TJPA - 0802219-38.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/08/2024 11:46
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, autorizo o levantamento da caução depositada em juízo.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do patrono do autor, conforme indicado na petição de Id. 122163458.
Não havendo novas manifestações, arquive-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:10
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 12:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO (92)
-
21/06/2024 11:20
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
31/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:02
Decorrido prazo de J R CONFECCOES LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
08/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA JR CONFECÇÕES LTDA-EPP ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA em face de DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A.
Houve decisão de concessão de liminar de despejo.
A requerida apresentou contestação e opôs embargos de declaração.
A autora apresentou réplica e contrarrazões aos embargos de declaração.
Houve decisão judicial rejeitando os embargos de declaração.
As partes celebraram um acordo com pedido de suspensão do processo.
A requerida cumpriu em parte.
A autora informou que a requerida efetivamente desocupou o imóvel no dia 27/07/2020 e juntou novo demonstrativo de débitos.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
Decido.
Preliminarmente, com relação ao fundamento para a denúncia vazia, reputo que a autora pediu a desocupação do imóvel no último dia de locação.
Respeitou o prazo do contrato.
Ainda teve o acréscimo de que a requerida, à época do pedido de desocupação, já possuía débitos em aberto.
Assim, entendo que o pedido de desocupação poderia ter sido feito da forma como foi.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à preliminar de necessidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial, vejo que tal questão já foi enfrentada via embargos de declaração já decididos nos autos.
Decidiu-se então pelo prosseguimento do feito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Vejo que a autora cedeu seu imóvel em locação para a requerida, por meio de contrato, conforme comprovado nos autos.
A autora saiu do imóvel após o ajuizamento da presente demanda e deixou um débito de dez meses de aluguel, correspondentes ao período de outubro/2019 a julho/2020.
Também deixou um débito de IPTU correspondente aos anos de 2018 e 2019.
A requerida, por sua vez, em contestação, não questionou a existência dos débitos em aberto.
Assim, considero que os débitos são devidos pela quantidade de meses posta pela parte autora.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
Considero também devida a multa moratória de 2% sobre os aluguéis em atraso, conforme previsto no contrato, sendo que o valor do aluguel (R$ 9.000,00) pode ser acrescido da multa de 2% (R$ 180,00) por mês inadimplido.
Embora a autora tenha disposto, no último cálculo, o valor do aluguel como sendo R$ 12.000,00, adoto o valor do aluguel consoante previsto no contrato trazido aos autos (R$ 9.000,00).
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da autora e assim: 1) Condeno a requerida a pagar à autora os valores devidos pelos aluguéis dos meses de outubro/2019 a julho/2020 (dez meses), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) cada, que deve ser acrescido de multa de 2%; corrigido pelo INPC desde a data do vencimento de cada aluguel e juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. 2) Condeno a requerida a pagar à autora os valores correspondentes ao IPTU dos anos de 2018 e 2019, no valor vigente à época do pagamento.
Caso a parte autora já tenha efetuado os pagamentos, autorizo a execução dos valores pagos com a aplicação de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo pagamento. 3) Declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil.
Intimo a requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Caso não haja o pagamento voluntário, expeça-se o necessário para que a autora possa habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 30/04/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
02/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2020 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 00:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 04:12
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:12
Decorrido prazo de J R CONFECCOES LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 01:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2020 05:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
-
25/02/2019 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 00:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 13:37
Audiência conciliação designada para 25/02/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/01/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 19:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 14:04
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2018 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2018 10:08
Movimento Processual Retificado
-
28/11/2018 00:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2018 11:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 11:15
Movimento Processual Retificado
-
09/11/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 00:05
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A em 07/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2018 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 21:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2018 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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