TJPA - 0801022-73.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:55
Juntada de Alvará de Soltura
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08/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:51
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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26/08/2025 14:47
Decorrido prazo de ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:40
Decorrido prazo de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:40
Decorrido prazo de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] 0801022-73.2024.8.14.0060 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO, ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA Nome: KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO Endereço: VILA URUCURÉ, SN, ZONA RURAL, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA Endereço: UBIM, CASA, ZONA RURAL, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 DECISÃO Visto.
Trata-se de manifestação da defesa do réu ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA, nos autos do processo nº 0801022-73.2024.8.14.0060, requerendo que sejam desconsideradas as alegações de defesa apresentadas anteriormente e que uma nova petição seja considerada como as alegações finais corretas.
A advogada do réu justificou o pedido ao afirmar que, na peça anterior, mencionou erroneamente o número do processo, fazendo referência a outro procedimento em curso relacionado ao mesmo fato.
Por essa razão, apresentou as alegações finais de forma corrigida.
Considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal, e o fato de que a defesa tem a prerrogativa de corrigir equívocos materiais em suas peças processuais, especialmente quando isso não causa prejuízo às demais partes nem à celeridade processual, entendo que o pedido deve ser deferido.
A incorreção no número do processo na peça anterior configura-se como mero erro material, sendo razoável a sua retificação para garantir o direito do acusado de ter suas razões devidamente analisadas por este Juízo.
Deste modo, defiro o pedido da defesa de ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA para serem desconsideradas as alegações de defesa juntadas no ID 151346052 e para a petição atual ser recebida como as alegações finais corretas.
Após as formalidades, remetam-se os autos à conclusão para sentença.
Tomé-Açu – PA, data e hora registradas pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
17/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
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21/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:31
Juntada de Informações
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10/04/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:29
Apensado ao processo 0801024-43.2024.8.14.0060
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10/04/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 10/04/2025 09:00, Vara Única de Tomé Açu.
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:00
Juntada de Informações
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02/04/2025 14:59
Juntada de Informações
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16/03/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:51
Juntada de Informações
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18/02/2025 16:37
Juntada de Ofício
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18/02/2025 16:22
Juntada de Ofício
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17/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/04/2025 09:00, Vara Única de Tomé Açu.
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 07:29
Decorrido prazo de ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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17/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 05:43
Decorrido prazo de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em 15/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:43
Decorrido prazo de ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:48
Decorrido prazo de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0801022-73.2024.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO, ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA DEFESA: DEFENSORIS PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Trata-se de inquérito policial instaurado pela autoridade policial para apurar suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo, em face de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO e ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA.
Decisão de ID 120830200 homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO.
Realizada audiência de custódia.
Relatório Policial no ID 115706180.
O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia no ID 116696931 e pugnou pela condenação do acusado KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO como incurso nas penas dos crimes tipificados no art. 33 c/c 35, ambos da Lei 11.343/06 e do acusado ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA como incurso nas sanções punitivas do art. 33 c/c 35, ambos da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.
Decisão de ID 117137950 recebeu a denúncia.
Defesa preliminar do acusado ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA em ID 118634620.
Pedido de revogação da prisão preventiva de ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA em ID 118637638.
Defesa preliminar de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em ID 119421898.
Certidão do Oficial de Justiça em ID 119545371.
Manifestação ministerial pela improcedência do pedido de revogação da prisão preventiva em ID 120039153.
Suspeição do magistrado em ID 120540819 e dos servidores em ID 120540814.
Suspeição do magistrado substituto na lista de substituição em ID 125945606 e dos servidores em ID 126568469.
Vieram os autos conclusos, com fundamento na Portaria nº 4.474/2024 -GP de 19 de setembro de 2024.
Passo a Decidir. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, apresentado por ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA.
Em suma, a defesa argumenta ausência de periculum libertatis e que o agente e réu primário, possui domicilio certo, família constituída e trabalho lícitos no distrito da culpa.
O MP opinou pela improcedência do pedido, conforme parecer no ID 120039153.
No presente caso, extrai-se dos autos que não foi decretada a prisão preventiva do acusado ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA, inexistindo mandado de prisão em seu desfavor.
Conforme Decisão de ID 114752211, apenas o acusado KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO teve prisão preventiva decretada.
Assim, fica prejudicado o pedido formulado pela defesa. 2.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO Conforme certificado nos autos, o acusado ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA não foi localizado para notificação.
Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca da Certidão do Oficial de Justiça de ID 119545371, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, venham-se os autos conclusos para deliberação e designação de AIJ, nos termos do art. 399 do CPP.
CIÊNCIA ao acusado e sua Defesa.
INTIME-SE o Ministério Público.
CUMPRAM-SE.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Tomé-Açu (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto, em auxílio, nos termos da Portaria nº 4.548/2024-GP, de 24 de setembro de 2024. -
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:22
Juntada de Ofício
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12/08/2024 13:17
Juntada de Ofício
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19/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:21
Declarada suspeição por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES
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17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 03:25
Decorrido prazo de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:35
Recebida a denúncia contra KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO (REU), KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO (REU) e ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *48.***.*31-06 (REU)
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11/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2024 17:24
Juntada de Petição de denúncia
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17/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 19:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/05/2024 06:30
Decorrido prazo de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:13
Decorrido prazo de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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11/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU / VARA ÚNICA Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP.: 68.680-000, Fone (0xx91) 3727-1290 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCEDIMENTO Nº 0801022-73.2024.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU FLAGRANTEADO: KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão provisória do flagranteado, nos termos da decisão que homologou a prisão em flagrante. 2.
Comunique-se ao juízo de Moju e de Mãe do Rio o cumprimento do mandado de prisão.
Tomé-açu/PA, 6 de maio de 2024 JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 10:27
Expedição de Mandado de Prisão para KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801022-73.2024.8.14.0060.01.0001-10) - com validade até 06/05/2044.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 98433-9031 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCEDIMENTO: 0801022-73.2024.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU FLAGRANTEADO: KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO, pelo delito do art. 33 e 35 da LD (tráfico de drogas) c/c art. 12, caput, da Lei nº 10 826/03.
Consta dos autos que na data de 04.05.2024, por volta das 16h00, uma pessoa procurou a guarnição da PM que fazia rondas pela vila Água azul, zona rural de Tomé-Açu, para informar que dois outros moradores da comunidade estavam vendendo entorpecentes.
Além disso eles disseminavam o terror entre os moradores, se vangloriavam afirmando que tinha contra eles "mandado de prisão em aberto, mas a polícia não pegava", como forma de causar temor na vizinhança.
O informante repassou as características físicas dos sujeitos e a descrição do imóvel onde havia o comércio de entorpecente.
A guarnição se dirigiu até o local indicado, lá encontraram duas pessoas, que de imediato empreendera fuga, um deles, chamada Arnaldo, adentrou o interior do imóvel, correu para o quintal e se refugiou em região de mata.
O outro, identificado como KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO, extremamente nervoso, não conseguia responder a perguntas básica, como a razão de terem evadido da frente da casa ao visualizarem a polícia.
Que durante a revista pessoal do flagranteado foi encontrado entorpecente e balança de precisão, o que desencadeou uma série de outras descobertas, conforme pode ser observado no excerto "(...) foi encontrado em seu bolso uma balança pequena e um invólucro de substância análoga à PEDRA DE OXI, pesando aproximadamente 27,6 gramas, bem como o valor de R$ 17,00 (dezessete reais) em espécie; QUE neste momento o SGT PM Kleberson e o SD PM Wesley retornavam para o local onde estava os outros dois policiais, sendo passado para os 02 como os fatos se deram QUE diante das circunstâncias já narradas e a substância ilícita encontrada no bolso do nacional KAIO, o que caracterizou o estado flagrancial, resolveu-se adentrar da residência em que os 02 nacionais estavam na porta, indicada por KAIO como sendo de Arnaldo; QUE ao se realizar as buscas na referida residência, o SD PM WESLEY e o SGT PM Kleberson encontraram um balde de cor branca, ao lado de um armário, contendo 37 (trinta e sete) porções de entorpecentes semelhante a Pedra de Oxi, pesando aproximadamente 1.731,4 gramas, 06 (seis) porções de substância semelhante à Pó de Cocaina, pesando aproximadamente 139,7 gramas, 3 (três) rádios comunicadores, 3 (três) balanças de precisão, 03 (três) cadernos de anotação e 02 (duas) munições, sendo uma do calibre .38 intacta e a outra calibre .32 picotada; QUE foi encontrado, ainda, documento de identidade e CPF em nome de ARNALDO NASCIMENTO DE SOUZA, que segundo informações do outro individuo que teria sido abordado, o imóvel era de propriedade de "Arnaldo"; QUE após as diligências, o suspeito Kaio informou que havia contra si um mandado de prisão aberto, ocasião que não foi possível confirmar no momento pela equipe policial, visto que estavam em uma área sem acesso a sinal de celular; QUE do lado de fora do imóvel, foi encontrado uma motocicleta, MODELO HONDA NXR 150 BROS ESD, SEM PLACA, CHASSI: 9C2KD0540DR511224, COR LARANJA, que também foi informado pelo suspeito KAIO que a referida motocicleta seria de propriedade de Arnaldo; QUE diante dos fatos ora narrado, os matérias encontrados foram apreendidos e apresentados nesta Unidade Policial; QUE na Delegacia de Policia Civil, foi possivel constatar que KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO possuía o mandado de prisão n° 0000062-82.2020.8.14.0031.01.0001-12, expedido pela Vara Única de Moju, em seu desfavor; " Analisados os autos, tenho que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302, I, do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
No mais, foram cumpridas as formalidades legais, como oitiva do condutor, das testemunhas e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, comunicação à família do preso, termo de constatação toxicológico provisório, laudo de exame de corpo de delito, etc.
Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Conforme o dispositivo acima, recebido o auto de prisão em flagrante, deve o juiz relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso em questão, entendo, em exame prefacial, que estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
De início, verifica-se que o caso em tela se amolda ao disposto no art. 313, incisos I, ou seja, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima acima de 4 anos.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) constam, em especial, dos depoimentos colhidos em sede policial e termo de constatação toxicológico provisório (Id. 114745934, p. 15).
Sobre o periculum libertatis, entendo que a necessidade da custódia provisória reside no fundamento de GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL e GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Quanto ao primeiro, vejo que é necessário a fim de impedir a repetição de novos crimes, pois, conforme pesquisa realizada no sistema PJE, o flagranteado responde a outras duas ações penais na comarca de Moju, por delitos de roubo, processo nº 00000628220208140031, em que há mandado de prisão preventiva em aberto.
Portanto, a custódia cautelar se faz importante para resguardar o bem jurídico tutelado juridicamente e como mecanismo de prevenção especial, já que as medidas aplicadas nos demais processos não tem sido suficientes a demovê-lo da prática delitiva.
Sobre o segundo aspecto, de garantia da ordem pública, é pertinente destacar a gravidade em concreto do delito atribuído ao flagranteado, bem como em vista da periculosidade do agente, que, conforme já mencionado, foi encontrado vultosa quantidade de entorpecente no local.
O tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, tem pernicioso poder tanto para o usuário quanto para a coletividade, sendo a raiz de outros crimes, derivados tanto da própria traficância quanto da dependência química, causando, deste modo, verdadeiro caos social onde sua pratica é disseminada.
Nessas circunstâncias, é evidente a necessidade de combate ao tráfico e ao traficante, qualquer que seja o seu perfil, para preservação da ordem pública local.
E não falo aqui de gravidade e periculosidade abstratas, mas concretamente sentidas no cotidiano local, atingido pelos efeitos do crime.
Além disso, é necessário reiterar a periculosidade do próprio agente que se dá a essa prática, a qual se espalha de forma estratificada, numa verdadeira cadeia criminosa, que começa com o grande produtor, passando por diversos níveis de fornecedores até chegar à “boca de fumo”, onde é vendida ao pequeno consumidor.
Aponto que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custodia preventiva (STF, 1ª Turma.
HC 199077, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2021).
Por fim, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e ineficazes no caso em tela, para resguardar os fins do processo como instrumento de prevenção e geral e especial, até final decisão ou ulterior deliberação.
Nesses termos e amparado no art. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE KAIO DIEGO SAMPAIO MANITO, para garantia da ordem pública local, presentes os requisitos do art. 312 c/c o art. 313, I, daquele diploma legal.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO NO SISTEMA BNMP.
Designo audiência de custódia para amanhã, dia 06.05.2024, às 9h15 de MANEIRA VIRTUAL, por meio da plataforma Microsoft Teams (link abaixo).
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
No ato de intimação, as partes deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
Intime-se o Flagranteado e sua defesa sobre a presente decisão.
Não havendo defesa constituída, intime-se a DPE/PA via e-mail, sem prejuízo de nomeação de defesa dativa caso não haja habilitação da DPE/PA para o ato.
Intime-se o MP/PA.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito ____________________________________________________________________________ Link para a sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI2Y2ExMTgtMTkyOS00MTQxLWI4NGUtZTJhZTQ2MjFjYTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22777aae93-a716-4be9-bebd-3c66e20cf7a7%22%7d -
06/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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