TJPA - 0800390-59.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:42
Juntada de Ofício
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21/06/2024 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 21:33
Suspensão Condicional do Processo
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19/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:11
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 19/06/2024 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
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24/05/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800390-59.2022.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CELIVALDO PEIXOTO BARBOSA Endereço do réu: Travessa João Moura da Costa, nº 873, bairro Coutilândia, Capitão Poço/PA.
DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra LUIS DENIZ LIMA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, do CTB.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia ao Id: 106302535.
Regularmente citado (Id: 107482164), o denunciado apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do denunciado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como, não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Decido Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito as causas de absolvição sumária e mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Em prosseguimento, designo audiência para oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do Art.89, da Lei nº 9.099/95, para o dia 19.06.2024, às 13:00h, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU4Mzc2MGEtNzJlOC00MGEyLTg3MWYtMmVhZmFjNjljMzU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Intime-se o denunciado pessoalmente.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos.
Vale esta Decisão como MANDADO.
Capitão Poço(PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
06/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 19/06/2024 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
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06/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CELIVALDO PEIXOTO BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:10
Recebida a denúncia contra CELIVALDO PEIXOTO BARBOSA - CPF: *87.***.*07-53 (REU)
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06/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/10/2023 22:01
Juntada de Petição de denúncia
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01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 11/05/2023 23:59.
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03/07/2023 20:28
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2022 03:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:06
Decorrido prazo de CELIVALDO PEIXOTO BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 14:38
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 14:36
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2022 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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