TJPA - 0807073-47.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 21:26
Decorrido prazo de DEBORAH PAZUELLO em 24/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:26
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 15:38
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
25/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
13/06/2024 05:17
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0807073-47.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: ROSILENE NEVES DE OLIVEIRA Advogado: Walter Rosdrigues da Costa OAB/PA 23.569 VÍTIMA: DEBORAH PAZUELLO Advogada: Haliza Reis OAB/PA 38.236 ART. 129, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/06/2024, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe, PRESENTE A AUTORA DO FATO ACOMPANHADA DE SEU ADVOGADO.
PRESENTE A VÍTIMA COM SUA ADVOGADA na videoconferência Microsoft Teams.
Presente o Sr.
Italo de Jesus Costa Quaresma, que declarou ser estudante do 8º semestre do Curso de Direito da UNAMA.
Aberta a audiência, presencial e virtualmente, a vítima e sua advogada ofereceram como proposta que a autora do fato efetue o pagamento do valor de sete mil reais.
A autora do fato e seu advogado não aceitaram a proposta.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: A autora do fato se compromete a pagar o valor de duas cestas básicas, totalizando o montante de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) parcelado de duas vezes, cada parcela no valor R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a serem revertidas à instituição carente a ser determinada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
A proposta foi aceita pela advogada e seu advogado.
A autora do fato foi orientada a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e a acusada, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
A seguir, a MMa.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, A TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO e a autora do fato ROSILENE NEVES DE OLIVEIRA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico à autora do fato ROSILENE NEVES DE OLIVEIRA, medida alternativa, consistente na prestação de duas cestas básicas, totalizando o valor total de R$ R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), dividido em duas parcelas de R$ R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), cada uma, a serem revertidas à instituição carente a ser determinada pela vara de execuções de penas e medidas alternativas, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que a autora do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se a autora do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ___________________________________________________ AUTORA DO FATO: ROSILENE NEVES DE OLIVEIRA ___________________________________________________ Advogado: Walter Rodrigues da Costa OAB/PA 23.569 -
11/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:32
Homologada a Transação
-
10/06/2024 12:26
Audiência Preliminar realizada para 10/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:24
Decorrido prazo de DEBORAH PAZUELLO em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:24
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:44
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:44
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:44
Decorrido prazo de DEBORAH PAZUELLO em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:44
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 07:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0807073-47.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 10 de JUNHO de 2024, às 11h, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato híbrido (presencial/videoconferência).
A parte e/ou advogado que optar pela participação ao ato processual na forma on-line, assume o encargo de assegurar os meios técnicos para tanto, através do acesso na data e hora aprazados, por meio da plataforma Teams, no link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc0YjhmZGUtZGFlYy00ZDE3LThiNDItODRlODY4ZjY5MDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
26/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:37
Audiência Preliminar designada para 10/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905243-97.2023.8.14.0301
Raimundo Roberto Pacheco Freitas
Estado do para
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 20:03
Processo nº 0006159-27.2018.8.14.0045
Energisa para Transmissora de Energia I ...
Marcos Batista Delfino
Advogado: Bruno Vieira Noronha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2025 12:28
Processo nº 0000208-96.2015.8.14.0032
Sindicato dos Servidores Publicos de Mon...
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2015 11:30
Processo nº 0818533-79.2020.8.14.0301
Marcia Regina Alves de Faria
Odeli do Socorro B. de Avis
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2020 15:59
Processo nº 0800444-41.2016.8.14.0303
Rosilene Teixeira Alves
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Roberta Mendes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 11:01