TJPA - 0806435-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:00
Baixa Definitiva
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06/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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21/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806435-53.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: FÁBIO RODRIGUES MOREIRA IMPETRANTE: MARTHA PANTOJA ASSUNÇÃO – Advogada IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela i. advogada, Dra.
Martha Pantoja Assunção, em favor do nacional FÁBIO RODRIGUES MOREIRA, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA.
Narra a impetrante que o paciente respondia ao processo crime de nº 0800547-04.2023.8.14.0012 em liberdade, ocorrendo a decretação da prisão cautelar em audiência, lastreado em suposto fato novo, ameaças a testemunha, sem que houvesse indicação do autor do constrangimento.
Sustenta ilegalidade na prisão, requerendo a cassação do decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 19327922, em razão de meu afastamento funcional, a e.
Desa.
Vânia Fortes Bitar indeferiu a medida liminar, requisitando informações que foram prestadas na Id 19385560, constando manifestação do Ministério Público pela concessão da ordem na Id 19440256.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP, e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
A impetração sustenta que o paciente se encontrava respondendo ao processo crime em liberdade, com a prisão cautelar decretada em audiência de instrução e julgamento com base em supostas ameaças relatada pela vítima, sem indicar o autor da intimidação.
Contudo, entendo que o constrangimento ilegal na prisão cautelar foi sanado, eis que no julgamento do hc de nº 0806383-57.2024.8.14.0000, de minha relatoria, ocorrido no dia 13/05/2024, em extensão de benefício, houve a revogação da prisão cautelar do paciente.
Assim, entendo que o presente writ perdeu seu objeto em razão de não mais subsistir o ato coator atacado, estando prejudicado de acordo com o que estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal e, desse modo, determino o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 16 de maio de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
17/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:04
Prejudicada a ação de FABIO RODRIGUES MOREIRA - CPF: *04.***.*64-27 (PACIENTE)
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16/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0806435-53.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal IMPETRANTE: Adv.
Martha Pantoja Assunção - OAB/PA Nº 17.854 PACIENTE: Fábio Rodrigues Moreira IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cametá RELATOR PREVENTO: Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior RELATORA P/ ANÁLISE DE LIMINAR: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses 02 (dois) requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 2.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da 1ª Vara da Comarca de Cametá, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 4.
Após, considerando que os autos vieram-me redistribuídos exclusivamente para análise do pedido liminar formulado no presente writ, em razão do afastamento funcional do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, conforme despacho de ordem (ID – 19303806), determino o retorno dos autos ao gabinete do relator prevento, nos termos do art. 112, §2º, do Regimento Interno do TJE/PA[1].
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora p/ análise de liminar [1] Art. 112. (...) §2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. -
03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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