TJPA - 0800874-39.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800874-39.2024.8.14.0003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE(S): Nome: MARIA TEREZA DE SOUSA BORDALO Endereço: Beco nossa senhora de Nazaré, 230, casa amarela, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por Maria Tereza de Sousa Bordalo, em face do espólio de José Alves Taveira, falecido em 25 de novembro de 2023, na qual a requerente postula o reconhecimento da existência de união estável com o de cujus, desde o ano de 2003 até a data do óbito.
A autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.
Alega a requerente que manteve uma convivência pública, contínua e duradoura com o falecido José Alves Taveira, com o propósito de constituir uma entidade familiar, nos termos do disposto na Constituição Federal e no Código Civil.
Sustenta que ambos compartilhavam não apenas o mesmo lar, mas também as responsabilidades e afetos característicos de uma entidade familiar, formando uma relação com o objetivo de constituição de família.
Em razão disso, requer que seja formalmente reconhecida a união estável entre ambos, para que esta produza os efeitos legais pertinentes, inclusive para fins sucessórios.
Para instruir o pedido, foram ouvidas as testemunhas Maria Emília Dias de Sousa, Raimundo Cardoso da Silva e Adelson Maciel de Souza, que, de forma uníssona, confirmaram a existência e o reconhecimento social da união entre a requerente e o de cujus.
As testemunhas detalharam a convivência do casal, destacando que a relação era de conhecimento público e amplamente reconhecida, caracterizando-se pela continuidade e estabilidade, além do objetivo comum de formação de uma entidade familiar. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, devendo a legislação facilitar a conversão dessa união em casamento.
Tal norma constitucional visa proteger as diversas formas de organização familiar, conferindo-lhes amparo legal, ainda que não formalizadas pelo matrimônio.
No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 1.723, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Para o reconhecimento da união estável, exige-se a comprovação de uma relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o propósito de constituição de família.
No presente caso, a requerente, mediante documentos e depoimentos testemunhais robustos, comprovou que viveu em união estável com o falecido José Alves Taveira, desde 2003 até o seu falecimento em 2023.
Os depoimentos das testemunhas Maria Emília Dias de Sousa, Raimundo Cardoso da Silva e Adelson Maciel de Souza foram coerentes e convergentes ao descreverem a relação entre a autora e o de cujus como um vínculo afetivo duradouro, de conhecimento público e com o objetivo claro de constituição familiar.
Assim, resta comprovado nos autos que a união entre as partes atendia aos requisitos necessários para seu reconhecimento como união estável, conforme estabelece a legislação vigente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Tereza de Sousa Bordalo para DECLARAR a existência de união estável entre a requerente e o de cujus, José Alves Taveira, com início em 2003 e término em 25 de novembro de 2023, data do falecimento.
Reconhecida a união estável, esta produzirá efeitos pessoais e patrimoniais, para todos os fins de direito, inclusive sucessórios, devendo constar em registro cartorial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:32
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:10
Audiência Justificação não-realizada para 03/09/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:39
Audiência Justificação designada para 03/09/2024 14:00 Vara Única de Alenquer.
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03/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUSA BORDALO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:36
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE SOUSA BORDALO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800874-39.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: MARIA TEREZA DE SOUSA BORDALO Endereço: Beco nossa senhora de Nazaré, 230, casa amarela, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2.
Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de justificação prévia para posterior análise da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 301 do CPC; 3.
Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 03/09/2024, às 14:00 horas (horário local de Alenquer), podendo a Autora trazer até 03 (três) testemunhas a serem de ouvidas no referido ato.
A audiência será realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 4.
Ciência ao MPE. 5.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE. 6.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050309075304300000107514927 20240416-123004 Instrumento de Procuração 24050309075508300000107521280 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO TEREZA BORDALO Documento de Identificação 24050309075576400000107521283 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA Petição 24050309075610700000107521285 DOCUMENTOS DA TEREZA BORDALO Documento de Comprovação 24050309075641500000107521286 Despacho Despacho 24050609223377600000107597676 Petição emenda a inicial Petição 24050818391704800000107871554 comprovante de residencia da autora Documento de Comprovação 24050818391755100000107871556 Petição Petição 24050819380426800000107873303 Petição Petição 24050819420568000000107873304 desconsideração da inicial Petição 24050822254528900000107876105 Despacho Despacho 24060311422962600000109393943 EMENDA A INICIAL Petição 24060422512356800000109562307 Certidão Certidão 24062514103568200000111061021 -
23/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZA DE SOUSA BORDALO - CPF: *41.***.*35-00 (AUTOR).
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22/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
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31/05/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800874-39.2024.8.14.0003 DESPACHO - MANDADO 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via sistema, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), devendo apresentar cópia do comprovante de residência; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 4.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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