TJPA - 0835878-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:12
Decorrido prazo de M DA C ALENCAR SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:09
Decorrido prazo de BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de M DA C ALENCAR SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835878-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M DA C ALENCAR SOUSA REU: BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP e outros, Nome: BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP Endereço: PASSAGEM MAJOR ELIEZER LEVY, 205, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-155 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA PADRE EUTIQUIO, 11675, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Determino assim o desentranhamento dos documentos indicados na petição de ID. 130178046 dos autos, com a devida anotação.
Intimem-se as partes, após conclusos para decisão saneadora.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:26
Desentranhado o documento
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29/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 03:51
Decorrido prazo de BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:01
Decorrido prazo de M DA C ALENCAR SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:09
Decorrido prazo de BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:38
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835878-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M DA C ALENCAR SOUSA REU: BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP e outros, Nome: BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP Endereço: PASSAGEM MAJOR ELIEZER LEVY, 205, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-155 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349 do mesmo diploma legal, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
25/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:52
Decorrido prazo de M DA C ALENCAR SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0835878-19.2024.8.14.0301 AUTOR: M DA C ALENCAR SOUSA REU: BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de julho de 2024 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/06/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:46
Decorrido prazo de M DA C ALENCAR SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0835878-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M DA C ALENCAR SOUSA REU: BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP e outros, Nome: BELEM RIO SEGURANCA LTDA - EPP Endereço: PASSAGEM MAJOR ELIEZER LEVY, 205, AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-155 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por M.
DA C.
ALENCAR DE SOUSA contra BELÉM RIO SEGURANÇA LTDA. e ESTADO DO PARÁ, já qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE BELÉM RIO SEGURANÇA LTDA, no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as penas da lei (CPC, art. 344).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/04/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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