, que confere aos juizados especiais as causas cíveis de menor complexidade, refuta-se o valor dado à causa e com fundamento no §3º, do art. 292 do CPC, bem como em obediência ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, este juízo corrige de ofício o valor atribuído à causa para um salário mínimo referente ao ano de 2024, a partir de 01/02/2024, qual seja o montante de R$1.412,00. 2.
 
 Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$ 1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados (cf. § 4º, do art. 2º da Lei 12.153/2009).
 
 Observa-se, ainda, que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: ‘‘§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares’’.
 
 Esclarece-se desde logo que, ainda que a questão necessite de perícia, esta não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
 
 Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
 
 Min.
 
 OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
 
 Min.
 
 HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
 
 Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)’’ (grifou-se). ‘‘ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.214.479/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.)’’ (grifou-se).
 
 Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
 
 TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
 
 Isto posto, sendo o valor da causa retificado nos termos do item 1 da presente decisão enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, este juízo declara a sua incompetência para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
 
 Altere-se o valor da causa no PJE para R$1.412,00.
 
 Redistribua-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém
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                                            30/04/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/03/2024 08:54 Declarada incompetência 
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                                            21/03/2024 13:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/03/2024 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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