TJPA - 0008751-57.2015.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:37
Apensado ao processo 0858053-07.2024.8.14.0301
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19/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:10
Baixa Definitiva
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14/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de NORTON AGUIAR LABES em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ROCHOTICA COMERCIO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:19
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0008751-57.2015.8.14.0301 REQUERENTE: NORTON AGUIAR LABES Endereço: CLAUDIO SOARES, 72, CONJ 1315, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05422-030 REQUERIDO: ROCHOTICA COMERCIO LTDA - EPP Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de pedido de FALÊNCIA interposto por NORTON AGUIAR LABES, pessoa jurídica, em desfavor da empresa ROCHOTICA COMÉRCIO LTDA.
EPP.
Em 05.11.2015 foi determinado que a requerente providenciasse a regularização do protesto para fins falimentares, sob pena de indeferimento da inicial (id 68662768).
Os autos permaneceram paralisados e, em 07.06.2022, após a digitalização e migração para o PJe, as partes foram intimadas a demonstrar interesse no feito, inclusive, para que a requerente se manifestasse sobre o despacho anterior, sob pena de extinção, permanecendo todos inertes (id 75169434).
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito.
No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Mas, para além disso, mais relevante se mostra a necessidade de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo reza que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso em exame, a requerente, regularmente intimada, não promoveu a emenda da inicial, deixando de cumprir a providência (id. 74169434).
Assim, chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que se quer emendou a inicial mesmo tendo sido devidamente intimada.
POSTO ISSO, com fundamento no disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação processual, e, custas, pela requerente.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:49
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:08
Decorrido prazo de NORTON AGUIAR LABES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 09:26
Desentranhado o documento
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07/07/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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06/07/2022 14:17
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2022 14:17
Juntada de documento de migração
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06/07/2022 14:17
Juntada de documento de migração
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31/08/2021 09:09
REMESSA INTERNA
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23/08/2021 11:59
Remessa
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23/08/2021 11:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00087515720158140301: - Competência Antiga: 28, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 108, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - Justificativa: PEDIDO DE FALÊNCIA - . - Açã
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09/04/2021 16:51
OUTROS
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26/03/2021 19:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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04/11/2020 12:31
OUTROS
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16/10/2020 12:19
REMESSA INTERNA
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23/01/2020 12:28
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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23/01/2020 12:28
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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28/06/2019 09:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/05/2019 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/11/2018 12:12
AGUARDANDO PRAZO
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16/02/2018 08:15
AGUARDANDO PRAZO
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29/03/2017 12:19
AGUARDANDO PRAZO
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08/03/2017 11:22
AGUARDANDO PRAZO
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12/11/2015 13:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/11/2015 13:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/11/2015 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/11/2015 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2015 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/07/2015 13:08
CONCLUSOS
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09/06/2015 09:20
CONCLUSOS
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31/03/2015 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/03/2015 11:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/03/2015 08:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/03/2015 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: CRISTIANO ARANTES E SILVA
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08/02/2015 20:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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08/02/2015 20:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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