TJPA - 0808348-23.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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04/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL 0808348-23.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ SEVERO SOUZA FILHO DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA Vistos etc.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado JOSÉ SEVERO SOUZA FILHO, devidamente qualificado, imputando a este a prática do delito previsto nos artigos 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei 11.340.2006, conforme os fatos descritos na inicial acusatória (Id 71094152).
Narra a denúncia, em suma, que na data de 9 de maio de 2021, o denunciado, agrediu fisicamente sua ex- companheira ELISANGELA DE JESUS RODRIGUES SILVA, fato ocorrido na residência da vítima, neste município.
Relata que o móvel do crime se deu pelo fato de o acusado não se conformar com o rompimento do relacionamento do casal, que manteve um relacionamento por cerca de 16 (dezesseis) anos e embora convivessem sob o mesmo teto, se encontravam separados de corpos e de fato.
Aduz que no dia dos fatos o acusado iniciou, sem qualquer motivo aparente, uma discussão com a vítima e passou a expulsá-la da casa em comum e em ato contínuo desferiu um soco no rosto da mesma, o que foi presenciado pela filha de ambos.
A Denúncia foi recebida.
O imputado foi citado e apresentou Resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em audiência.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, o reconhecimento da inconstitucionalidade da súmula 231 do STJ e a consequente diminuição da pena para patamar abaixo do mínimo legal, bem como o não arbitramento de indenização de dano, em razão de se tratar o réu de pessoa hipossuficiente economicamente.
O réu encontra-se em liberdade.
O réu não possui antecedentes criminais.
FUNDAMENTAÇÃO.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previstos no artigo 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei 11.340/06, praticado em face da vítima Amanda Rodrigues da Conceição.
Tenho que a ação deva ser julgada procedente.
A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo laudo de lesão corporal atestando as lesões sofridas pela vítima (Id 606357771), os coerentes relatos da vítima nas duas esferas policial e judicial, corroborados pelo depoimento em juízo das testemunhas Kailane de Fátima e Antônio Marcus, bem como a confissão qualificada do acusado (PJE Mídias).
Com efeito, em juízo, PJE Mídias, a vítima foi enfática em afirmar as agressões sofridas por parte do acusado, relatando que: “Estava preparando o almoço.
Estava sentada na cadeira cortando legumes.
O acusado estava no tanque lavando coisas dele.
Uma vizinha ligou para ela e pediu uma receita.
Ela passou a receita, a vizinha disse que era ruim na cozinha, mas ia tentar fazer, então começaram a rir.
O acusado perguntou se estava rindo dele.
O acusado deu um soco nela, ela começou a gritar, pois saiu um líquido.
Ela jogou o guardanapo no rosto dele.
A filha saiu do quarto e foi para cima do pai e disse pra ele não fazer isso.
Depois ela olhou no espelho e viu que só era lagrimas, então deu com a sandália nele.
Depois ligou para o irmão e falou que foi agredida.
O acusado nunca a agrediu antes.
Tinham brigas e se empurravam”. (PJE Mídias) A testemunha Kailane de Fátima, filha do casal, corroborando a versão de sua genitora, disse em juízo que: “Estava deitada no quarto.
A mãe estava sentada cortando temperos e falando no celular.
Estavam falando de receita e começaram a rir.
O pai pensou que estivesse rindo dele e agrediu a vítima.
Ouviu os gritos da mãe e foi socorrê-la.
A vítima gritava: ele furou meu olho.
Depois a vítima ligou para o tio para socorrer ela.
A agressão foi no olho.
Foi um soco”. (PJE Mídias) A testemunha compromissada Antônio Marcus Santana, por sua vez, afirmou em juízo que: “estava em casa quando sua irmã ligou dizendo que havia sido agredida.
Foi até lá e encontrou a irmã, ela estava chorando e com marca de quem havia levado um soco.
Pediu para irmã se arrumar, pois iriam a delegacia.
O rosto estava meio arroxeado.
Viu o acusado, ele estava na casa, chegaram a discutir.
O acusado tentou impedir que a vítima saísse de casa, pois poderia prejudicar o emprego dele. (PJE Mídias) O réu não negou a prática do fato, alegando que começaram a discutir, quando a vítima bateu com a sandália no rosto dele e, que, em um ato impensado ele agrediu sua ex-companheira.
Disse, ainda, que ganha entre 2.000 e 2.200 reais mensais e que a vítima não trabalha. (PJE Mídias) Assim, conforme se infere das provas dos autos, não há dúvidas no cometimento do crime de lesão corporal leve pelo acusado contra a vítima.
Diante do exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Lesão Corporal nas relações domésticas (Art. 129, §9º, CP) Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu ex-companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
A vítima foi lesionada dentro do contexto de relação íntima de afeto, atraindo as sanções desta espécie delitiva.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade dos crimes em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO o réu JOSÉ SEVERO SOUZA FILHO, como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro.
Fixo a pena.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
O réu não possui maus antecedentes criminais.
Personalidade e conduta social não exploradas na instrução.
As circunstâncias do crime são normais do tipo penal.
Consequências do delito inerentes ao tipo.
Comportamento do ofendido sem reflexos na ação delituosa.
Desta feita, tendo e vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão, que deixo de considerar em razão da pena base ter sido fixada no patamar mínimo legal.
Em relação ao argumento da defesa do corréu quanto à inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, tem-se que o STF, em sede de Repercussão Geral (RE 597270 QQ-RG), decidiu: “Não é inconstitucional a Súmula nº 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, conforme decidido pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 597270 QQ-RG)”.
Assim, torno definitiva a pena no quantum de 03 meses de detenção, à míngua de outras causas minorantes ou majorante a influenciarem na fixação da sanção.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante violência/grave ameaça.
Isto posto, a suspensão condicional da pena configura a medida que melhor se enquadra à hipótese, na forma do artigo 77, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor JOSÉ SEVERO DE SOUZA FILHO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima ELISANGELA DE JESUS RODRIGUES SILVA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 09/05/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de não arbitramento de indenização a título de dano sofrido pela vítima, pois forçoso que é devida a reparação de danos, em razão de disposição expressa no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, impondo-se destacar, ademais, que o quantum fixado satisfaz ao objetivo visado pelo legislador e mostra-se justo e razoável ao caso concreto, devendo eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, bem como requerimento de parcelamento, ser dirigido ao Juiz da Execução.
Sem condenação em custas processuais em razão do acusado ser assistido pela Defensoria Pública.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não há tempo de prisão provisória a abater.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[1]); Após, arquive-se.
Ananindeua - PA, 20 de outubro de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua [1] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
02/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
22/08/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 09:29
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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