TJPA - 0864801-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:36
Desentranhado o documento
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23/08/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 03:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0864801-26.2022.8.14.0301 AUTOR: LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO REU: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, SEM O PAGAMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO O RECORRIDO PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 02 DE AGOSTO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
02/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:56
Juntada de Alvará
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19/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0864801-26.2022.814.0301 Reclamante: LIBERALINA DOS SANTOS RIBEIRO Reclamado: COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PREÇO BAIXO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a autora relata que sofreu dano decorrente de acidente dentro do estabelecimento réu, uma vez que, ao chegar o estacionamento e sair do carro para retirar carrinhos de compras que estavam no local obstruindo a vaga, escorregou no chão molhado e com substância oleosa, vindo a sofrer lesão no joelho, destacando que não havia sinalização de advertência no local.
A relação estabelecida entre as partes é típica de consumo.
A requerida pauta sua defesa na ausência da omissão de socorro alegada pela requerente, uma vez que tomou providências para o restabelecimento da acidentada.
De fato, entendo que a omissão não foi demonstrada.
Não há controvérsias que a ré providenciou o socorro da autora com a chamada da ambulância, conforme relatado na inicial, providência essa que poderia ser tomada por qualquer pessoa, inclusive os parentes da requerente, como sua testemunha que estava no local.
Desta forma, se o socorro foi solicitado pela ré, antes de qualquer outro interessado, entendo que está demonstrado que a requerida agiu com a brevidade esperada.
Contudo, a busca na reparação do mal causado não é suficiente a eximir a ré da responsabilidade por eventuais danos causados, uma vez que não há controvérsia quanto ao acidente, sua causa (piso molhado e com óleo) e ausência de sinalização de advertência, suficientes a transferir a responsabilidade à vítima, podendo se prestar, apenas, à redução do quantum indenizatório, se for o caso.
O dano moral nesta situação é in re ipsa, uma vez que houve constrangimento, dor física, sofrimento, violação da integridade corporal, que são compatíveis com abalo moral.
O fato por si só é suficiente a causar dano de cunho subjetivo, sendo a ré responsável pela indenização em face da responsabilidade objetiva e a evidente falha na prestação do serviço, tendo em vista a falha de segurança.
Por outro lado, no que tange o quantum requerido, noto que não está verificada a omissão de socorro, entendo este juízo que a ré buscou minorar os danos, eis que, do contrário, sequer teria acesso à receita emitida no Pronto Socorro Municipal.
Com essas considerações e, ainda observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a natureza da conduta, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) é adequado ao caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a demandada a pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:52
Audiência Una realizada para 21/06/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 09:43
Audiência Una designada para 21/06/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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